Frutos, Produtos Hortícolas e Derivados

Frutos, Produtos Hortícolas e Derivados

Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho

Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro, 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro, 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, e 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro.

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Despacho Normativo n.º 24/2006, de 11 de Abril

Altera o Despacho Normativo n.º 2/2006, de 12 de Janeiro [determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro]

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Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro

Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE, da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal

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Despacho Normativo n.º 2/2006, de 12 de Janeiro

Determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

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