Portaria n.º 1332/2005, de 29 de Dezembro

Formato PDF

Portaria n.º 1332/2005

PÁGINAS DO DR : 7394 a 7394

Como consequência da detecção em alguns Estados membros da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 2, de 6 de Janeiro de 2004, que autorizou os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.
Após uma reavaliação da situação, a citada decisão foi alterada pela Decisão n.º 2004/836/CE, da Comissão, de 6 de Dezembro.
Por força das referidas decisões foi publicada a Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 35/2005, de 17 de Janeiro, que estabeleceu medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.
Num permanente acompanhamento da situação pela Comunidade, foi reconhecida a necessidade de serem aplicadas medidas mais rigorosas, tendo, para tal, sido recentemente aprovada a Decisão n.º 2005/840/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 312, de 29 de Novembro de 2005, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, no que diz respeito ao Egipto, introduzindo alterações à mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003.
Importa, deste modo, harmonizar a legislação nacional face às novas exigências nesta área, tendo particularmente em conta que as medidas que agora se adoptam constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Opta-se, deste modo, pela publicação de uma nova portaria unificadora da matéria em causa, procedendo-se à revogação da Portaria n.º 125/2004, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 35/2005, de 17 de Janeiro, que haviam sido publicadas ao abrigo de legislação entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2005/840/CE, da Comissão, de 25 de Novembro.

3.º A batata só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.

4.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.

6.º De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

7.º Cada lote que constitui a remessa fica sob controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efectuados que a bactéria não foi detectada.

8.º Os custos resultantes da inspecção e dos testes laboratoriais efectuados de acordo com o disposto nos n.os 5.º e 6.º são inteiramente suportados pelos respectivos importadores, sendo apurados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

9.º Para efeitos de circulação e comercialização da batata importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.

10.º São revogadas as Portarias n.os 125/2004, de 6 de Fevereiro, e 35/2005, de 17 de Janeiro.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Dezembro de 2005.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas