Portaria n.º 1293/2005, de 15 de Dezembro

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Portaria n.º 1293/2005

PÁGINAS DO DR : 7082 a 7083

A persistência das condições climáticas de seca ao longo do ano 2005 originou quebras anormais de produção em diversas culturas, apenas quantificáveis, com rigor, na época própria de produção, de acordo com os calendários normais de campanha. Justifica-se, assim, a alteração do articulado e do anexo da Portaria n.º 559/2005, de 28 de Junho, por forma a nele se incluírem novas culturas e regiões afectadas, por forma que possam usufruir da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 96/2005, de 9 de Junho, definindo, ainda, os montantes máximos de crédito a conceder.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2005, de 9 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do n.º 2.º e o anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 559/2005, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º – 1 – …
a) …
b) …
c) (euro) 4104,54 por hectare, para a cultura da maçã;
d) (euro) 3247,13 por hectare, para a cultura do pêssego;
e) (euro) 467,96 por hectare, para a cultura de castanha;
f) (euro) 7506,57 por hectare, para as culturas da amora e da framboesa.
2 – …»

ANEXO
[…] (ver tabela no documento original)

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Novembro de 2005.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas