Decreto-Lei n.º 120/2006, de 22 de Junho

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Decreto-Lei n.º 120/2006

PÁGINAS DO DR : 4413 a 4414

O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.
O referido diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas.
Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, que veio alterar a citada Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, os quais são consubstanciados em princípios orientadores.
Esses caracteres e condições mínimas para as espécies agrícolas estão enunciados no anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade e de valor agronómico e utilização, delineamento experimental e condições de cultivo, que são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naquele anexo I.
Importa, assim, harmonizar a legislação nacional procedendo à transposição da citada directiva e à alteração do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto do Consumidor.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

O anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Diogo Pinto de Freitas do Amaral – Fernando Teixeira dos Santos – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 8 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I
[…]

Parte A
[…]

(ver documento original)

Parte B
[…]

(ver documento original)

Parte C
[…]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […]»

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas