Portaria n.º 1333/2005, de 29 de Dezembro

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Portaria n.º 1333/2005

PÁGINAS DO DR : 7394 a 7395

Por força do disposto em directivas comunitárias, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e o Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.
No entanto, a Comissão Europeia tem permitido aos Estados membros autorizar a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, mediante o estabelecimento de certas garantias fitossanitárias, como é o caso da pesquisa para detecção da eventual presença da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., causadora da doença da podridão anelar da batata.
Para o efeito, com base na Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, e na Decisão n.º 2003/66/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, publicadas, respectivamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 23, de 28 de Janeiro, e n.º L 25, de 30 de Janeiro de 2003, foi publicada a Portaria n.º 207/2003, de 7 de Março, que autorizou, mediante determinadas condições, a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New Brunswick e Prince Edward Island, no Canadá, nos anos de 2003, 2004 e 2005.
Expirado o prazo de validade desta autorização em 31 de Março de 2005, Portugal, tomando em consideração o interesse manifestado pelos operadores económicos, solicitou junto da Comissão Europeia a prorrogação da autorização concedida, bem como o alargamento ao porto de Sines como mais um dos locais oficialmente autorizados para a recepção da referida batata-semente.
Indo ao encontro da solicitação portuguesa, a Comissão Europeia estendeu a autorização até 31 de Março de 2008, tendo aprovado a Decisão n.º 2005/850/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 315, de 1 de Dezembro, que altera a Decisão n.º 2003/61/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que autoriza determinados Estados membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativamente às batatas-semente originárias de determinadas províncias do Canadá.
Complementarmente, foi, também, aprovada a Decisão n.º 2005/908/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 329, de 16 de Dezembro, que prorroga até 31 de Março de 2008 o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros.
Neste sentido, procede-se à publicação da autorização para as próximas campanhas de importação.

Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e na subalínea iv) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros termina em 31 de Março de 2008, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2005/908/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro.

2.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária das províncias de New Brunswick e Prince Edward Island, no Canadá, durante os períodos de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006, de 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Março de 2007 e de 1 de Dezembro de 2007 a 31 de Março de 2008, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão n.º 2005/850/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, e nos termos previstos na presente portaria.

3.º Os importadores desta batata-semente devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respectivos armazéns.

4.º A batata-semente a importar ao abrigo do presente diploma só pode ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Leixões, Lisboa e Sines.

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata-semente é sujeita a inspecção fitossanitária, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

6.º De cada um dos lotes importados será retirada amostra de 200 tubérculos por cada 25 t ou parte, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais, nos termos previstos na Portaria n.º 140/95, de 9 de Fevereiro, com vista à detecção da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.

7.º A autorização referida no número anterior só é concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar conclusivamente que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

8.º A circulação, comercialização e plantação da batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.

9.º Para efeitos de circulação e comercialização, a batata-semente deve ser acompanhada de passaporte fitossanitário emitido pela DGPC, o qual é que aposto à etiqueta de certificação.

10.º Os operadores económicos que comercializem esta batata-semente ficam obrigados a fornecer à divisão de controlo fitossanitário da respectiva direcção regional de agricultura os nomes e moradas dos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.

11.º Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura é submetida a inspecções fitossanitárias oficiais.

12.º A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deve obedecer às seguintes condições:
a) Não pode ser certificada como batata-semente;
b) Só pode ser utilizada como batata-consumo, devendo a embalagem ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata-semente de origem canadiana»;
c) Só pode ser comercializada noutros Estados membros após autorização oficial.

13.º Os custos resultantes da inspecção, emissão de passaporte e dos testes laboratoriais efectuados são inteiramente suportados pelos próprios importadores e são calculados de acordo com o disposto no n.º 3.11 da tabela I e no n.º 4 da tabela III do anexo X do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e no n.º 1.º da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro, respectivamente.

14.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Dezembro de 2005.

Veja também

Decreto-Lei n.º 40/2009, de 11 de Fevereiro

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas