Existe em toda a Europa uma imensa riqueza e variedade de produtos alimentares. Mas quando um produto adquire uma reputação que ultrapassa fronteiras, é possível que tenha de se defrontar no mercado com produtos copiados que usurpam o seu nome. Esta concorrência desleal não só desencoraja os produtores como também induz o consumidor em erro. Por essa razão, a Comunidade Europeia criou, em 1992, sistemas de protecção e de valorização dos produtos agro-alimentares (DOP, IGP e ETG).
A Denominação de Origem Protegida (DOP) é o nome de um produto cuja produção, transformação e elaboração ocorrem numa área geográfica delimitada com um saber fazer reconhecido e verificado.
Na Indicação Geográfica Protegida (IGP), a relação com o meio geográfico subsiste pelo menos numa das fases da produção, transformação ou elaboração. Além disso, o produto pode beneficiar de uma boa reputação tradicional.
A Especialidade Tradicional Garantida (ETG) não faz referência a uma origem mas tem por objecto distinguir uma composição tradictional do produto ou um modo de produção tradicional
Porquê Sistemas Europeus para desenvolver e proteger os produtos alimentares?
- Para incentivar a produção agrícola diversificada.
- Para proteger os nomes do produtos contra imitações e utilizações indevidas.
- Para ajudar os consumidores, fornecendo-lhes informações relativas às características específicas dos produtos.
Como obter informação sobre quais os nomes do produtos que são protegidos?
- DOP/IGP: Selecção por categoria ou por país
- ETG: Selecção por categoria
O que devem fazer os produtores e transformadores para registar o nome de um produto?
- Um grupo de produtores deve definir o produto de acordo com especificações precisas.
- A proposta contendo as especificações deve ser submetida à autoridade nacional responsável.
- É estudada a nível nacional e, seguidamente, transmitida à Comissão.
- Procedimentos de controlo.
- Se satisfizer os requisitos impostos, uma primeira publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias irá informar os membros da União que estiverem interessados.
- Se não subsistirem quaisquer objecções, a Comissão Europeia publica o nome do produto protegido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
A partir de 3 de Abril de 2006, os pedidos de registos de DOP e IPG apresentados pelos produtores de países terceiros e as declarações de oposição por particulares de países terceiros podem ser dirigidos directamente à Comissão. Pormenores
Regulamentos:
– Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [pdf]
– Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [pdf]