Regulamento (CEE) nº 650/91 da Comissão, de 18 de Março

Formato PDF

Regulamento (CEE) nº 650/91 da Comissão

Jornal Oficial nº L 072 de 19/03/1991 p. 0020 – 0029

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º, após o parecer do Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

Considerando que os pedidos de ajuda do Fundo de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », apresentados sob a forma de programas operacionais, a título da acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, devem conter todas as informações necessárias ao seu exame, de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 4042/89,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os pedidos de ajuda do FEOGA, secção « Orientação », sob a forma de programas operacionais, para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos da pesca e acquicultura, devem ser apresentados em duplicado e conter as informações e os documentos especificados em anexo.

2. Os pedidos que não preencham as condições enunciadas no nº 1 não serão considerados. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente (1) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.

ANEXO I

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PROGRAMA OPERACIONAL

1. Generalidades

1.1. CÓDIGO DO PROGRAMA:

PE ano CT país número

1.2. PERÍODO ABRANGIDO PELO PROGRAMA OPERACIONAL (1)

início: (mês, ano)

fim: (mês, ano)

2. Aspectos técnicos (2)

2.1. PROGRAMA OPERACIONAL RELATIVO:

– à transformação e à comercialização (3)

– unicamente à transformação

– unicamente à comercialização

2.2. DESCRIÇÃO SUCINTA DO PROGRAMA OPERACIONAL (4)

2.3. OBJECTIVOS DO PROGRAMA OPERACIONAL – IMPACTE PREVISTO (5):

– em termos de melhoria das estruturas de transformação e/ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

– em termos de desembarques, oferta e procura dos produtos da pesca e/ou da aquicultura

– em termos de desenvolvimentos tecnológicos

– em termos de alterações das capacidades (se for caso disso)

– em termos socioeconómicos (consequências para o emprego e a formação profissional)

– em termos de ambiente (meios previstos para compensar ou reduzir os eventuais efeitos negativos)

2.4. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO ADOPTADOS PELO ESTADO-MEMBRO (6)

No que respeita:

– aos projectos

– às taxas de auxílio

Especificar como foram verificadas:

– a conformidade com os artigos 9º, 10º e 11º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho (7)

– as garantias de viabilidade técnica e económica dos investimentos

– as garantias quanto à origem comunitária da maioria das matérias-primas

3. Contexto geral

3.1. INSERÇÃO NO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (8):

3.2. CONFORMIDADE COM O(OS) PLANO(S) DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E/OU RURAL E COM OS RESPECTIVOS QUADROS COMUNITÁRIOS DE APOIO:

3.3. SINERGIA COM OUTRAS MEDIDAS NACIONAIS E/OU REGIONAIS:

4. Custos (quadro sinóptico) (9)

Moeda (10) Regiões objectivo 1 (a) Outras regiões (b) TOTAL (a) + (b) Montante total dos investimentos previstos (incluindo os custos não elegíveis) Montante total dos investimentos (custos elegíveis) (11) para os quais a contribuição é pedida Participação dos beneficiários (12) Financiamento do Estado-membro (12) (13) Contribuição pedida ao FEOGA (12) Outras fontes de financiamento comunitrário (14) Outras fontes de financiamento (especificar)

5. Execução, controlo e pagamentos – autoridades designadas

5.1. AUTORIDADE INCUMBIDA DA EXECUÇÃO (15):

– nome

– endereço

– telefone/telefax/telex/endereço electrónico

5.2. AUTORIDADE INCUMBIDA DO PAGAMENTO (16):

– nome

– endereço

– telefone/telefax/telex/endereço electrónico

5.3. PAGAMENTOS

– banco

– endereço da agência/código da agência

– telefone/telefax/telex/endereço electrónico

– número da conta

– calendário previsional para os pagamentos do FEOGA (17)

NOTAS

(1) Datas do início e do final dos trabalhos previstos no programa operacional.

(2) As questões relativos aos aspectos técnicos e ao contexto geral dizem respeito ao conjunto do programa operacional, incluindo os investimentos superiores ou iguais a 1 500 000 ecus (ver anexo II); no que respeita às informações relativas aos investimentos em si:

– se se tratar de investimentos inferiores a 1 500 000 ecus, as informações serão limitadas a uma linha no quadro recapitulativo constante do anexo III,

– se se tratar de investimentos superiores ou iguais a 1 500 000 ecus, as informações devem ser dadas em conformidade com o questionário constante do anexo II e o custo global do conjunto destes investimentos deve ser mencionado no quadro do anexo III.

(3) Na acepção dos « eixos prioritários » definidos no quadro comunitário de apoio; indicar se os investimentos dependentes dos programas integrados mediterrânicos estão incluídos neste programa operacional; riscar o que não interessa.

(4) Incluir um resumo sucinto dos diferentes investimentos adoptados.

(5) Se possível, cifrar os objectivos quantitativos do programa.

(6) Será concedida especial atenção à justificação dos investimentos superiores ou iguais a 1 500 000 ecus.

(7) JO nº L 388 de 30. 12. 1988, p. 1.

(8) Em conformidade com o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4042/89, as acções propostas devem ser compatíveis com o quadro comunitário de apoio.

(9) Mencionar neste quadro os custos relativos ao conjunto dos investimentos incluindo aqueles cujos custos sejam superiores ou iguais a 1 500 000 ecus que devem também constar do anexo II.

(10) O ecu é utilizado na execução orçamental dos fundos estruturais em conformidade com as regras constantes do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão (JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36). Se os preços forem expressos em moeda nacional, indicar se se trata de preços constantes ou de preços correntes; neste último caso, especificar a taxa de inflação previsional utilizada. Prever uma repartição anual das despesas.

(11) Na acepção do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4042/89.

(12) Nos limites previstos no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4042/89.

(13) Indicar a natureza da contribuição do Estado-membro, por exemplo, subsídio em capital ou bonificação de juros. Neste segundo caso, fornecer pormenores quanto ao valor capitalizado e ao método de cálculo desse valor. Repartir a contribuição do Estado-membro a nível nacional, regional e local.

(14) Indicar nesta linha qualquer outra contribuição comunitária solicitada para investimentos deste programa, como, por exemplo, empréstamos da Banco europeu de Investimento (BEI).

(15) Em conformidade com o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4042/89.

(16) Em conformidade com o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4042/89, a contribuição comunitária é paga, quer pela autoridade competente designada pelo Estado-membro em causa quer por um organismo intermediário, igualmente designado pelo Estado-membro, com a acordo da Comissão. Esse organismo, investido de uma missão de interesse público, deve estar presente ou representado nas regiões em causa e deve associar os meios socioeconómicos abrangidos pelos investimentos. Além disso, deve fornecer garantias de solvabilidade adequadas e ter a capacidade administrativa necessária para a gestão das intervenções previstas pela Comissão; por último, a gestão das contribuições financeiras que assegura é controlada pelas autoridades competentes designadas pelo Estado-membro no que respeita à utilização das dotações comunitárias, independentemente da forma de intervenção escolhida.

(17) Em conformidade com os artigos 15º e 16º do Regulamento (CEE) nº 4042/89.

ANEXO II

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (INVESTIMENTOS SUPERIORES OU IGUAIS A 1 500 000 ECUS)

(preencher separadamente para cada investimento) (1)

1. Generalidades

1.0. CÓDIGO DO INVESTIMENTO

PE ano CT país programa B numeração contínua dentro deste programa

1.1. LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO:

– unidade administrativa local

– comuna

região objetivo 1/outra região (2)

1.2. BENEFICIÁRIO:

– nome exacto

– endereço completo

– telefone, telefax e telex

– estatuto (3)

1.3. CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO DO PROJECTO

início: (mês e ano)

fim: (mês e ano)

1.4. ESTE INVESTIMENTO DEPENDE DE UM PROGRAMA INTEGRADO MEDITERRÂNICO?

Sim/Não (riscar o que não interessa)

2. Aspectos técnicos (4)

2.1. DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO (5)

2.2. MATÉRIAS-PRIMAS:

– ligações (por exemplo contratos) com os fornecedores/produtores de matérias-primas

– origem (local, nacional, comunitária, não comunitária) e natureza das matérias-primas

– eventuais alterações da situação anterior originadas pela realização do investimento

2.3. PRODUTOS ACABADOS:

– natureza dos produtos acabados

– possibilidades de comercialização, antes e após o investimento, nomeadamente se houver aumento da capacidade de produção

2.4. OBJECTIVOS DE CONSUMO E DE PRODUÇÃO (a título indicativo):

Designação (6) Unidades/ ano Antes do investimento Após o investimento Entradas Saídas

2.5. IMPACTE SOBRE A CAPACIDADE:

aumento de capacidade/modernização ou racionalização sem aumento de capacidade (riscar o que não interessa)

3. Aspectos financeiros (7)

3.1. CUSTO TOTAL DO INVESTIMENTO

3.2. CUSTOS TOTAIS DO INVESTIMENTO PARA O QUAL É PEDIDA UMA CONTRIBUIÇÃO:

(« custo elegível » (8)

3.3. PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (9):

3.4. FINANCIAMENTO DO ESTADO-MEMBRO (9) E NATUREZA DESTA CONTRIBUIÇÃO:

3.5. CONTRIBUIÇÃO PEDIDA AO FEOGA (9):

a uma taxa de . . . %, com base nos custos referidos no ponto 3.2 acima indicado

3.6. OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO (10)

3.7. SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO em relação à utilização efectiva das contribuições anteriormente concedidas pelo FEOGA no âmbito dos Regulamentos (CEE) nºs 355/77 e (CEE) nºs 4042/89 (11):

NOTAS

(1) Os objectivos, os critérios de selecção, bem como o contexto geral relativos ao investimento devem ser especificados nas respostas aos pontos 2.3, 2.4, 3,1, 3.2 e 3.3 do anexo I.

(2) Na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9) – riscar o que não interessa.

(3) Indicar:

a) Se o beneficiário pertence ao sector público, ao sector cooperativo ou ao sector privado;

b) Se se trata de uma pequena ou média empresa (PME) que satisfaz, pelo menos, dois dos seguintes critérios:

– balanço total anual < 6,2 milhões de ecus, - volume de vendas < 12,8 milhões de ecus, - pessoal empregado < 250. (4) Se necessário, adaptar a formulação das respostas à natureza do investimento; fornecer as informações a nível da empresa; se uma ou várias unidade(s) separada(s) da empresa beneficia(m) do investimento, fornecer igualmente informações a este nível. (5) Fornecer uma descrição sumária (cerca de uma página) do investimento; descrever, nomeadamente, os edifícios (superfícies, . . .), os equipamentos (dados técnicos, . . .), os processos de produção e a utilização dos investimentos. (6) Para as entradas e saídas, fornecer pormenores relativos aos produtos principais em cada caso. (7) Se os custos forem exclusivamente dados em ecus, indicar a taxa de câmbio aplicada. (8) Na acepção do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4042/89. (9) Nos limites previstos no artigo 14º do Regulamento CEE) nº 4042/89. (10) Indicar qualquer outra contribuição comunitária solicitada para este investimento, como por exemplo um empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI). (11) Indicar pormenores respeitantes a contribuições anteriores do FEOGA a favor do beneficiário, especificando o número dos projectos, as contribuições concedidas e a situação quanto ao pagamento solicitado para cada contribuição. ANEXO III Recapitulação 1. MAPA RECAPITULATIVO SECTORIAL (1) Sector: transformação/comercialização (2) Regiões: objectivo 1/outras regiões (3) Esta- tuto ou firma (6) Localização do investimento (unidade administrativa local) Impacte sobre a capacidade (7) Dados financeiros expressos em . . . (8) Calendário (mês e ano) Descrição do investimento (4) Custo total (9) Custo total elegível (10) Capitais próprios Contribuição pública nacional Contribuição solicitada Tipo Objectivo Medidas (5) % Montante Início Fim A1 A2 A3 · · · An A Total dos investimentos < 1 500 000 ecus (11) Número de investimentos: ××× ×××××× ×××××× B Total dos investimentos 1 500 000 ecus Número de investimentos: ××× ×××××× ×××××× Total geral (A + B) Número de investimentos: ××× ×××××× ×××××× NOTAS (1) Preencher as linhas A1, A2, A3, . . ., An, unicamente para os investimentos inferiores a 1 500 000 ecus (uma linha por investimento); para os investimentos superiores ou iguais a 1 500 000 ecus (ver anexo II), indicar apenas o total na linha « B ». (2) Utilizar um folha separada para cada sector (riscar o que não interessa). (3) Utilizar uma folha separada para cada categoria de regiões (riscar o que não interessa). (4) Utilizar duas ou três palavras-chave para qualificar o tipo e os objectivos do investimento, por exemplo: maior valor acrescentado, edifícios novos, higiene, equipamentos novos, espécies novas, produtos novos, acondicionamento, armazenagem, . . .; se possível utilizar a nomenclatura do Regulamento (CEE) nº 4042/89 (artigo 9º) e/ou a do quadro comunitário de apoio (ponto 2.1). (5) Especificar a que medida(s) do quadro comunitário de apoio (ponto 2.1) se refere o investimento (mencionar apenas o número de código das medidas). (6) Indicar, recorrendo aos seguintes códigos: - se o beneficiário pertence ao: (1) sector público, (2) sector cooperativo, (3) sector privado. - se se trata de uma: (4) PME (ver anexo II, nota 3). (7) Indicar o impacte do investimento sobre a capacidade, recorrendo aos seguintes códigos: (1) Aumento da capacidade, (2) Modernização ou racionalização sem aumento da capacidade. (8) Em ecus ou em moeda nacional (especificar); se os custos forem expressos em ecus, indicar a taxa de câmbio aplicada. (9) Incluindo os custos não elegíveis. (10) Unicamente o custo elegível para o qual a contribuição é solicitada. (11) Total das linhas A1, A2, A3, . . ., An. 2. QUADRO RECAPITULATIVO DE CONJUNTO (Reagrupar neste quadro os principais dados dos diferentes « mapas recapitulativos sectoriais ») Dados financeiros expressos em . . . . . . [ver nota (8)] Sector Regiões objectivo 1 Outras regiões Total Custos totais (2) Transformação (1) Contribuição pedida Custos totais (2) Comercialização (1) Contribuição pedida Custos totais (2) Programas integrados mediterrânicos Contribuição pedida Custos totais (2) GRANDE TOTAL Contribuição pedida (1) Excepto os investimentos dependentes dos programas integrados mediterrânicos. (2) Custos totais elegíveis para os quais uma contribuição é solicitada. (1) Autoridade mencionada no ponto 5.1 do anexo I. ANEXO IV DECLARAÇÃO A APRESENTAR CONJUNTAMENTE COM O PROGRAMA OPERACIONAL A autoridade designada (1) compromete-se a: 1. Velar por que as despesas elegíveis que são objecto dos investimentos subsidiados estejam em conformidade com os artigos 8º, 9º, 10º e 11º do Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho e, nomeadamente, por que os trabalhos abrangidos pelos investimentos não tenham sido iniciados mais de seis meses antes da data de recepção do presente pedido de ajuda pela Comissão; 2. Examinar a situação financeira do beneficiário, através da verificação da sua contabilidade anual e do seu balanço financeiro, e a verificar se os investimentos oferecem garantias suficientes de rendibilidade; 3. Velar por que os investimentos estejam em conformidade com as disposições das directivas do Conselho relativas aos efeitos sobre o ambiente. Para os investimentos situados nas zonas sensíveis, dever-se-á, para cada investimento, anexar um certificado comprovativo de que as informações exigidas no anexo 2 do ofício nº 14964 da Comissão das Comunidades Europeias de 19 de Dezembro de 1988, endereçado às representações permanentes de cada Estado-membro, foram verificadas e demonstram que o investimento não terá efeitos negativos directos sobre o ambiente. Para os investimentos situados fora das zonas sensíveis, o pedido de financiamento deverá ser acompanhado por uma carta à escala 1:200 00 ou, se for caso disso, à escala 1:250 000 e por uma declaração da autoridade designada que estipule que os investimentos em causa não se situam nas zonas sensíveis do ponto de vista do ambiente e que na situação actual não pode prever efeitos negativos significativos sobre o homem, a água, o ar, o solo, a paisagem, a fauna, a flora e o património cultural; 4. Verificar que os investimentos estão em conformidade com as regras relativas a contratos de direito público de acordo com a Comunicação C(88) 2510 da Comissão aos Estados-membros (JO nº C 22 de 28 de Janeiro de 1989); 5. Verificar que sejam respeitadas as disposições nacionais relativas à execução, ao controlo, à prevenção e ao acompanhamento das irregularidades, bem como os processos de acompanhamento e avaliação notificados em conformidade com o nº 1 do artigo 16º e com o anexo, letra E, alínea o) do Regulamento (CEE) nº 4042/89 do Conselho. Feito em Data (assinatura e carimbo da autoridade designada do Estado-membro)

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas