2010/369/: Decisão da Comissão, de 18 de Junho

Formato PDF

2010/369/: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/2010 p. 0019 – 0021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar [1], nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia para as despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2) Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas [2] e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho [3].

(3) A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas nacionais para 2009 e 2010, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2009, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(4) Os Estados-Membros acima referidos apresentaram previsões orçamentais anuais que cobrem o período 2009-2010, de acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho [4]. A Comissão avaliou essas previsões orçamentais anuais, conforme estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta os programas nacionais aprovados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece, no seu artigo 5.o, que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no seu artigo 4.o

(6) O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada através de uma decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas. O artigo 24.o, n.o 2, prevê que será dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados necessários para a Política Comum das Pescas.

(7) A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [5].

(8) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos no anexo os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder a cada Estado-Membro para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas em 2010, bem como a taxa dessa participação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Maria Damanaki

Membro da Comissão

[1] JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

[2] JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

[3] JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

[4] JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.

[5] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

————————————————–

ANEXO

PROGRAMAS NACIONAIS 2009-2010

DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA 2010

(em EUR) |

Estado-Membro | Despesas elegíveis | Montante máximo da participação comunitária (taxa de 50 %) |

Bélgica | 1649816,00 | 824908,00 |

Bulgária | 404210,00 | 202105,00 |

Dinamarca | 6001601,00 | 3000800,50 |

Alemanha | 6470425,00 | 3235212,50 |

Estónia | 618043,00 | 309021,50 |

Irlanda | 6954948,00 | 3477474,00 |

Grécia | 4307365,00 | 2153682,50 |

Espanha | 15144263,00 | 7572131,50 |

Itália | 6956797,00 | 3478398,50 |

Chipre | 575033,00 | 287516,50 |

Letónia | 318109,00 | 159054,50 |

Lituânia | 219792,00 | 109896,00 |

Malta | 600263,00 | 300131,50 |

Polónia | 1141259,00 | 570629,50 |

Portugal | 3476673,00 | 1738336,50 |

Roménia | 584788,00 | 292394,00 |

Eslovénia | 211015,00 | 105507,50 |

Finlândia | 1595842,00 | 797921,00 |

TOTAL | 57230242,00 | 28615121,00 |

————————————————–

Veja também

Regulamento (CE) n. o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril

Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas