Regulamento (UE) n. ° 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho

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Regulamento (UE) n. ° 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho


Jornal Oficial nº L 194 de 24/07/2010 p. 0001 – 0022

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário [2],

Considerando o seguinte:

(1) A União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho [3], no Acordo relativo à Aplicação das Disposições dessa Convenção Respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, ratificado pela Decisão 98/414/CE do Conselho [4], e no Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto ar, aceite através da Decisão 96/428/CE do Conselho [5]. No quadro das obrigações internacionais que resultam destes actos, a União participa nos esforços para assegurar a gestão sustentável das populações de peixes altamente migradores.

(2) Nos termos da Decisão 86/238/CEE do Conselho [6], a União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção ICCAT). A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), e para a adopção, na área da Convenção ICCAT, de recomendações aplicáveis que se tornam obrigatórias para as Partes Contratantes, para as partes não contratantes e para as entidades ou entidades de pesca cooperantes (PCC).

(3) As Recomendações 1992-01, 1993-03, 1996-10, 1997-04, 1998-12, 03-19 e 06-15 da ICCAT e as suas Resoluções 1993-02, 1994-04 e 1994-05 relativas a um programa de documento estatístico para o atum rabilho foram aplicadas pelo Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao comércio de atum rabilho, de espadarte e de atum patudo [7].

(4) No âmbito das medidas destinadas a regular a população de atum rabilho, a melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos, e a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a ICCAT adoptou, na sua reunião anual realizada no Recife (Brasil), em 15 de Novembro de 2009, a Recomendação 09-11 que altera a Recomendação 08-12 da ICCAT relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho. Aquela recomendação entrou em vigor em 1 de Junho de 2010, devendo ser aplicada pela União.

(5) Para facilitar a consulta das disposições relativas ao programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT e para assegurar a sua aplicação uniforme, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1984/2003, respeitantes ao documento estatístico e ao certificado de reexportação para o atum rabilho da ICCAT, deverão ser suprimidas. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 deverá ser alterado em consequência.

(6) A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à transposição de novas medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, actualizando e completando assim os anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um programa da União de documentação das capturas de atum rabilho a fim de apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), incorporando as disposições do programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT com vista a identificar a origem de todos os exemplares desta espécie.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Atum rabilho” : os peixes da espécie Thunnus thynnus dos códigos da Nomenclatura Combinada indicados no anexo I;

b) “Comércio interno” :

i) o comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou por uma armação da União, desembarcado no território da União, e

ii) o comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura da União, enjaulado numa exploração aquícola estabelecida no território da União;

c) “Exportação” : qualquer movimento, com destino a um país terceiro, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou por uma armação da União, a partir do território da União, de países terceiros ou de zonas de pesca;

d) “Importação” : a introdução no território da União, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou por uma armação de um país terceiro;

e) “Reexportação” : qualquer movimento, a partir do território da União, de atum rabilho previamente importado para o território da União;

f) “Área da Convenção ICCAT” : a área determinada pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

g) “Estado-Membro de pavilhão” : o Estado-Membro de que o navio de captura arvora pavilhão;

h) “Estado-Membro da armação” : o Estado-Membro em que está instalada a armação;

i) “Estado-Membro da exploração aquícola” : o Estado-Membro em que a exploração aquícola está estabelecida;

j) “PCC” : as Partes Contratantes, as partes não contratantes, entidades e entidades de pesca cooperantes da ICCAT;

k) “Lote” : uma quantidade de produtos de atum rabilho com a mesma apresentação, provenientes da mesma zona geográfica pertinente e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, ou da mesma armação.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO

Artigo 3.o

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros exigem a apresentação de um documento de captura de atum rabilho (“documento de captura”) devidamente preenchido para qualquer quantidade de atum rabilho desembarcado ou transbordado nos seus portos, enjaulado conforme especificado no anexo IV e colhido nas suas explorações aquícolas.

2. Cada lote de atum rabilho destinado ao comércio interno, importado para o território da União ou exportado ou reexportado a partir deste território é acompanhado de um documento de captura validado, excepto em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de uma declaração de transferência ICCAT ou de um certificado de reexportação do atum rabilho validado (“certificado de reexportação”).

São proibidas as operações de desembarque, transbordo, enjaulamento, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum rabilho que não seja acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado, e, se for caso disso, de um certificado de reexportação.

3. Os Estados-Membros não introduzem atum rabilho em explorações aquícolas que não sejam autorizadas por um Estado-Membro ou pelas PCC, ou que não constem do registo ICCAT das explorações aquícolas autorizadas a criar atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT.

4. Os Estados-Membros da exploração aquícola asseguram que as capturas de atum rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estados-Membros ou PCC de origem.

5. Em derrogação ao n.o 4, os Estados-Membros da exploração aquícola asseguram que o atum rabilho capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta, na acepção da alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo [8], seja colocado em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminado em função das operações de pesca conjuntas.

6. Os Estados-Membros da exploração aquícola asseguram que o atum rabilho seja colhido na exploração aquícola no ano em que foi capturado, ou antes do início da campanha de pesca dos cercadores com redes de retenida, se for colhido no ano seguinte. Quando as operações de colheita não forem concluídas nesse período, os Estados-Membros da exploração aquícola preenchem e transmitem à Comissão uma declaração anual de reporte no prazo de 10 dias antes do termo desse período. Essa declaração inclui:

– as quantidades (expressas em kg) e o número de peixes a reportar,

– o ano de captura,

– uma discriminação por calibre,

– o Estado-Membro de pavilhão ou a PCC de pavilhão, o número ICCAT e o nome do navio de captura,

– os números de referência do documento de captura relativo às capturas reportadas,

– o nome e o número ICCAT da instalação de engorda,

– o número da jaula, e

– informações sobre as quantidades colhidas (expressas em kg), quando a operação estiver concluída.

A Comissão transmite as declarações ao Secretariado da ICCAT num prazo de cinco dias.

7. As quantidades reportadas nos termos do n.o 6 são colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas na exploração aquícola e divididas em função do ano de captura.

8. Os Estados-Membros de pavilhão ou da armação fornecem formulários dos documentos de captura unicamente aos seus navios de captura e às suas armações autorizados a pescar atum rabilho, inclusive a título de capturas acessórias, na área da Convenção ICCAT.

9. Cada formulário de documento de captura tem um número único de identificação. Os números de documento são específicos do Estado-Membro de pavilhão ou da armação e são atribuídos a cada navio de captura ou armação. Esses formulários não são transferíveis para outro navio de captura ou armação.

10. Cada lote resultante do fraccionamento de um mesmo lote ou produto transformado é acompanhado de cópias do documento de captura que, para fins de rastreabilidade, ostenta o número único de identificação do documento de captura original.

11. Os requisitos do presente regulamento não se aplicam às operações de comércio interno, importação, exportação e reexportação de partes de peixe distintas da carne (ou seja, a cabeça, os olhos, as ovas, as vísceras e a cauda).

Artigo 4.o

Validação

1. Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações aquícolas, os vendedores e os exportadores, ou os respectivos representantes autorizados, preenchem um documento de captura, se possível por via electrónica, facultando as informações exigidas nas secções adequadas, e solicitam a sua validação, em conformidade com o n.o 2, aquando de cada operação de desembarque, transferência, enjaulamento, colheita, transbordo, comércio interno ou exportação de atum rabilho.

2. O documento de captura é validado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, da armação ou da exploração aquícola, ou do Estado-Membro em que o vendedor ou o exportador estão estabelecidos. Os Estados-Membros só validam o documento de captura para a totalidade do atum rabilho se:

a) O navio de captura arvorar pavilhão do Estado-Membro ou a armação ou exploração aquícola estiver estabelecida no Estado-Membro que colheu o atum rabilho;

b) Tiver sido demonstrado, após verificação do lote, que todas as informações contidas no documento de captura são correctas;

c) As quantidades cumuladas apresentadas para validação não excederem as quotas ou limites de captura para cada ano de gestão, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios de captura ou às armações; e

d) O atum rabilho satisfizer as disposições pertinentes das medidas de conservação e de gestão da ICCAT.

3. A validação prevista no n.o 2 do presente artigo não é exigida se todo o atum rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 5.o, pelo Estado-Membro de pavilhão ou da armação que o tenha pescado.

4. Se as quantidades de atum rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de pesca ou a nota de venda podem ser utilizados como documento de captura temporário, enquanto se aguarda a validação do documento de captura, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias e antes do comércio interno ou da exportação.

5. O documento de captura validado inclui, se for caso disso, as informações previstas no anexo II.

6. O modelo do documento de captura consta do anexo III. Se uma secção do modelo do documento de captura não for suficientemente grande para indicar integralmente o percurso do atum rabilho desde a captura até à comercialização, essa secção pode ser alargada na medida do necessário e apresentada em anexo. A autoridade competente do Estado-Membro em causa valida o anexo o mais rapidamente possível, mas nunca depois do movimento seguinte do atum rabilho.

7. As instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura são apresentadas no anexo IV.

Artigo 5.o

Marcação

1. Os Estados-Membros podem exigir que os seus navios de captura ou as suas armações aponham uma marca em cada atum rabilho, de preferência no momento do abate e, o mais tardar, aquando do desembarque. Estas marcas devem ser invioláveis e devem ter um número único específico de cada Estado-Membro. O número da marca deve estar ligado ao documento de captura.

2. Os Estados-Membros em causa enviam à Comissão uma síntese da execução do programa de marcação. A Comissão transmite as sínteses ao Secretariado da ICCAT num prazo razoável.

3. A utilização das marcas é autorizada unicamente se as quantidades cumuladas das capturas não excederem as quotas ou limites de captura impostos aos Estados-Membros para cada ano de gestão, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios de captura ou às armações.

CAPÍTULO III

CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO DO ATUM RABILHO

Artigo 6.o

Disposições gerais

1. Os Estados-Membros asseguram que cada lote de atum rabilho reexportado a partir do seu território seja acompanhado de um certificado de reexportação validado.

Não é exigida a apresentação do certificado de reexportação se o atum rabilho criado for importado vivo.

2. O operador responsável pela reexportação preenche o certificado de reexportação facultando as informações exigidas nas secções adequadas e solicita a sua validação para que o lote de atum rabilho possa ser reexportado. O certificado de reexportação devidamente preenchido é acompanhado de uma cópia do documento ou documentos de captura validados referentes ao atum rabilho previamente importado.

Artigo 7.o

Validação do certificado de reexportação

1. O certificado de reexportação é validado pela autoridade competente do Estado-Membro de reexportação.

2. A autoridade competente só valida o certificado de reexportação para a totalidade dos produtos de atum rabilho se:

a) For comprovado que todas as informações contidas no certificado de reexportação estão correctas;

b) O documento ou documentos de captura validados apresentados em apoio do certificado de reexportação tiverem sido aceites para efeitos da importação dos produtos declarados no certificado de reexportação;

c) Os produtos a reexportar forem, total ou parcialmente, os indicados no documento ou documentos de captura validados; e

d) Uma cópia do documento ou documentos de captura for anexada ao certificado de reexportação validado.

3. O certificado de reexportação validado contém as informações previstas no anexo V.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Artigo 8.o

Comunicação e conservação dos documentos validados

1. Os Estados-Membros transmitem, por via electrónica, uma cópia de todos os documentos de captura ou dos certificados de reexportação validados, excepto em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 4.o, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de validação, ou sem demora, se a duração prevista do transporte não exceder cinco dias úteis:

a) À Comissão;

b) Às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC, caso o atum rabilho se destine a operações de comércio interno, criação ou importação; e

c) Ao Secretariado da ICCAT.

2. Os Estados-Membros conservam pelo menos durante dois anos cópias dos documentos de captura e dos certificados de reexportação validados que tenham sido emitidos ou recebidos.

Artigo 9.o

Verificação

1. Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes identifiquem cada lote de atum rabilho desembarcado, transbordado, destinado ao comércio interno ou importado para o seu território, ou exportado ou reexportado a partir do seu território. As autoridades competentes solicitam e examinam o documento ou documentos de captura validados, bem como a documentação correspondente, para cada lote de atum rabilho. Esse exame compreende a consulta da base de dados relativa à validação mantida pelo Secretariado da ICCAT.

2. As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo do lote, a fim de verificar as informações constantes do documento de captura e dos documentos conexos, e, se necessário, efectuam verificações junto dos operadores em causa.

3. Se, em consequência dos exames ou verificações realizados em conformidade com os n.os 1 e 2, surgirem dúvidas quanto às informações constantes de um documento de captura, os Estados-Membros cooperam com as autoridades competentes que validaram o documento ou documentos de captura ou o certificado ou certificados de reexportação, a fim de esclarecer tais dúvidas.

4. Se os Estados-Membros identificarem um lote não acompanhado de um documento de captura, comunicam o facto ao Estado-Membro de proveniência ou à PCC exportadora e, se forem conhecidos, ao Estado-Membro ou à PCC de pavilhão.

5. Enquanto se aguardam os exames ou verificações realizados em conformidade com os n.os 1 e 2, os Estados-Membros não autorizam operações de comércio interno, de importação ou de exportação nem, se se tratar de atum rabilho vivo destinado a explorações aquícolas, aceitam a declaração de transferência.

6. Se, em consequência dos exames ou verificações realizados em conformidade com o n.o 1 e em colaboração com as autoridades de validação em causa, um Estado-Membro determinar que um documento de captura ou um certificado de reexportação não é válido, são proibidas as operações de comércio interno, importação, exportação ou reexportação do lote de atum rabilho em causa.

CAPÍTULO V

TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 10.o

Informações relativas à validação e aos pontos de contacto

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) O nome e o endereço completo das suas autoridades competentes para a validação e verificação dos documentos de captura ou dos certificados de reexportação;

b) O nome, o cargo e um exemplo impresso do carimbo ou selo dos funcionários individualmente habilitados para o exercício das funções de validação, e

c) Se for caso disso, amostras das marcas de identificação.

2. A comunicação indica a data a partir da qual as informações a que se refere o n.o 1 produzem efeito. Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades e funcionários responsáveis pela validação é comunicada atempadamente à Comissão.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o ponto de contacto a informar sobre qualquer questão relativa aos documentos de captura ou aos certificados de reexportação, designadamente o nome.

4. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 11.o

Relatório anual sobre o programa

1. Até 15 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via electrónica, um relatório sobre o programa, com as informações previstas no anexo VI, relativo ao período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em curso.

2. A Comissão redige o relatório anual da União sobre o programa e transmite-o ao Secretariado da ICCAT até 1 de Outubro de cada ano.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Alteração dos anexos

A fim de aplicar as medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, a Comissão pode alterar, através de actos delegados, nos termos do artigo 13.o e sem prejuízo das condições estabelecidas nos artigos 14.o e 15.o, os anexos do presente regulamento.

Quando adoptar esses actos delegados, a Comissão age de acordo com o disposto no presente regulamento.

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 14 de Agosto de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 14.o e 15.o

Artigo 14.o

Revogação da delegação

1. A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior estabelecida na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2. Se, no termo desde prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 16.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1984/2003

1. O Regulamento (CE) n.o 1984/2003 é alterado do seguinte modo:

a) No título, são suprimidos os termos “ao atum rabilho,”;

b) Na alínea a) do artigo 1.o, são suprimidos os termos “para o atum rabilho (Thunnus thynnus),”;

c) No artigo 2.o, são suprimidos os termos “ao atum rabilho,”;

d) No artigo 3.o, é suprimida a alínea a);

e) No n.o 1 do artigo 4.o, é suprimido o primeiro travessão;

f) No artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), são suprimidos os termos “, do atum rabilho”;

g) No n.o 1 do artigo 5.o, é suprimido o primeiro travessão;

h) No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o, é suprimida a alínea a);

i) Na alínea a) do artigo 8.o, são suprimidos os termos “o atum rabilho,”;

j) No n.o 2 do artigo 9.o, é suprimida a alínea a);

k) São suprimidos os anexos I, IVa, IX e XV.

2. As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.o 1984/2003 devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 17.o

Revisão

A Comissão procede à revisão do presente regulamento em função das recomendações adoptadas pela ICCAT, tendo em conta os pareceres científicos actualizados sobre a dimensão das populações que forem apresentados nas suas reuniões, e submete as propostas de alteração que forem consideradas necessárias.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. Buzek

Pelo Conselho

O Presidente

O. Chastel

[1] Parecer de 17 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2010.

[3] JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

[4] JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.

[5] JO L 177 de 16.7.1996, p. 24.

[6] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

[7] JO L 295 de 13.11.2003, p. 1.

[8] JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

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ANEXO I

PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA a) DO ARTIGO 2.o

Designação das mercadorias | Código da Nomenclatura Combinada [1] |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) vivos | 03019400 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne | 03023510 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne, não destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 03023590 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros, congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 03034511 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, eviscerados, sem guelras, excepto os filetes (filés) e outra carne, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 03034513 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, que não inteiros ou eviscerados e sem guelras, excepto os filetes (filés) e outra carne, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 03034519 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, não destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes | 03034590 |

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados | ex03041939 |

Outra carne fresca ou refrigerada, excepto os filetes (filés), de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) | ex03041939 |

Filetes (filés) e outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados | ex03042945 |

Outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) | ex03049999 |

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) | ex03053090 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) | ex03054980 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) secos, salgados ou não, mas não fumados (defumados) | ex03055980 |

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) salgados, não secos nem fumados (defumados), e em salmoura | ex03056980 |

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, mas não picados, em óleos vegetais | ex16041411 |

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, mas não picados nem em óleos vegetais, e sob a forma de filetes denominados “loins” | ex16041416 |

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, mas não picados, nem em óleos vegetais, mas não sob a forma de filetes denominados “loins” | ex16041418 |

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) não inteiros ou em pedaços, mas não picados | ex16042070 |

[1] Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

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ANEXO II

DADOS A INCLUIR NO DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO

1. Número do documento ICCAT de captura de atum rabilho

2. Informações relativas às capturas

Descrição do navio ou da armação

Nome do navio de captura ou da armação

Estado de pavilhão ou da armação

N.o de registo ICCAT do navio ou da armação (se for o caso)

Descrição da captura

Data e zona de captura e arte utilizada

Número de peixes, peso vivo total e peso médio [1]

N.o da marca de identificação (se for o caso)

N.o de registo ICCAT da operação de pesca conjunta (se for o caso)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

3. Informações comerciais relativas ao comércio de peixe vivo

Descrição do produto

Peso vivo total, número de peixes, zona de captura

Informações relativas ao exportador/vendedor

Ponto de exportação ou de partida

Nome e endereço da empresa de exportação, assinatura e data

Exploração aquícola (nome e n.o ICCAT) e Estado de destino

Descrição do transporte (anexar os documentos pertinentes)

Informações relativas ao importador/comprador

Ponto de importação ou de destino

Nome e endereço da empresa de importação, assinatura e data de assinatura

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

4. Informações relativas à transferência

Descrição do rebocador

N.o da declaração de transferência ICCAT

Nome e pavilhão do navio

N.o de registo ICCAT e n.o da jaula de reboque (se for o caso)

Número dos peixes mortos durante a transferência, peso total

5. Informações relativas ao transbordo

Descrição do navio de transporte

Nome

Estado de pavilhão

N.o de registo ICCAT

Data

Porto (nome e país ou posição)

Descrição do produto

(F/FR; RD/GG/DR/FL/OT)

Peso total (LÍQUIDO)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

6. Informações relativas à exploração aquícola

Descrição da instalação aquícola

Nome e Estado-Membro da exploração aquícola

N.o FFB ICCAT e localização da exploração aquícola

Participação no programa nacional de amostragem (sim/não)

Descrição da jaula

Data do enjaulamento, número da jaula

Descrição do pescado

Estimativa do número de peixes, peso total e peso médio [2]

Informações relativas ao observador regional da ICCAT

Nome, número ICCAT, assinatura

Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, > 30 kg)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

7. Informações relativas à colheita

Descrição da colheita

Data da colheita

Número de peixes, peso (vivo) total e peso médio

N.os das marcas de identificação (se for o caso)

Informações relativas ao observador regional da ICCAT

Nome, número ICCAT, assinatura

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

8. Informações relativas ao comércio

Descrição do produto

F/FR; RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)

Peso total (LÍQUIDO)

Informações relativas ao exportador/vendedor

Ponto de exportação ou de partida

Nome e endereço da empresa de exportação, assinatura e data

Estado de destino

Descrição do transporte (anexar os documentos pertinentes)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

Informações relativas ao importador/comprador

Ponto de importação ou de destino

Nome e endereço da empresa de importação, assinatura e data de assinatura

[1] O peso deve ser indicado em peso vivo sempre que disponível. Se não for indicado o peso vivo, especificar o tipo de produto (p. ex. GG) nas secções “Peso total” e “Peso médio” do formulário.

[2] O peso deve ser indicado em peso vivo sempre que disponível. Se não for indicado o peso vivo, especificar o tipo de produto (p. ex. GG) nas secções “Peso total” e “Peso médio” do formulário.

————————————————–

ANEXO III

MODELO DO DOCUMENTO ICCAT DE CAPTURAS DE ATUM RABILHO

1. DOCUMENTO ICCAT DE CAPTURAS DE ATUM RABILHO (DCA)

N.o CC-YY-XXXXXX

1/2

2. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS

NAVIO/ARMAÇÃO

NOME:

PAVILHÃO

N.o DE REGISTO ICCAT

DESCRIÇÃO DA CAPTURA

DATA (ddmmaa)

ZONA

ARTE

N.o DE PEIXES

PESO TOTAL (kg)

PESO MÉDIO (kg)

N.o DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se for caso disso)

N.o DE REGISTO ICCAT da operação de pesca conjunta (se for caso disso)

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

NOME DA AUTORIDADE

CARIMBO

CARGO

ASSINATURA

DATA

3. INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

PESO VIVO (kg)

N.o de PEIXES

ZONA

EXPORTADOR/VENDEDOR

PT DE EXPORTAÇÃO/PARTIDA

EMPRESA

ENDEREÇO

EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA DE DESTINO

ESTADO

N.o FFB ICCAT

ASSINATURA

DATA

DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE (anexar informação pertinente)

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

NOME DA AUTORIDADE

CARIMBO

CARGO

ASSINATURA

DATA

IMPORTADOR/COMPRADOR

EMPRESA

PT IMPORTAÇÃO/DESTINO (localidade, país, Estado)

ENDEREÇO

DATA DE ASSINATURA

ASSINATURA

ANEXO(S): SIM/NÃO (circunde a s/resposta)

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA

DESCRIÇÃO DO REBOCADOR

N.o DA DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ICCAT

NOME

PAVILHÃO

N.o DO REGISTO ICCAT

N.o DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA

PESO TOTAL DOS PEIXES MORTOS (kg)

DESCRIÇÃO DA JAULA DE REBOQUE

N.o DA JAULA

ANEXO(S): SIM/NÃO (circunde a s/resposta)

5. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO

DESCRIÇÃO DO NAVIO DE TRANSPORTE

NOME

PAVILHÃO

N.o DE REGISTO ICCAT

DATA (ddmmaa)

NOME DO PORTO

ESTADO DO PORTO

POSIÇAO (LAT/LONG)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em Kg para cada tipo de produto)

F

RD (kg)

GG (kg)

DR (kg)

FL (kg)

OT(kg)

PESO TOTAL F (kg)

FR

RD (kg)

GG (kg)

DR (kg)

FL (kg)

OT(kg)

PESO TOTAL FR (kg)

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

NOME DA AUTORIDADE

CARIMBO

CARGO

ASSINATURA

DATA

ANEXO(S): SIM/NÃO (circunde a s/resposta)

+++++ TIFF +++++

DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO ICCAT

N.o CC YY XXXXXX

2/2

6. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA

DESCRIÇÃO DA INSTALAÇÃO AQUÍCOLA

NOME

ESTADO

N.o ICCAT FFB

PROGRAMA NACIONAL DE AMOSTRAGEM? Sim ou Não (circunde a s/resposta)

LOCALIZAÇÃO

DESCRIÇÃO DA JAULA

DATA (ddmmaa)

N.o DA JAULA

DESCRIÇÃO DO PESCADO

N.o DE PEIXES

PESO TOTAL (kg)

PESO MÉDIO (kg)

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT

NOME

N.o ICCAT

ASSINATURA

COMPOSIÇÃO POR CALIBRE

< 8 Kg 8-30 Kg > 30 Kg

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

NOME DA AUTORIDADE

CARIMBO

CARGO

ASSINATURA

DATA

ANEXO(S): SIM/NÃO (circunde a s/resposta)

7. INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA

DESCRIÇÃO DA COLHEITA

DATA (ddmmaa)

N.o DE PEIXES

PESO VIVO TOTAL (kg)

PESO MÉDIO (kg)

N.o DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se for caso disso)

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT

NOME

N.o ICCAT

ASSINATURA

VALIDAÇÃO PELO GOVERNO

NOME DA AUTORIDADE

CARIMBO

CARGO

ASSINATURA

DATA

8. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO (indicar peso líquido em kg para cada tipo de produto)

F

RD(kg)

GG

Veja também

Regulamento (CE) n. o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril

Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas