Regulamento (CEE) nº 3713/90 da Comissão, de 19 de Dezembro

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Regulamento (CEE) nº 3713/90 da Comissão

Jornal Oficial nº L 358 de 21/12/1990 p. 0029 – 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0157

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção «Orientação» (2), revoga, no seu artigo 10º, o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (3), com excepção do disposto nos artigos 6º a 15º e 17º a 23º, relativamente aos projectos apresentados até 31 de Dezembro de 1989 e, no que diz respeito ao sector da pesca, até 31 de Dezembro de 1990;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 866/90 prevê, no seu artigo 21º, regras transitórias referentes aos pagamentos relativos aos projectos do Regulamento (CEE) nº 355/77 ; que a aplicação do referido artigo implica uma maior intervenção do Estado-membro;

Considerando que, por conseguinte, é necessário definir as informações que devem constar dos pedidos de pagamento enviados à Comissão pela autoridade designada pelo Estado-membro, em conformidade com o nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 866/90;

Considerando que, a fim de normalizar os pedidos de pagamento, é necessário colocar à disposição das autoridades designadas um sistema informatizado;

Considerando que a Comissão deve ser informada sobre o facto de a execução dos projectos estar ou não a desenrolar-se de acordo com as condições e prazos previstos nas decisões de concessão das contribuições;

Considerando que, a fim de permitir um controlo eficaz dos pedidos de pagamento, os Estados-membros devem garantir a manutenção à disposição da Comissão, durante um período de três anos após o pagamento do saldo das contribuições, do conjunto dos documentos comprovativos com base nos quais foram calculadas as ajudas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os pedidos de pagamento de adiantamentos e as relações trimestrais relativos aos projectos aos quais foi concedida uma ajuda, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 355/77, devem ser apresentados à Comissão pela autoridade designada, em conformidade com os anexos II a IV do presente regulamento.

2. A partir do terceiro trimestre de 1995, a Comissão deixará de pagar adiantamentos.

3. A autoridade designada comunicará à Comissão, o mais tardar aquando do envio da primeira relação trimestral, os formulários em que os beneficiários devem apresentar o seu pedido de pagamento. Estes formulários devem conter, pelo menos, uma descrição dos modos de financiamento do projecto, um resumo das despesas efectuadas e um quadro comparativo dos investimentos previstos e dos investimentos realizados com base nos indicadores quantitativos e físicos segundo o ponto 3 do anexo I. A autoridade designada comunicará, até à mesma data, os métodos de controlo, bem como o texto das normas de execução nacionais e todos os demais documentos administrativos ligados à execução da acção. A autoridade designada comunicará igualmente as ulteriores actualizações da documentação referida no presente número.

Artigo 2º

O pedido de pagamento do adiantamento relativo a um trimestre só pode ser satisfeito após a apresentação da relação trimestral relativa ao penúltimo trimestre.

Artigo 3º

A autoridade designada comunicará anualmente à Comissão um resumo da execução dos projectos, em conformidade com o anexo V do presente regulamento. O primeiro reflectirá a situação em 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 4º

Os anexos IV e V devem ser transmitidos, em princípio, através de um sistema informatizado. A Comissão determinará o suporte lógico necessário e coloca-lo-á à disposição das autoridades designadas. A Comissão pode igualmente encarregar-se da colocação à disposição do equipamento e da formação de um certo número de pessoas para trabalhar com ele.

(1) JO nº L 91 de 6.4.1990, p. 1. (2) JO nº L 374 de 31.12.1988, p. 25. (3) JO nº L 51 de 23.2.1977, p. 1. Artigo 5º

A autoridade designada tomará as medidas necessárias para que todos os documentos comprovativos e extractos contabilísticos relativos a cada um dos projectos sejam conservados durante um período de três anos a contar da data de pagamento do saldo da contribuição.

Artigo 6º

Os projectos relativamente aos quais foi apresentado um pedido de pagamento à Comissão pelo organismo intermediário, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1685/78 da Comissão (1), antes da entrada em vigor do presente regulamento, apenas podem ser objecto de pagamento de uma fracção ulterior pela autoridade designada após o pagamento pelo FEOGA da participação relativa à fracção anteriormente solicitada ou que tenha comunicado o montante a pagar pela autoridade designada.

Artigo 7º

O presente regulamento revoga o Regulamento (CEE) nº 1685/78.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 197 de 22.7.1978, p. 1.

ANEXO I PEDIDOS DE PAGAMENTO DE ADIANTAMENTOS E RELAÇÕES TRIMESTRAIS RELATIVOS AOS PROJECTOS A QUE FOI CONCEDIDA UMA CONTRIBUIÇÃO AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CEE) Nº 355/77

Observações preliminares

1. Regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento

Os pedidos de pagamento e as relações trimestrais, bem como os pedidos de informações complementares devem ser enviados em dois exemplares para:

Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral da Agricultura, FEOGA-Orientação (VI-G-5), rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas.

2. Controlo financeiro

No que diz respeito às infracções consistentes numa violação de normas comunitárias ou nacionais em detrimento do orçamento comunitário, é aplicável o nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (1), relativo às irregularidades e à organização de um sistema de informações sobre as irregularidades.

Os montantes recuperados devem ser deduzidos do pagamento solicitado ou restituídos ao FEOGA, secção «Orientação». A Comissão é informada, a este propósito, dos montantes recuperados, bem como da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a realização dos controlos referidos no nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 ; os respectivos relatórios nacionais relativos ao controlo da acção devem ser mantidos à disposição da Comissão.

3. Indicadores quantitativos e físicos

Os indicadores quantitativos e físicos podem ser nomeadamente: – número,

– comprimento,

– superfície,

– volume,

– capacidade.

(1) JO nº L 374 de 31.12.1988, p. 1.

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas