Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

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Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão

Jornal Oficial nº L 046 de 16/02/2007 p. 0010 – 0013

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho adoptou regulamentos que fixam, para 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [2].

(2) Na sequência de inquéritos nacionais efectuados em 2005 e 2006 pelo Reino Unido, a Comissão foi notificada pelo Reino Unido e pela Irlanda de que estes países tinham excedido as possibilidades de pesca que lhes tinham sido atribuídas em termos de capturas de sarda (Reino Unido e Irlanda) e arenque (Reino Unido) em certas zonas entre 2001 e 2004.

(3) Em 2006, na sequência da publicação do regulamento [3] que adapta determinadas quotas de captura para 2006 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho [4], o Reino Unido notificou também a Comissão de uma quantidade suplementar de sarda pescada em excesso em 2005.

(4) O n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 estatui que a Comissão deve proceder a reduções das possibilidades de pesca futuras dos Estados-Membros se determinar que estes excederam as possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas.

(5) Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Política Comum das Pescas deve garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

(6) Atendendo a que a sobrepesca ocorreu no decurso de vários anos e à necessidade de ter em conta a situação económica e social dos sectores das pescas dos Estados-Membros em causa, e a fim de limitar tanto quanto possível o impacto negativo sobre esses sectores, é adequado que a dedução das quantidades pescadas em excesso incida num período superior a um ano.

(7) De 2001 a 2004, as quotas de sarda apresentaram uma tendência decrescente. A fim de evitar que as deduções tenham um impacto desproporcionado, é necessário aplicar um factor de correcção às quantidades a deduzir das quotas de sarda no que respeita às quantidades objecto de sobrepesca de 2001 a 2004.

(8) A quantidade suplementar de sarda pescada em excesso pelo Reino Unido em 2005 deve ser deduzida da quota de que este país dispõe em 2007.

(9) O regime de dedução será compatível com os pareceres científicos, visto que o total admissível de capturas de sarda e de arenque nos próximos anos se baseará em pareceres científicos que terão em conta o ajustamento das capturas resultante da redução das quotas.

(10) O factor de correcção deve corresponder ao total admissível de capturas de sarda para 2006 expresso em percentagem do total admissível de capturas médio relativo ao período de 2001 a 2004.

(11) Além disso, a fim de evitar consequências sociais e económicas negativas, as quantidades deduzidas num determinado ano não devem exceder uma dada percentagem da quota anual. É adequado fixar essa percentagem em 15 %.

(12) Caso a quantidade a deduzir num determinado ano exceda 15 % da quota anual, o período de dedução será prolongado para que essa quantidade seja igual ou inferior a 15 %.

(13) Deve ser tido em conta o pedido dos Estados-Membros em causa de que a quantidade deduzida de certas quotas em 2007 seja inferior às quantidades deduzidas nos anos seguintes (2008 a 2012).

(14) O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de sarda (Scomber scombrus) e de arenque (Clupea harengus) atribuídas à Irlanda e ao Reino Unido de 2007 a 2012 são reduzidas conforme indicado no anexo I e no anexo II.

Artigo 2.o

Em cada ano, as quantidades deduzidas não devem exceder 15 % da quota anual.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho (JO L 334 de 30.12.2000, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho (JO L 347 de 31.12.2001, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12); Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho (JO L 344 de 31.12.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho (JO L 12 de 14.1.2005, p. 1).

[3] Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).

[4] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

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ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS EM 2007-2012

País | Espécie | Código da unidade populacional | Zona | Sobrepesca em 2001-2004 | Factor de correcção n.r. = não relevante | Redução total | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

UK | Sarda (Scomber scombrus) | 2CX14 | II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV | 112546 | 0,734 | 82609 | 12391,3 | 14043,5 | 14043,5 | 14043,5 | 14043,5 | 14043,5 |

UK | Arenque (Clupea harengus) | 5B6ANB | Vb, VIaN (águas da CE), VIb | 10349 | n.r. | 10349 | 1552,4 | 1759,3 | 1759,3 | 1759,3 | 1759,3 | 1759,3 |

UK | Arenque (Clupea harengus) | 4AB | IV a norte de 53° 30′ N | 33485 | n.r. | 33485 | 5022,8 | 5692,5 | 5692,5 | 5692,5 | 5692,5 | 5692,5 |

UK | Arenque (Clupea harengus) | 1/2 | I, II (águas comunitárias e águas internacionais) HER/1/2 | 127 | n.r. | 127 | 127 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

IE | Sarda (Scomber scombrus) | 2CX14 | II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV | 33486 | 0,734 | 24578,7 | 3686,8 | 4178,4 | 4178,4 | 4178,4 | 4178,4 | 4178,4 |

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ANEXO II

Deduções das quotas em 2007-2012

País | Espécie | Código da unidade populacional | Zona | Sobrepesca em 2005 | Factor de correcção n.r. = não relevante | Redução total | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

UK | Sarda (Scomber scombrus) | 2CX14 | II (águas não comunitárias), Vb (águas comunitárias), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV | 5090 | n.r. | 5090 | 5090 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril

Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas