Regulamento (CEE) nº 1382/91 do Conselho
Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1991 p. 0001 – 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0164
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 016
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando, em especial, que a gestão do mercado dos produtos da pesca prevista no Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos de pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89 (4), beneficiaria da existência de estatísticas comunitárias harmonizadas relativas ao conjunto dos desembarques de produtos da pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Cada Estado-membro apresentará à Comissão das Comunidades Europeias dados sobre a quantidade e o preço médio dos produtos da pesca desembarcados por navios de pesca comunitários em cada um dos meses do ano nesse Estado-membro.
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por desembarques de produtos da pesca:
– os produtos desembarcados por navios de pesca ou outros elementos da frota pesqueira,
– os produtos desembarcados por navios de Estados-membros em portos não comunitários e abrangidos pelo documento T2M do Regulamento (CEE) no 137/79 da Comissão (5),
e
– os produtos objecto de transbordo para navios de países terceiros a partir de navios da frota comunitária e de outros elementos da frota pesqueira comunitária dentro do território desse Estado-membro.
Os Estados-membros garantirão que, excepto em caso de concessões de derrogações e exclusões ao abrigo dos nos 4 e 6 do artigo 5o, respectivamente, os dados fornecidos deverão abranger todos os desembarques de produtos da pesca referidos no anexo I nesse mesmo mês, podendo ser utilizadas técnicas de amostragem para calcular até 10 % em peso dos produtos da pesca desembarcados nesse mês. Essas técnicas de amostragem serão dadas a conhecer nos termos do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 5o
Artigo 2o
Os dados referidos no artigo 1o serão apresentados à Comissão no prazo de seis meses a contar do fim do mês a que se referem.
Artigo 3o
1. Os produtos da pesca para os quais são exigidos dados nos termos do artigo 1o encontram-se enumerados no anexo I. Os Estados-membros podem também apresentar dados relativos a outros produtos da pesca identificados individualmente.
Os dados referentes aos produtos de menor importância de um Estado-membro não precisam de ser expressamente identificados individualmente, podendo ser todos reunidos num mesmo ponto, desde que o peso dos produtos assim registados não seja superior a 10 % em peso do total de desembarques efectuado nesse mês no referido Estado-membro.
2. As definições a utilizar para as unidades de medida e de preço médio, o destino e apresentação dos produtos encontram-se enumerados no anexo II.
3. A lista de produtos do anexo I e as definições do anexo II podem ser alteradas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o
Artigo 4o
1. Os Estados-membros devem fornecer os dados à Comissão, em conformidade com o disposto nos artigo 1o e 2o, no impresso reproduzido no anexo III.
2. Os dados podem ser apresentados em suporte magnético cujo formato será acordado entre os Estados-membros e a Comissão.
Artigo 5o
1. No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório acerca do modo de obtenção dos dados sobre os desembarques e indicarão a representatividade e a fiabilidade desses dados. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros, elaborará um resumo desses relatórios.
2. Os Estados-membros informarão a Comissão acerca de quaisquer alterações às informações fornecidas ao abrigo do no 1, no prazo de três meses após a sua apresentação.
3. No caso de os relatórios metodológicos mencionados no no 1 demonstrarem que um Estado-membro não pode dar cumprimento imediato às exigências do presente regulamento e que se impõem alterações nas técnicas de recolha de dados e na metodologia, a Comissão poderá fixar, em colaboração com o Estado-membro interessado, um período de transição de, no máximo, três anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, durante o qual o seu programa será realizado; durante este período de transição, poderão ser concedidas derrogações temporárias, por um período máximo de três anos, no sentido de isentar os Estados-membros das disposições do presente regulamento. A Comissão informará os Estados-membros destas derrogações, de acordo com o procedimento previsto no no 7.
4. No caso de a inclusão de determinado sector das pescas de um Estado-membro causar às autoridades nacionais dificuldades desproporcionadas à importância do sector em questão, poderá ser concedida uma derrogação, nos termos do processo previsto no artigo 6o, que permita a esse Estado-membro excluir da apresentação de dados nacionais os dados referentes a esse sector.
5. As derrogações nos termos do no 4 por um período máximo de três anos poderão ser prorrogadas por iguais períodos de três anos. Os Estados-membros que apresentarem pedidos de prorrogação deverão comunicar à Comissão os resultados de um inquérito por amostragem de que constem os problemas verificados na aplicação do presente regulamento quanto à globalidade dos desembarques no seu território. Esses pedidos serão então sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6o
6. Os dados sobre os desembarques efectuados em pequenos portos podem, mediante pedido fundamentado de um Estado-membro a dirigir à Comissão no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, ser excluídos da apresentação de dados nacionais, satisfeitas as seguintes condições.
Será concedida a faculdade de exclusão se a apresentação dos dados exigidos colocar às autoridades nacionais problemas desproporcionados em relação à importância da totalidade dos desembarques e se os produtos desembarcados em causa apenas forem comercializados localmente. É elaborada uma lista dos portos abrangidos de cada um dos Estados-membros, de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o
De três em três anos, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros interessados apresentarão à Comissão um relatório contendo todas as informações pertinentes que permitam ao Comité Permanente de Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE (6), analisar, e se necessário rever, de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o, os critérios e as listas referidas no parágrafo anterior.
7. Os relatórios metodológicos, as disposições transitórias, a disponibilidade dos dados, a sua fiabilidade e outras importantes questões relativas à aplicação do presente regulamento serão analisados anualmente no âmbito do grupo competente do Comité Permanente de Estatística Agrícola.
Artigo 6o
1. Nos casos em que deve seguir-se o procedimento a que se refere o presente artigo, o presidente do Comité Permanente de Estatística Agrícola, a seguir denominado « comité », submete a questão à apreciação deste, quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-membro.
2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.
3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.
b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.
Se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão no prazo de três meses após lhe ter sido apresentada uma proposta, a Comissão adoptará as medidas propostas.
Artigo 7o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1991. Pelo Conselho
O Presidente
R. STEICHEN
(1) JO no C 214 de 21. 8. 1989, p. 21. (2) JO no C 113 de 7. 5. 1990, p. 216. (3) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (4) JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1. (5) JO no L 20 de 27. 1. 1979, p. 1. (6) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS DA PESCA EM RELAÇÃO AOS QUAIS SE EXIGE O FORNECIMENTO DE DADOS
Código Espécies Apresentação CDZ Bacalhau (Gadus morhua, Boreogadus saida, Gadus ogac) Fresco, inteiro
Fresco, eviscerado
Inteiro, congelado
Filetes congelados
Salgado HAD Arinca (Melanogrammus aeglefinus) Fresca, inteira
Fresca, eviscerada
Inteira, congelada
Filetes congelados POK Escamudo escuro (Pollachius virens) Fresco, inteiro
Fresco, eviscerado
Inteiro, congelado
Filetes congelados HKE Pescada (Merluccius spp.) Fresca, inteira
Fresca, eviscerada
Inteira, congelada
Descabeçada e eviscerada, congelada
Filetes congelados
Outros congelados WHG Badejo (Merlangius merlangus) Fresco, inteiro
Fresco, eviscerado
Inteiro, congelado
Filetes congelados LNZ Lingue (Molva spp.) Fresco, inteiro
Fresco, eviscerado
Inteiro, congelado
Filetes congelados POL Escamudo (Pollachius pollachius) Fresco, inteiro
Fresco, eviscerado
Inteiro, congelado
Filetes congelados BIB Faneca (Trisopterus luscus) Fresca NOP Faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii) Fresca WHB Verdinho (Micromesistius poutassou) Fresca PLE Solha (Pleuronectes platessa) Fresca, inteira
Fresca, eviscerada
Inteira, congelada
Filetes congelados SOL Linguado (Solea vulgaris) Fresco, inteiro
Fresco, eviscerado
Inteiro, congelado
Filetes congelados MEG Areeiro (Lepidorhombus spp.) Fresco
Inteiro, congelado DAB Solha escura dos mares do Norte (Limanda limanda) Fresca
Congelada LEM Solha limão (Microstomus kitt) Fresca
Congelada RED Cantarilho (Sebastes spp.) Fresco
Inteiro, congelado
Filetes congelados MNZ Tamboril (Lophius spp.) Fresco
Caudas frescas
Caudas congeladas BOZ Boga do mar (Boops spp.) Fresca
Congelada PIC Trombeiro-boga [Spicara (= Maena) spp.] Fresco
Congelado CGZ Congro (Conger spp.) Fresco
Congelado GUX Ruivo (Triglidae) Fresco
Congelado MUL Salmonete (Mugilidae) Fresco
Congelado HER Arenque (Clupea harengus) Fresco
Inteiro, congelado
Filetes congelados PIL Sardinha (Sardina pilchardus) Fresca
Congelada ANE Anchova (Engraulis spp.) Fresca
Congelada SPR Espadilha (Sprattus sprattus) Fresca ALB Atum branco (Thunnus alalunga) Fresco
Congelado YFT Albacora (Thunnus albacares) Fresca
Congelada SKJ Galado (Katsuwonus pelamis) Fresco
Congelado BET Atum patudo (Thunnus obesus) Fresco
Congelado BFT Atum rabilho (Thunnus thynnus) Fresco
Congelado SWO Espadarte (Xiphius gladius) Fresco
Congelado TUN Outras espécies de atum (Thunnini) Fresco
Congelado MAC Cavala (Scomber scombrus) Fresca
Congelada MAZ Cavala (outros) (Scomber japonicus, Scomber australasicus) Frescas
Congeladas JAX Carapau (Trachurus spp.) Fresco
Congelado SRX Raia (Rajiformes) Fresca
Congelada DGZ Pata-roxa (Squalus acanthias, Scyliorhinus spp.) Fresca
Congelada NEP Lagostim (Nephrops norvegicus) Fresco, inteiro
Caudas frescas
Caudas congeladas CNZ Camarão (Crangon spp.) Fresco
Congelado PDZ Camarão (Pandalidae) Fresco
Congelado CRE Sapateira (Cancer pagurus) Fresca
Congelada CRS Navalheira (Portunus spp.) Fresca LBE Lavagante (Homarus gammarus) Fresco
Caudas congeladas SCE Vieira (Pecten maximus) Fresca SQC Lula (Loligo spp.) Fresca
Congelada, limpa
Congelado, por limpar SQX Pota europeia (Todarodes saggittatus, Illex spp.) Fresca
Congelada, limpa
Congelada, por limpar OMZ Lula (outros) (Omnastrephidae) Frescos
Congelados, limpos
Congelados, por limpar OCZ Polvo (Octopus spp.) Fresco
Congelado CTL Chocos vulgares (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola rondeleti) Frescos
Congelados FIN Outros peixes Frescos
Congelados CRU Outros crustáceos Frescos
Congelados MOL Outros moluscos Frescos
Congelados
ANEXO II
DEFINIÇÕES A UTILIZAR NO FORNECIMENTO DE DADOS SOBRE DESEMBARQUES DE PRODUTOS DA PESCA
Unidades
Peso: o peso registado deve ser o peso do produto desembarcado.
O peso deve ser indicado em toneladas com aproximação até às décimas.
Preço médio: o preço médio deve ser comunicado na moeda nacional, por tonelada. Para produtos de venda não imediata, o preço médio deverá ser calculado por meio de um método adequado.
Destino
Alimentação humana: incluem-se aqui todos os produtos vendidos em primeira venda para alimentação humana ou que são desembarcados ao abrigo de um contrato ou qualquer outro tipo de acordo para alimentação humana. Excluem-se as quantidades originalmente destinadas a este fim mas que, na altura da primeira venda e devido às condições do mercado, regulamentações de higiene ou causas semelhantes, são retirados deste mercado.
Usos industriais: incluem-se aqui todos os produtos especificamente desembarcados para transformação em farinhas e óleos ou para consumo por animais e ainda as quantidades que, embora originalmente destinadas à alimentação humana, não são vendidas para este fim em primeira venda.
Apresentação
Filetes: filete é um pedaço de carne cortado paralelamente à espinha dorsal de um peixe, constituído pela parte direita ou esquerda do peixe, a que se retirou a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsal, anal, caudal, ventral, peitoral) e as espinhas (vértebras ou espinha dorsal, ventral, bronquial ou « auriculares », etc.), e cujas duas partes não estão unidas, por exemplo, pela parte dorsal ou ventral.
Peixe inteiro: peixe não eviscerado.
Limpo: lulas cujos tentáculos, cabeça e vísceras foram retirados do corpo.
Peixe congelado: peixe sujeito a congelação de modo a preservar as qualidades específicas do peixe, por redução da temperatura a 18 °C ou menos e que é depois mantido à temperatura de 18 °C ou menos.
Peixe fresco: peixe não conservado, curado ou congelado e que não sofreu outro tratamento além da refrigeração. Geralmente apresenta-se inteiro ou eviscerado.
Peixe salgado: peixe conservado em sal ou salmoura, frequentemente eviscerado e descabeçado.
Nacionalidade e alcance
Os dados devem incluir todos os produtos desembarcados por navios de pesca comunitários nos portos do Estado-membro autor do relatório. Este não deve, ao abrigo do disposto no presente regulamento, referir os desembarques dos seus próprios navios em portos que não sejam os seus portos nacionais.
Os dados devem incluir os produtos desembarcados dentro do território do Estado-membro e abrangidos pelo documento T2M previsto no Regulamento (CEE) no 137/79 da Comissão. Devem também incluir os produtos objecto de transbordo para navios de países terceiros a partir de navios da frota comunitária e por outros elementos da frota pesqueira comunitária e que sejam desembarcados no território desse Estado-membro.
Navios comunitários: navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou nele registados.
ANEXO III
MODELO PARA ENTREGA DE DADOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1o
ESTATÍSTICAS DE DESEMBARQUE
Desembarques do mês de de 19. . País
Espécies Quantidade Preço Para alimentação humana: Bacalhau (CDZ) Fresco, inteiro Fresco, eviscerado Inteiro, congelado Filetes congelados Salgado Arinca (HAD) Fresca, inteira Fresca, eviscerada Inteira, congelada Filetes congelados Escamudo escuro (POK) Fresco, inteiro Fresco, eviscerado Inteiro, congelado Filetes congelados Pescada (HKE) Fresca, inteira Fresca, eviscerada Inteira, congelada Filetes congelados Congelada, eviscerada e descabeçada Outros, congelados Badejo (WHG) Fresco, inteiro Fresco, eviscerado Inteiro, congelado Filetes congelados Lingue (LNZ) Fresco, inteiro Fresco, eviscerado Inteiro, congelado Filetes congelados Escamudo (POL) Fresco, inteiro Fresco, eviscerado Inteiro, congelado Filetes congelados Solha (PLE) Fresca, inteira Fresca, eviscerada Inteira, congelada Filetes congelados Linguado (SOL) Fresco, inteiro Fresco, eviscerado Inteiro, congelado Filetes congelados Areeiro (MEG) Fresco Congelado Solha escura dos mares do Norte (DAB) Fresca Congelada Solha limão (LEM) Fresca Congelada Cantarilho (RED) Fresco Inteiro, congelado Filetes congelados Tamboril (MNZ) Fresco, inteiro Caudas frescas Caudas congeladas Boga do mar (BOZ) Fresca Congelada Trombeiro-boga (PIC) Fresco Congelado Congro (CGZ) Fresco Congelado Ruivo (GUX) Fresco Congelado Salmonete (MUL) Fresco Congelado Arenque (HER) Fresco Inteiro, congelado Filetes congelados Sardinha (PIL) Fresca Congelada Anchova (ANE) Fresca Congelada Atum branco (ALB) Fresco Congelado Albacora (YFT) Fresca Congelada Galado (SKJ) Fresco Congelado Atum patudo (BET) Fresco Congelado Atum rabilho (BFT) Fresco Congelado Peixe-espada (SWO) Fresco Congelado Outras espécies de atum (TUN) Fresco Congelado Cavala (MAC) Fresca Congelada Cavala (outros) (MAZ) Fresca Congelada Carapau (JAX) Fresco Congelado Raia (SRX) Fresca Congelada Pata-roxa (DGZ) Fresca Congelada Lagostim (NEP) Fresco, inteiro Caudas frescas Caudas congeladas Camarão (CNZ) Fresco Congelado Camarão (PDZ) Fresco Não congelado Congelado Sapateira (CRE) Fresca Congelada Navalheira (CRS) Fresca Lavagante (LBE) Fresco Caudas congeladas Vieira (SCE) Fresca Lula (SQC) Fresca Congelada, limpa Congelada, por limpar Pota europeia (SQX) Fresca Congelada, limpa Congelada, por limpar Outras espécies de lulas (OMZ) Frescas Congeladas, limpas Congeladas, por limpar Polvo (OCZ) Fresco Congelado Choco vulgar (CTL) Fresco Congelado Outros peixes (FIN) Frescos Congelados Outros moluscos (MOL) Frescos Congelados Outros crustáceos (CRU) Frescos Congelados Para uso industrial: Bacalhau (CDZ) Arinca (HAD) Escamudo escuro (POK) Badejo (WHG) Faneca (BIB) Faneca norueguesa (NOP) Verdinho (WHB) Arenque (HER) Espadilha (SPR) Outras espécies