Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro

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Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho

Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1991 p. 0001 – 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0028
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0028

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico,

Considerando que a gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico;

Considerando que a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Nordeste do Atlântico, aprovada pela Decisão 81/608/CEE (3) e que institui a Comissão das Pescas do Nordeste Atlântico (CPNA), exige que a Comunidade comunique, à referida comissão, as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar;

Considerando que o parecer recebido do Conselho Internacional para a Exploração do Mar, nos termos do Acordo de cooperação entre esta organização e a Comunidade (4), è reforçado pela disponibilidade de estatísticas relativas às actividades da frota de pesca comunitária;

Considerando que a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos, que institui a Comissão Internacional das Pescas no Mar Báltico e nos Belts, ratificada pela Decisão 83/414/CEE do Conselho (5), e que institui a Comissão Internacional das Pescas no Mar Báltico (ITSSFC), exige que a Comunidade comunique, à referida comissão, as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar;

Considerando que a Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, ratificada pela Decisão 82/886/CEE (6) e que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO), exige que a Comunidade comunique, à referida organização, as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar;

Considerando que se verifica a necessidade de definições e descrições mais completas, para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Nordeste do Atlântico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Cada Estado-membro apresentará ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (a seguir designado «Eurostat») dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-membro ou que arvorem pavilhão desse Estado-membro e que pesquem no Nordeste do Atlântico.

Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja qual for a forma, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, são rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco. A produção de aquicultura não será incluída. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2o

1. Os dados a apresentar serão relativos às capturas nominais de cada uma das espécies registadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca registadas no anexo II e definidas no anexo III.

2. Os dados relativos a cada ano civil serão entregues no prazo de seis meses após o fim do ano. Sempre que não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. Os dados relativos a espécies de importância secundária num determinado Estado-membro não deverão ser necessariamente identificados individualmente nos envios, podendo ser apresentados sob forma grupada desde que o peso dos produtos assim registados não exceda 10 % do peso total das capturas efectuadas nesse Estado-membro durante o mês em questão.

3. As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, bem como as descrições destas zonas de pesca podem ser alteradas nos termos do processo descrito no artigo 5o

Artigo 3o

Excepto onde as normas da política comum das pescas dispuserem de outro modo, é permitido aos Estados-membros o uso de técnicas de amostragem, com vista a extrapolar dados sobre capturas relativamente às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-membro deve incluir, no relatório apresentado por força do disposto no n° 1 do artigo 6o, pormenores sobre aquelas técnicas de amostragem, bem como pormenores relativos à proporção dos dados extrapolados por este meio.

Artigo 4o

Os Estados-membros cumprirão as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 1o e 2o, através da apresentação, à Comissão, de dados em suporte magnético cujo formato se indica no anexo IV.

Com permissão prévia do Eurostat, os Estados-membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.

Artigo 5o

Sempre que o processo mencionado neste artigo seja aplicável, o presidente apresentará a questão ao Comité Permanente da Estatística Agrícola (a seguir designado comité), quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que pode ser estabelecido pelo presidente em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação e, se necessário, mediante votação.

O parecer será exarado em acta. Cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a respectiva posição seja exarada em acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité e informá-lo-á do seguimento dado ao parecer.

Artigo 6o

1. Nos 12 meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros apresentarão um relatório pormenorizado ao Eurostat, descrevendo a forma de derivação dos dados sobre capturas e o esforço de pesca correspondente, e indicarão o grau de representatividade e de fiabilidade destes dados. Por sua vez, o Eurostat procederá à elaboração de um resumo destes relatórios, em colaboração com os Estados-membros.

2. Os Estados-membros informarão o Eurostat de quaisquer alterações ocorridas relativamente às informações comunicadas nos termos do n° 1, nos três meses seguintes à sua introdução.

3. Se os relatórios metodológicos referidos no n° 1 mostrarem que um Estado-membro não pode cumprir de imediato as exigências estabelecidas no presente regulamento, sendo por isso necessário alterar as técnicas e metodologia de inquérito, o Eurostat pode fixar, em cooperação com o Estado-membro, um período de transição máximo de dois anos, para que se proceda à execução do programa estabelecido pelo presente regulamento.

4. Os relatórios metodológicos, os acordos transitórios, a disponibilidade e fiabilidade dos dados, assim como outros aspectos importantes ligados à aplicação deste regulamento serão examinados, uma vez por ano, pelo Grupo de Trabalho do Comité da Estatística Agrícola competente para o efeito.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1991.

Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN

(1) JO n° C 230 de 4. 9. 1991, p. 1.

(2) JO n° C 280 de 28. 10. 1991, p. 174.

(3) JO n° L 227 de 12. 8. 1981, p. 21.

(4) JO n° L 149 de 10. 6. 1987, p. 14.

(5) JO n° L 237 de 26. 8. 1983, p. 4.

(6) JO n° L 378 de 31. 12. 1982, p. 24.

ANEXO I

LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS PARA O NORDESTE DO ATLÂNTICO

Os Estados-membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.

Nota: «a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

ZONAS ESTATÍSTICAS DE PESCA DO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

1. As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2. As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico.

3. Os dados devem ser apresentados da forma mais pormenorizada possível. As divisões «desconhecida» e agregada devem ser utilizadas apenas quando não existe informação pormenorizada disponível. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas.

Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES CIEM UTILIZADAS PARA ESTATÍSTICAS E REGULAMENTOS DE PESCA NO NORDESTE DO ATLÂNTICO

ZONA ESTATÍSTICA CIEM (NORDESTE DO ATLÂNTICO)

Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste, até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia até um ponto a 44° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até uma latitude norte de 59° 00&(BLK0)prime;; depois, para leste, até 42° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até uma latitude norte de 36° 00&(BLK0)prime;; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, em direcção noroeste e nordeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha, e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboron; depois, em direcção sul e leste, ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia, até ao limite da fronteira leste da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha e da Polónia, da costa oeste da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), das costas da Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da URSS até Khaborova; depois, através da entrada ocidental do estreito de Yugorskiy Shar; depois, em direcção oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada oeste ao largo do estreito de Kara; depois, a oeste e a norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, ao longo da entrada oeste do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30&(BLK0)prime; de longitude leste; e daí para norte até ao pólo norte geográfico.

Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do Nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.

Subzona 1 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar de Barents) As águas limitadas por uma linha traçada desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00&(BLK0)prime; de longitude leste até 72° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 26° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da URSS até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

Subzona II da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar da Noruega, Spitzberg e ilha dos Ursos) As águas delimitadas por uma linha traçada do pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00&(BLK0)prime; de longitude leste até um ponto a 72° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão II a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar da Noruega) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto da costa da Noruega a 62° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 73° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 30° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até um ponto a 72° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão II b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Spitzberg e ilha dos Ursos) As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00&(BLK0)prime; de longitude leste até um ponto a 73° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

Subzona III da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Escaguerrague, Categate, Sund, Belt Sea e mar Báltico, sendo Sund e Belt conhecidos também por Área de Transição) As águas delimitadas por uma linha que se inicia num ponto da costa da Noruega situado a 7° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até um ponto a 57° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 8° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até um ponto a 57° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo oriental da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, da Polónia, da costa oeste da URSS e das costas da Finlândia, Suécia e Noruega até ao ponto de partida.

Divisão III a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Escaguerraque e Categate) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega, situado a 7° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até um ponto a 57° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 8° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até um ponto a 57° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através das entradas norte de OEresund até Kullen na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão III b, c da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar de Sund e Belt ou Área de Transição) As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevens Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sund; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da República Democrática Alemã; depois, em direcção sudoeste ao longo das costas da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão 22 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar de Belt) As águas delimitadas por uma linha traçada de Hasenoere Head (56° 09&(BLK0)prime; de latitude norte e 10° 44&(BLK0)prime; de longitude leste), na costa leste da Jutlândia, até Gniben Point (56° 01&(BLK0)prime; de latitude norte, 11° 18&(BLK0)prime; de latitude leste) na costa oeste da Zelândia; depois, ao longo das costas oeste e sul da Zelândia até um ponto a 12° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à ilha de Falster; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser Odd (54° 34&(BLK0)prime; de latitude norte, 11° 58&(BLK0)prime; de longitude leste); depois, para leste, até um ponto a 12° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo das costas da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão 23 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Sul) As águas delimitadas por uma linha traçada desde Gilbjerg Head (56° 08&(BLK0)prime; de latitude norte, 12° 18&(BLK0)prime; de longitude leste), na costa norte da Zelândia, até Kullen (56° 18&(BLK0)prime; de latitude norte, 12° 28&(BLK0)prime; de longitude leste) na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light (55° 23&(BLK0)prime; de latitude norte, 12° 50&(BLK0)prime; de longitude leste); depois, através da entrada sul do Sund até Stevns Light (55° 19&(BLK0)prime; de latitude norte, 12° 29&(BLK0)prime; de longitude leste), na costa da Zelândia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Zelândia até ao ponto de partida.

Divisão III d da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar Báltico) As águas do mar Báltico e respectivos golfos, baías e estuários, delimitadas a oeste por uma linha traçada de Falsterbo Light, na costa sudoeste da Suécia, através da entrada sul do OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sund; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedset; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha.

Subdivisão 24 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Báltico a oeste de Bornholm) As águas delimitadas por uma linha traçada de Stevns Light (55° 19&(BLK0)prime; de latitude norte, 12° 29&(BLK0)prime; de longitude leste), na costa leste da Zelândia, através da entrada sul para o Sund até Falsterbo Light (55° 23&(BLK0)prime; de latitude norte, 12° 50&(BLK0)prime; de longitude leste) na costa da Suécia; depois, ao longo da costa sul da Suécia até Sandhammaren Light (55° 24&(BLK0)prime; de latitude norte, 14° 12&(BLK0)prime; de longitude leste); depois, até Hammerodde Light (55° 18&(BLK0)prime; de latitude norte, 14° 47&(BLK0)prime; de longitude leste) na costa norte de Bornholm; depois, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm até um ponto a 15° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até um ponto a 12° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até um ponto a 54° 34&(BLK0)prime; de latitude norte, 12° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para oeste, até Gedser Odde (54° 34&(BLK0)prime; de latitude norte, 11° 58&(BLK0)prime; de longitude leste); depois, ao longo das costas leste e norte da ilha de Falster até um ponto a 12° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até à costa sul da Zelândia; depois, em direcção oeste e norte ao longo da costa oeste da Zelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão 25 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Báltico Central Sul – Ocidental) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto, na costa leste da Suécia, a 56° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa oeste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na costa leste a 56° 30&(BLK0)prime; de latitude norte, para leste, até um ponto a 18° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo da costa da Polónia até um ponto a 15° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até à ilha de Bornholm; depois, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até Hammerodde Light (55° 18&(BLK0)prime; de latitude norte, 14° 47&(BLK0)prime; de longitude leste); depois, até Sandhammaren Light (55° 2&(BLK0)prime; de latitude norte, 14° 12&(BLK0)prime; de longitude leste) na costa sul da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão 26 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Báltico Central Sul – Oriental) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto a 56° 30&(BLK0)prime; de latitude norte e 18° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para leste, até à costa oeste da URSS; depois, em direcção sul ao longo das costas da URSS e Polónia até um ponto situado na costa polaca a 18° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão 27 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Gotlândia Oeste) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado na costa continental leste da Suécia a 59° 41&(BLK0)prime; de latitude norte e 19° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até à costa norte da ilha da Gotlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Gotlândia até um ponto a 57° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até 56° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na costa oeste, a 56° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão 28 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Gotlândia Leste ou golfo de Riga) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto a 58° 30&(BLK0)prime; de latitude norte e 19° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para leste, até à costa oeste da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na costa oriental a 58° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da URSS; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da URSS até um ponto a 56° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa oeste da ilha da Gotlândia; depois, para norte, até um ponto na costa norte da Gotlândia a 19° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão 29 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar do Arquipélago) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado na costa continental da Suécia a 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até um ponto na costa sul, a 23° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para sul, até 59° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa continental da URSS; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da URSS até um ponto a 58° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa continental leste da ilha de Saaremaa; depois, após passar a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto da costa oeste da mesma ilha situado a 58° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 19° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até um ponto na costa leste da Suécia situado a 59° 41&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, em direcção continental norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão 30 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por baía da Bótnia Meridional) As águas delimitadas por uma linha traçada a partir de um ponto na costa leste da Suécia a 63° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Finlândia até um ponto a 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa continental da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão 31 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por baía da Bótnia Setentrional) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado na costa leste da Suécia a 63° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, passando a norte do golfo de Bótnia, até um ponto na costa continental oeste da Finlândia situado a 63° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subdivisão 32 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por golfo da Finlândia) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado na costa sul da Finlândia a 23° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, passando a leste do golfo da Finlândia, até um ponto situado na costa oeste da URSS a 59° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 23° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona IV da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar do Norte) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 51° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha, até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia até Thyboron; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada leste do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao limite sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00&(BLK0)prime; de latitude leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão IV a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar do Norte Setentrional) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega a 62° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 3° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Escócia até um ponto a 57° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 7° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão IV b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar do Norte Central) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Dinamarca a 57° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00&(BLK0)prime; de longitude leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboron; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Divisão IV c da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar do Norte Meridional) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado na costa oeste da Alemanha a 53° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida.

Subzona V da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Islândia e fundos das Feroé) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto a 68° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto a 62° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 15° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto a 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão V a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por fundos da Islândia) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto a 68° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto a 62° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 15° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão V b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por fundos das Feroé) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto a 63° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto a 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto a 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão V b 1 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por plateau das Feroé) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto a 63° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 15° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 10° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 61° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 8° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, em linha recta até um ponto a 61° 15&(BLK0)prime; de latitude norte e 7° 30&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 8° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão V b 2 da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por banco das Feroé) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto a 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 10° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 61° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 8° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, em linha recta até um ponto a 61° 15&(BLK0)prime; de latitude norte 7° 30&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 8° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subzona VI da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Rockall, costa noroeste da Escócia e Irlanda do Norte, também conhecida por Escócia Ocidental) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia a 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 54° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte, até um ponto da costa leste da Irlanda do Norte a 55° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão VI a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por costa noroeste da Escócia e Irlanda do Norte ou Escócia Ocidental) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia a 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 60° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 54° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte a 55° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão VI b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Rockall) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto a 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 54° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona VII da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar da Irlanda, Irlanda Ocidental, banco do Porco-Espinho, canal da Mancha Oriental e Ocidental, canal de Bristol, mar Céltico Setentrional e Meridional e Sudoeste da Irlanda – Oriental e Ocidental) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto na costa oeste da República da Irlanda a 54° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto a 51° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia a 55° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da República da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão VII a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar da Irlanda) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia a 55° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda a 52° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois, em direcção nordeste e norte ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida.

Divisão VII b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Oeste da Irlanda) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda a 54° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 52° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão VII c da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por banco de Porco-Espinho) As águas delimitadas por uma linha que se inicia num ponto a 54° 30&(BLK0)prime; de latitude norte e 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 52° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão VII d da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por canal da Mancha Oriental) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto situado na costa ocidental da França a 51° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, para oeste, ao longo da costa sul de Inglaterra até 2° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão VII e da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por canal da Mancha Ocidental) As águas delimitadas por uma linha que se inicia num ponto da costa sul de Inglaterra situado a 2° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 7° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até uma latitude norte de 49° 30&(BLK0)prime;; depois, para leste, até uma longitude oeste de 5° 00&(BLK0)prime;; depois, para sul, até 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção norte e nordeste, ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão VII f da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por canal de Bristol) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto no sul da costa de Gales a 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 51° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 6° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 50° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 7° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 50° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida.

Divisão VII g da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar Céltico Setentrional) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto da costa oeste de Gales a 52° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 50° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 7° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 50° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 6° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 51° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida.

Divisão VII h da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por mar Céltico Meridional) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto a 50° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 7° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 9° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 49° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 7° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão VII j da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Sudoeste da Irlanda – Oriental) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto da costa oeste da República da Irlanda a 52° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 9° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão VII k da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Sudoeste da Irlanda – Ocidental) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto a 52° 30&(BLK0)prime; de latitude norte e 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 12° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona VIII da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por golfo da Biscaia) As águas delimitadas por uma linha que se inicia num ponto da costa oeste de França situado a 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 43° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e França até ao ponto de partida.

Divisão VIII a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por golfo da Biscaia – Setentrional) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto da costa oeste de França a 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 8° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 47° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 6° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 47° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 46° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão VIII b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por golfo da Biscaia – Central) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto da costa oeste de França a 46° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 45° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 3° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 44° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 2° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois, ao longo da costa norte de Espanha e da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão VIII c da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por golfo da Biscaia – Meridional) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto da costa norte de Espanha a 2° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; daí, para norte, até 44° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; daí, para oeste, até 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 43° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão VIII d da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por golfo da Biscaia – offshore) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto a 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 8° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 44° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 3° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 45° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 4° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 46° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 5° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 47° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 6° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 47° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 8° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão VIII e da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Oeste do golfo da Biscaia) As águas delimitadas por uma linha que se inicia num ponto a 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 43° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona IX da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Águas Portuguesas) As águas delimitadas por uma linha que se inicia na costa noroeste de Espanha a 43° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 36° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto na costa sul de Espanha (Istmo de Punta Marroquí) a 5° 36&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão IX a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Águas Portuguesas Orientais) As águas delimitadas por uma linha que se inicia num ponto da costa noroeste de Espanha a 43° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 36° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até um ponto na costa sul de Espanha (Istmo de Punta Marroquí) a 5° 36&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão IX b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Águas Portuguesas Ocidentais) As águas delimitadas por uma linha iniciada num ponto a 43° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 36° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona X da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por banco dos Açores) As águas delimitadas por uma linha situada desde um ponto a 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 42° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 36° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona XII da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Norte dos Açores) As águas delimitadas por uma linha que começa num ponto a 62° 00&(BLK0)prime; de latitude norte e 15° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para oeste, até 27° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 59° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para oeste, até 42° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 48° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 18° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 60° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 15° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona XIV da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Gronelândia Oriental) As águas delimitadas por uma linha traçada desde o pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia até um ponto de 44° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 59° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 27° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até 68° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão XIV a da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Nordeste da Gronelândia) As águas delimitadas por uma linha traçada desde o pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia até um ponto do cabo Savary a 68° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste até 68° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 11° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão XIV b da Classificação Estatística CIEM (vulgarmente conhecida por Sudeste da Gronelândia) As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para sul, até 59° 00&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, para leste, até 27° 00&(BLK0)prime; de longitude oeste; depois, para norte, até um ponto no cabo Savary a 68° 30&(BLK0)prime; de latitude norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.

ANEXO IV

FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURA NO NORDESTE DO ATLÂNTICO

Suportes magnéticos Bandas magnéticas: 9 pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetada. Se for etiquetada, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.

Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5&(BLK0)Prime; com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25&(BLK0)Prime; com 360 K ou 1,2 Mbyte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

a) Todos os campos numéricos devem ser justificados à direita com espaços iniciais em branco. Todos os campos alfanuméricos devem ser justificados à esquerda com espaços em branco finais.

b) A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica.

c) As quantidades (bytes 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como « 1».

d) As quantidades desconhecidas (bytes 19-26) devem ser registadas como « 2».

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas