92/86/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro

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92/86/CEE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 032 de 08/02/1992 p. 0029 – 0029

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3571/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que adopta determinadas medidas relativas à aplicação da política comum da pesca na antiga República Democrática Alema (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 4o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3944/90 (3), estipula no seu artigo 3o que os Estados-membros devem transmitir à Comissão um programa de orientação plurianual relativo à sua frota de pesca;

Considerando que a Comissão adoptou, pela Decisão 88/139/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/540/CEE (5), um programa de orientação plurianual para a frota de pesca alemã (1987/1991);

Considerando que a adaptação das capacidades constitui uma das principais acções para alcançar os objectivos da alteração do programa de orientação plurianual no que respeita à frota de pesca da antiga República Democrática Alema;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3571/90 prevê um processo simplificado para a execução da política comum da pesca na antiga República Democrática Alema, no respeito do espírito geral e dos princípios de base do Regulamento (CEE) no 4028/86;

Considerando que a situação específica nesse território torna particularmente difícil a obtenção de informações acerca do número de dias de pesca por navio no período anterior à unificação alemã;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das estruturas da pesca,

DECIDE:

Artigo 1o

Se as autoridades alemãs atestarem que tais navios eram exclusivamente utilizados para actividades de pesca durante os anos civis a que se refiram, os navios de pesca da antiga República Democrática Alema poderão beneficiar do reembolso de indemnizações concedidas pela Comunidade, no âmbito do capítulo VII do Regulamento (CEE) no 4028/86 relativo ao ajustamento das capacidades, por derrogação derogação as disposições previstas nos artigos 23o, no 1 e alínea b) do no 2, e 24o, alínea b) do no 2.

Artigo 2o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 10. (2) JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (3) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 67 de 12. 3. 1988, p. 14. (5) JO no L 294 de 25. 10. 1991, p. 49.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas