Regulamento (CEE) nº 3571/90 do Conselho, de 4 de Dezembro

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Regulamento (CEE) nº 3571/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0010 – 0011

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42 e 43,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e

Social(3).

Considerando que, a partir da unificação alemã o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que é conveniente adoptar determinadas disposições transitórias destinadas a facilitar a aplicação da política comum da pesca da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que a integração da antiga República Democrática Alema na política comum da pesca pode tornar necessária a adopção de disposições complementares em matéria de actividades de produção e de comercialização, de redução do esforço de pesca, de reestruturação da frota e da indústria, de controlo para a preservação dos recursos sobreexplorados e de relações internacionais ;

Considerando que a Comunidade sucede à antiga República Democrática Alema nos acordos de pesca e noutros compromissos internacionais celebrados com países terceiros e organizações internacionais e que os direitos e obrigações para a Comunidade, decorrentes destes acordos, não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos, na sua forma actual, forem provisoriamente mantidas, o mais tardar até ao termo do seu período de vigência, salvo eventuais renegociações ;

Considerando que o artigo 6 do Regulamento (CEE)

no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2886/89(5) autoriza

os Estados-membros a conceder às organizações de produtores ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento ; que, devido à situação especial existente no território da antiga República Democrática Alema, é conveniente autorizar a Alemanha a conceder estas ajudas de acordo com condições e taxas mais flexíveis a todas as organizações de produtores constituídas após 1 de Julho de 1990 e reconhecidas num período de três anos a partir da unificação alemã ;

Considerando que, a fim de ter em conta as acções abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas no sector da pesca e da aquicultura(6), que serão realizadas no território da antiga República Democrática Alema no decurso de 1991, é conveniente, por um lado, aumentar a estimativa da despesa global a cargo do orçamento comunitário, até ao máximo de 830 milhões de ecus, e, por outro, completar a lista das regiões menos desenvolvidas mediante a inclusão das regiões em causa no território da antiga República Democrática Alema, tendo em conta o facto de determinadas regiões da antiga República Democrática Alema apresentarem características idênticas às das regiões da Comunidade em questão ;

Considerando que a dependência da antiga República Democrática Alema em relação aos recursos externos explica a importância da sua frota de pesca, a qual, perante a insuficiência dos recursos comunitários, deve ser reestruturada ;

Considerando que as informações disponíveis sobre a situação da pesca na antiga República Democrática Alema não permitem estabelecer de forma definitiva a dimensão das adaptações e derrogações e que, no sentido de tomar em consideração a evolução desta situação, deve ser previsto um processo simplificado, nos termos do terceiro travessão do artigo 145 do Tratado CEE, que permita adoptar e completar, se necessário, as medidas previstas no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

Em derrogação a disposto no no 1 e no no 2, alínea b), do artigo 6 do Regulamento (CEE) no 3796/81, a Alemanha

fica autorizada a conceder as ajudas referidas no no 1 do referido artigo às organizações de produtores constituídas no território da antiga República Democrática Alema após 1 de Julho de 1990 e reconhecidas durante um período de três anos a contar da unificação alemã, de acordo com as seguintes condições :

o montante destas ajudas para os primeiro, segundo e terceiro anos será igual, respectivamente, a um máximo de 5 %, 3 % e 1 % do valor da produção comercializada abrangida pela acção da organização de produtores,

estas ajudas não deverão no entanto exceder, durante o primeiro, o segundo e o terceiro anos, respectivamente, 80 %, 70 % e 60 % das despesas de gestão da organização de produtores,

poderão ser pagos às organizações produtoras em causa, desde o momento do seu reconhecimento e, depois, no início de cada ano, adiantamentos forfetários sobre os montantes dessas ajudas,

o pagamento do montante definitivo destas ajudas será efectuado durante o período de cinco anos seguinte à data do reconhecimento.

Artigo 2

A Comissão estudará de forma aprofundada os acordos de pesca e compromissos da antiga República Democrática Alema no âmbito das convenções internacionais e submeterá à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho, o mais tardar até 30 de Junho de 1991, um relatório acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 3

O Regulamento (CEE) no 4028/86 é alterado do seguinte modo :

a)No no 2 do artigo 40, o montante de «800 milhões de ecus» é substituído pelo montante de «830 milhões de ecus» ;

b)No anexo II, nos pontos I.1 e II.1 e no ponto 1 do anexo VI, os termos «e Veneto» são substituídos por «Veneto e Mecklenburg-Vorpommern».

Artigo 4

1. Poder-se-á decidir, nos termos do procedimento previsto no artigo 33 do Regulamento (CEE) no 3796/81, a tomada de medidas que impliquem adaptações das medidas que

são objecto dos Regulamentos (CEE) no 3796/81, (CEE) no 4028/86 e (CEE) no 4042/89.

2. Essas adaptações deverão ter como objectivo assegurar uma aplicação coerente dos regulamentos acima referidos no território da antiga República Democrática Alema, tomando em consideração a situação específica existente nesse território e as dificuldades específicas com que a aplicação desses regulamentos se encontra confrontada.

A economia geral e os princípios de base desses regulamentos, bem como o disposto no presente regulamento, deverão ser respeitados.

3. As medidas referidas no no 1 podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1992. A sua aplicação encontra-se limitada a essa mesma data.

Artigo 5

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)JO no L 263 de 26. 9. 1990, p. 32, alterada em 25 de Outubro de 1990.

(2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

(5)JO no L 282 de 2. 10. 1989, p. 1.

(6)JO no L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas