Regulamento (CEE) nº 3499/91 do Conselho
Jornal Oficial nº L 331 de 03/12/1991 p. 0001 – 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0019
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 170/83, cabe ao Conselho formular, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1o do mesmo regulamento;
Considerando que a execução de uma política de conservação e de gestão dos recursos se afigura cada vez mais necessária na região do mediterrâneo para preservar o capital haliêutico e promover a sua valorização em benefício, nomeadamente, das populações costeiras;
Considerando que, numa primeira etapa do processo de instituição do regime comum, devem ser empreendidos estudos e projectos-piloto para definir os pontos em que a intervenção da Comunidade é susceptível de oferecer uma solução a problemas específicos e particularmente urgentes;
Considerando que, para o efeito, a Comissão deve adoptar as normas específicas para aplicação dessas medidas, assistida pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
No âmbito do estabelecimento progressivo de um regime comum de gestão e conservação dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo, poderá ser concedida uma contribuição financeira comunitária aos estudos e projectos-piloto levados a cabo em condições a determinar pela Comissão.
Artigo 2o
Os estudos e projectos-piloto, referidos no artigo 1o, cobrirão os domínios comunitários seguintes:
– estruturas das pescarias tradicionais,
– desenvolvimento de pescarias especializadas, tais como a pesca de esponjas, de coral, de ouriços-do-mar e de algas,
– controlo das actividades de pesca,
– desenvolvimento de uma rede de estatística,
– coordenação da investigação e da exploração de dados científicos.
Artigo 3o
Os estudos e os projectos-piloto, referidos no artigo 1o, serão aprovados pela Comissão, após consulta do Comité Permanente das Estruturas da Pesca.
Artigo 4o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1991. Pelo Conselho
O Presidente
J. PRONK
(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.