Regulamento (CEE) nº 3499/91 do Conselho, de 28 de Novembro

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Regulamento (CEE) nº 3499/91 do Conselho

Jornal Oficial nº L 331 de 03/12/1991 p. 0001 – 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0019

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 170/83, cabe ao Conselho formular, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1o do mesmo regulamento;

Considerando que a execução de uma política de conservação e de gestão dos recursos se afigura cada vez mais necessária na região do mediterrâneo para preservar o capital haliêutico e promover a sua valorização em benefício, nomeadamente, das populações costeiras;

Considerando que, numa primeira etapa do processo de instituição do regime comum, devem ser empreendidos estudos e projectos-piloto para definir os pontos em que a intervenção da Comunidade é susceptível de oferecer uma solução a problemas específicos e particularmente urgentes;

Considerando que, para o efeito, a Comissão deve adoptar as normas específicas para aplicação dessas medidas, assistida pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No âmbito do estabelecimento progressivo de um regime comum de gestão e conservação dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo, poderá ser concedida uma contribuição financeira comunitária aos estudos e projectos-piloto levados a cabo em condições a determinar pela Comissão.

Artigo 2o

Os estudos e projectos-piloto, referidos no artigo 1o, cobrirão os domínios comunitários seguintes:

– estruturas das pescarias tradicionais,

– desenvolvimento de pescarias especializadas, tais como a pesca de esponjas, de coral, de ouriços-do-mar e de algas,

– controlo das actividades de pesca,

– desenvolvimento de uma rede de estatística,

– coordenação da investigação e da exploração de dados científicos.

Artigo 3o

Os estudos e os projectos-piloto, referidos no artigo 1o, serão aprovados pela Comissão, após consulta do Comité Permanente das Estruturas da Pesca.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. PRONK

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas