Regulamento (CE) nº 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro

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Regulamento (CE) nº 3680/93 do Conselho

Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0042 – 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0184
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0184

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade assinou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que estipula princípios e regras de conservação e de gestão dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros e no alto mar;

Considerando que a convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, adiante designada «convenção NAFO», foi aprovada pelo Conselho pelo Regulamento (CEE) nº 3179/78(2) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979; que a área de regulamentação definida consiste na parte da área da convenção que se situa fora das águas nas quais os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pescas;

Considerando que a convenção NAFO define o enquadramento para a conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos da área de regulamentação tendo em vista a optimização da sua utilização e que, nesse sentido, as partes contratantes se comprometem a realizar acções comuns;

Considerando que, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, é conveniente limitar as capturas de determinadas espécies em certas partes da área de regulamentação e que, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível das capturas (TAC) por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, a parte disponível para a Comunidade e as condições específicas em que devem ser efectuadas essas capturas e repartir entre os Estados-membros a parte disponível para a Comunidade;

Considerando que, para garantir a conservação dos recursos haliêuticos e a sua exploração equilibrada, devem ser definidas medidas técnicas de conservação, nomeadamente para as malhagens, taxas de capturas acessórias e tamanhos autorizados de peixe;

Considerando que, para permitir um controlo das capturas provenientes de recursos da área de regulamentação, e em complemento das medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93(3) , devem ser definidas determinadas medidas de controlo específicas, nomeadamente para a declaração das capturas, comunicação de informações, armazenagem de redes não autorizadas, informações e assistência relativas à armazenagem ou à transformação das capturas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. As actividades dos navios da Comunidade na área de regulamentação, que conservem a bordo peixe proveniente dos recursos da referida área, devem ser desenvolvidas de acordo com os objectivos e princípios da convenção NAFO.

2. Para garantir, através de acções comuns das partes contratantes, a conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos da área de regulamentação de modo a optimizar a sua utilização, o presente regulamento define:

– determinadas limitações de capturas,

– determinadas medidas técnicas de conservação,

– determinadas medidas internacionais de controlo,

– determinadas disposições relativas ao tratamento e à transmissão de certos dados científicos e estatísticos.

Artigo 2º

Participação comunitária

Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista de todos os navios registados nos seus portos ou que arvorem o seu pavilhão e que tencionem participar em actividades de pesca na área de regulamentação, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade ou, se for caso disso, o mais tardar vinte dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa informação deve incluir as seguintes indicações:

a) Nome do navio;

b) Número de matrícula oficial atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

c) Porto de registo do navio;

d) Nome do proprietário ou do fretador;

e) Certificado de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na área de regulamentação;

f) Principais espécies exploradas pelo navio na área de regulamentação;

g) Subáreas nas quais é prevista a pesca.

Artigo 3º

Limitação das capturas

Em 1994, as capturas das espécies enunciadas no anexo I por navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou estejam registados nos seus portos serão limitadas, para as divisões da área de regulamentação referidas no anexo I, às quotas nele estipuladas.

Artigo 4º

Medidas técnicas

1. Malhagem das redes

1. É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca directa das espécies referidas no anexo II. Essa dimensão é reduzida para 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas.

No entanto, até 1 de Junho de 1994, e em relação à pesca das espécies referidas no anexo II, é autorizada a utilização de redes de arrasto, ou de qualquer parte de redes de arrasto, de cânhamo, de fibras de poliamidas ou de fibras de poliésteres com uma malhagem mínima de 120 milímetros.

Os navios que pescam camarão (Pendalus borealis) deverão usar redes com uma malhagem mínima de 40 milímetros.

2. Fixação de dispositivos às redes

É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente número, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada e a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras é limitada às descritas no anexo III.

Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) deverão usar grelhas ou grades de triagem com uma distância máxima entre barras de 28 milímetros.

3. Capturas acessórias

As capturas acessórias das espécies referidas no anexo I relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da área de regulamentação, e efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida:

– a uma ou várias das outras espécies constantes do anexo I

ou

– a uma ou várias das espécies que não as constantes do anexo I,

não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 quilogramas, ou 10 % do peso de todo o peixe a bordo no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da área de regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida de certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo I não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.

No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), na eventualidade de a totalidade das capturas acesssórias de todas as espécies previstas no anexo I excederem, em cada lanço, 10 % do peso, os navios mudarão imediatamente de zona de pesca (numa distância mínima de 5 milhas marítimas em ordem a evitar a continuação de capturas acessórias destas espécies.

4. Tamanho mínimo dos peixes

Os peixes provenientes da área de regulamentação que não tenham o tamanho exigido, referido no anexo IV, não podem ser guardados a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. No caso de as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem, em certos locais de pesca, 10 % da quantidade total, o navio deve deslocar-se, pelo menos, cinco milhas marítimas antes de continuar a pesca.

Artigo 5º

Medidas de controlo

1. Para além da observância dos artigos 6º, 8º, 11º e 12º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, os capitaes de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo V.

Os Estados-membros devem também informar a Comissão das capturas de espécies não sujeitas a quota, nos termos do artigo 15º do referido regulamento.

2. Na pesca dirigida de uma ou várias espécies constantes do anexo II, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no nº 1 do artigo 4º Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem em outras zonas para além de área de regulamentação podem guardar essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto;

b) As redes que se encontrem na ponte ou por baixo desta devem estar amarradas de um modo seguro a uma parte da superstrutura.

3. Os capitaes dos navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou registados nos seus portos devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo I:

a) Um diário de bordo de produção com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada

ou

b) Um plano de armazenagem, por espécie, dos produtos transformados, com a localização dos produtos no porão.

Os capitaes dos navios devem fornecer a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

Artigo 6º

Dados científicos e estatísticos

1. A fim de assegurar a elaboração de pareceres sobre as concentrações zonais e sazonais de juvenis de solha americana e de solha-dos-mares-do-norte na divisão 3LNO na área de regulamentação, os Estados-membros fornecerão:

a) Com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do nº 1 do artigo 5º, estatísticas mensais das capturas nominais e das devoluções, discriminadas por zonas de 1 grau de latitude e 1 grau de longitude;

b) Uma amostragem mensal dos tamanhos das capturas nominais e das devoluções, na escala referida na alínea a).

2. A fim de avaliar a incidência de capturas acessórias de bacalhau nas pescarias de cantarilho e peixe chato na zona dita «Flamish Cap», os Estados-membros fornecerão:

a) Com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do nº 1 do artigo 5º, e em complemento dos relatórios normais, estatísticas mensais das devoluções de bacalhau capturado nas pescarias de cantarilho e peixe chato na área supramencionada;

b) Uma amostragem mensal dos tamanhos do bacalhau capturado nas pescarias de cantarilho e peixe chato na área supramencionada, separadamente para cada uma das pescarias, sendo cada amostra acompanhada de informações sobre a profundidade.

3. As amostras de tamanho serão colhidas de todas as partes das capturas de cada espécie em causa, de tal forma que do primeiro lanço de cada dia seja colhida pelo menos uma amostra estatisticamente significativa. O tamanho do peixe é medido da ponta da cabeça até à extremidade da barbatana caudal.

Para efeitos dos nºs 1 e 2, as amostras de tamanho colhidas do modo descrito no presente regulamento são consideradas representativas do conjunto das capturas da espécie em causa.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 378 de 30. 12. 1978, p. 1.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

ANEXO I

“” ID=”1″>Bacalhau> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 2 J + 3 KL> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>0

“> ID=”1″>Bacalhau> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 NO> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha> ID=”5″>5″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Grécia

Espanha> ID=”5″>1 832″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>França> ID=”5″>28″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal> ID=”5″>345″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Reino Unido> ID=”5″>3″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>2 213

“> ID=”1″>Bacalhau> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 M> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha> ID=”5″>513″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Grécia

Espanha> ID=”5″>1 574″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>França> ID=”5″>221″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal> ID=”5″>2 155″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Reino Unido> ID=”5″>1 022″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>5 485

“> ID=”1″>Cantarilho> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 M> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>4 030

“> ID=”1″>Cantarilho> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 LN> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha> ID=”5″>476″> ID=”1″” ID=”2″” ID=”3″” ID=”4″>Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>476

“> ID=”1″>Solha> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 M(1) > ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>175

“> ID=”1″>Solha> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 LNO(2) > ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>61

“> ID=”1″>Azevia> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 LNO(3) > ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>140

“> ID=”1″>Solhão> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 NO> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>0

“> ID=”1″>Capelim> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO 3 NO> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>0

“> ID=”1″>Lula> ID=”2″>Atlântico do Noroeste> ID=”3″>NAFO-subzonas 3+4> ID=”4″>Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Luxemburgo

Países Baixos

Portugal

Reino Unido

Disponível para os Estados-membros

Total CE> ID=”5″>p.m.

“>

(1) Não haverá pesca directa desta espécie, que será capturada unicamente como captura acessória, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 4º

ANEXO II

“” ID=”1″>Principais peixes de fundo (excepto peixes chatos)

” ID=”1″>Bacalhau-do-atlântico

Arinca

Cantarilhos

Peixes vermelho da fundura

Cantarilho-do-norte

Pescada prateada

Abrótea vermelha

Escamudo

> ID=”2″>Gadus morhua

Melanogrammus aeglefinus

Sebastes sp.

Sebastes marinus

Sebastes mentella

Merluccius bilinearis

Urophucis chuss

Pollachius virens”” ID=”1″>Peixes chatos

” ID=”1″>Solha americana

Solhão

Solha-dos-mares-do-norte

Alabote-da-gronelândia

Alabote-do-atlântico

Solha-de-inverno

Carta-de-verão

Rodovalho americano

Peixe chato (não especificado)

> ID=”2″>Hippoglossoides platessoides

Glyptocephalus cynoglossus

Limanda ferruginea

Reinhardtius hippoglossoides

Hippoglossus hippoglossus

Pseudopleuronectes americanus

Paralichthys dentatus

Scophthalmus aquosus

Pleuronectiformes”” ID=”1″>Outros peixes de fundo

” ID=”1″>Tamboril americano

Ruivos americanos

Tomecode

Verdinho

Bodião-do-norte

Bolota

Bacalhau da gronelândia

Maruca azul

Maruca

Peixe-lapa

Cangueira-zorra

Peixe-bola-do-norte

Peixe-carneiro-do-árctico

Peixe-carneiro-americano

Bacalhau polar

Lagartixa-da-rocha

Lagartixa-do-mar

Sandilho

Escorpiões

Sargo-da-américa-do-norte

Bodião-da-ostra

Peixe-paleta-camelo

Abrótea branca

Peixe-lobo (não especificado)

Peixe-lobo riscado

Peixe-lobo malhado

Peixe de fundo (não especificado)

> ID=”2″>Lophius americanus

Prionotus sp.

Microgadus tomcod

Micromesistius poutassou

Tautogolabrus adspersus

Brosme brosme

Gadus ogac

Molva dypterygia

Molva molva

Cyclopterus lumpus

Menticirrhus saxatilis

Sphoeroides maculatus

Lycodes sp.

Macrozoarces americanus

Boreogadus saida

Coruphaenoides rupestris

Macrouris berglax

Ammodytes sp.

Myoxocephalus sp.

Stenotomus chrysops

Tautoga onitis

Lopholatilus chamaeleonticeps

Urophycis tenuis

Anarhichas sp.

Anarhichas lupus

Anarhichas minor

. . .””

ANEXO III

FORRAS AUTORIZADAS NA PARTE SUPERIOR DAS REDES DE ARRASTO 1. Forra do tipo ICNAF

Pano de rede rectangular ligado à parte superior da cuada para reduzir ou evitar a deterioração deste e que obedeça às seguintes condições:

a) O pano não deve ter malhas de uma dimensão inferior à da rede de arrasto propriamente dita;

b) O pano apenas deve ser ligado à cuada pelos seus bordos anterior e laterais. Deve ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

c) O número de malhas contadas na largura do pano deve ser igual a pelo menos uma vez e meia daquele que apresenta a largura da parte da cuada coberta, sendo estas duas larguras medidas perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada.

2. Forra múltipla (multiple flap)

Panos de rede que possuam em todas as suas partes malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, sejam pelo menos iguais às das malhas da rede de arrasto a que estão ligados, desde que:

i) Cada um destes panos:

a) Esteja ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;

b) Tenha uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação);

c) Não tenha mais de dez malhas de comprimento;

ii) Que o comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapasse dois terços do da cuada.

3. Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)

Pano de rede rectangular, confeccionado com fios dos mesmos materiais que a cuada ou com fio simples, espresso, sem nós, ligado na traseira da parte superior da cuada, cobrindo a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobre das da cuada e fixada a esta última exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida exactamente com quatro malhas da cuada.

ANEXO IV

“” ID=”1″>Bacalhau> ID=”2″>41 cm> ID=”3″>Comprimento até à extremidade da barbatana caudal”> ID=”1″>Solha canadiana> ID=”2″>25 cm> ID=”3″>Comprimento total”> ID=”1″>Solha-dos-mares-do-norte> ID=”2″>25 cm> ID=”3″>Comprimento total”>

ANEXO V

Indicações que devem constar do diário de bordo “” ID=”1″>Nome do navio> ID=”2″>01

“> ID=”1″>Nacionalidade do navio> ID=”2″>02

“> ID=”1″>Número de registo do navio> ID=”2″>03

“> ID=”1″>Porto de registo> ID=”2″>04

“> ID=”1″>Tipo de arte de pesca utilizado (diariamente)> ID=”2″>10

“> ID=”1″>Tipo de arte de pesca> ID=”2″> 2(1)

“> ID=”1″>Data:

“> ID=”1″>- dia> ID=”2″>20

“> ID=”1″>- mês> ID=”2″>21

“> ID=”1″>- ano> ID=”2″>22

“> ID=”1″>Posição:

“> ID=”1″>- latitude> ID=”2″>31

“> ID=”1″>- longitude> ID=”2″>32

“> ID=”1″>- zona estatística> ID=”2″>33

“> ID=”1″>Número de lances efectuados por período de 24 horas(2) > ID=”2″>40

“> ID=”1″>Número de horas de pesca com artes por período de 24 horas(3) > ID=”2″>41

“> ID=”1″>Nome das espécies> ID=”2″> 2(4)

“> ID=”1″>Capturas diárias por espécie (em toneladas de peso vivo)> ID=”2″>50

“> ID=”1″>Capturas diárias, por espécie, destinadas ao consumo humano> ID=”2″>61

“> ID=”1″>Quantidades diariamente devolvidas ao mar, por espécie> ID=”2″>63

“> ID=”1″>Local de transbordo> ID=”2″>70

“> ID=”1″>Data(s) de transbordo> ID=”2″>71

“> ID=”1″>Assinatura do capitão> ID=”2″>80

“”>

Abreviaturas normalizadas relativas às principais espécies que evoluem na área NAFO “” ID=”1″>ALE> ID=”2″>Alosa-cinzenta> ID=”3″>Alosa pseudoharengus

“> ID=”1″>ARG> ID=”2″>Argentina-dourada> ID=”3″>Argentina silus

“> ID=”1″>BUT> ID=”2″>Pâmpano-manteiga> ID=”3″>Peprilus triacanthus

“> ID=”1″>CAP> ID=”2″>Capelim> ID=”3″>Mallotus villosus

“> ID=”1″>COD> ID=”2″>Bacalhau-do-atlântico> ID=”3″>Gadus morhua

“> ID=”1″>GHL> ID=”2″>Alabote-da-gronelándia> ID=”3″>Reinhardtius hippoglossoides

“> ID=”1″>HAD> ID=”2″>Arinca> ID=”3″>Melanogrammus aeglefinus

“> ID=”1″>HER> ID=”2″>Arenque> ID=”3″>Clupea harengus

“> ID=”1″>HKR> ID=”2″>Abrótea-vermelha> ID=”3″>Urophycis chuss

“> ID=”1″>HKS> ID=”2″>Pescada-prateada> ID=”3″>Merluccius bilinearis

“> ID=”1″>MAC> ID=”2″>Sarda> ID=”3″>Scomber scombrus

“> ID=”1″>PLA> ID=”2″>Solha-americana> ID=”3″>Hippoglossoides platessoides

“> ID=”1″>POK> ID=”2″>Escamudo> ID=”3″>Pollachius virens

“> ID=”1″>RED> ID=”2″>Peixe-vermelho> ID=”3″>Sebastes marinus

“> ID=”1″>RNG> ID=”2″>Lagartixa-da-rocha> ID=”3″>Macrourus rupestris

“> ID=”1″>SHR> ID=”2″>Camarões «pandalídeos»> ID=”3″>Pandalus sp.

“> ID=”1″>SQU> ID=”2″>Lula-pálida – Pota-do-norte> ID=”3″>Loligo pealei – Illex illecebrosus

“> ID=”1″>WIT> ID=”2″>Solhão> ID=”3″>Glyptocephalus cynoglossus

“> ID=”1″>YEL> ID=”2″>Solha-dos-mares-do-norte> ID=”3″>Limanda ferruginea

“>

Abreviaturas normalizadas relativas às artes de pesca “” ID=”1″>OTB> ID=”2″>Rede de arrasto pelo fundo com portas (lateral ou pesca pela popa não especificado)

“> ID=”1″>OTB 1> ID=”2″>Rede de arrasto de fundo com portas (lateral)

“> ID=”1″>OTB 2> ID=”2″>Rede de arrasto pelo fundo com portas (pesca pela popa)

“> ID=”1″>OTM> ID=”2″>Rede de arrasto pelágica com portas (lateral ou pesca pela popa não especificado)

“> ID=”1″>OTM 1> ID=”2″>Rede de arrasto pelágica com portas (lateral)

“> ID=”1″>OTM 2> ID=”2″>Rede de arrasto pelágica com portas (pesca pela popa)

“> ID=”1″>PTB> ID=”2″>Rede de arrasto de parelha pelo fundo (2 navios)

“> ID=”1″>PTM> ID=”2″>Rede de arrasto de parelha pelágica (2 navios)

“> ID=”1″>GN> ID=”2″>Rede de emalhar (não especificada)

“> ID=”1″>GNS> ID=”2″>Rede de emalhar (fixa)

“> ID=”1″>LL> ID=”2″>Palangres (fixos ou de deriva, não especificado)

“> ID=”1″>LLS> ID=”2″>Palangres (fixos)

“> ID=”1″>LLD> ID=”2″>Palangres (de deriva)

“> ID=”1″>MIS> ID=”2″>Artes de pesca diversas

“> ID=”1″>NK> ID=”2″>Artes de pesca desconhecidas

“>

(1) Código a completar por uma das indicações constantes da segunda parte do presente anexo.

(2) Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas