89/631/CEE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro

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89/631/CEE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 364 de 14/12/1989 p. 0064 – 0067
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0147

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a política comum de pesca, garantia da perenidade dos recursos haliêuticos e do emprego nesta actividade económica, não pode atingir os seus objectivos sem uma observância absoluta das suas regras e sem, portanto, um controlo eficaz;

Considerando que, ao assegurarem a observância das regras de conservação e de controlo da política comum de pescas nas suas zonas de pesca e no seu território, os Estados-membros estão a cumprir uma obrigação de interesse comunitário;

Considerando que, para certos Estados-membros, a dimensão da tarefa de controlo é desmesurada em relação à sua capacidade orçamental ou à sua prosperidade relativa e pode, em determinados casos, constituir um encargo desproporcionado;

Considerando que é, por conseguinte, necessário prever uma participação da Comunidade em certas despesas de controlo efectuadas por alguns desses Estados-membros;

Considerando que a participação comunitária total deve manter-se dentro dos limites de um montante orçamental de 22 milhões de ecus por ano, em relação a um período inicial de cinco anos, e que os meios financeiros correspondentes serão inscritos como dotações anuais no orçamento geral das Comunidades Europeias;

Considerando que qualquer participação deve estar subordinada à obtenção, pelos Estados-membros beneficiários, de um nível satisfatório de eficácia de controlo exercido, tanto no mar como em terra,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Na condições previstas no anexo, a Comunidade participará no financiamento das despesas suportadas pelos Estados-membros para garantir a observância das regras de conservação e de gestão dos recursos da pesca da Comunidade.

Enquanto se aguarda a adopção de regras comunitárias de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis nas águas do Mediterrâneo, a Comunidade participará, a título cautelar, até 31 de Dezembro de 1991, nas condições enunciadas na presente decisão, no financiamento das despesas suportadas pelos Estados-membros em causa para garantir a observância das normas aplicáveis. Os Estados-membros que desejem beneficiar desta participação notificarão a Comissão das referidas normas, comprovando o respectivo fundamento.

2. A participação da Comunidade refere-se às despesas elegíveis suportadas pelos Estados-membros entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1995.

3. A participação comunitária, por ano e por Estado-membro, ficará compreendida entre um mínimo de 35 % e um máximo de 50 % do montante das despesas elegíveis.

4. A Comunidade pode conceder adiantamentos até um máximo de 50 % da sua participação.

5. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 43º do Tratado e com base num relatório da Comissão sobre a aplicação da presente decisão, decidirá, antes de 30 de Junho de 1995, sobre as disposições para uma participação comunitária susceptíveis de serem aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros que pretendam beneficiar da participação comunitária no financiamento das suas despesas devem enviar à Comissão, pela primeira vez antes de 30 de Junho de 1990 e, nos anos seguintes, antes de 30 de Junho, um plano de que constem as informações especificadas no ponto 2 do anexo.

2. A Comissão decidirá, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1990 e nos anos seguintes antes de 31 de Dezembro, de acordo com o processo previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1989, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de 1985, da participação comunitária, da elegibilidade das despesas previstas e de quaisquer condições a que a participação possa ser sujeita.

3. A Comissão manterá, antes de 31 de Março do ano seguinte ao da decisão, o Parlamento Europeu e o Conselho informados sobre as acções realizadas por força da presente decisão, bem como sobre os progressos verificados na aplicação dos controlos da pesca efectuados pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

J. MELLICK

(1) JO nº C 152 de 20. 6. 1989, p. 5.

(2) JO nº C 120 de 16. 5. 1989, p. 235.

(3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 36.

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

ANEXO

1. As despesas elegíveis dos Estados-membros podem dizer respeito à aquisição ou modernização de:

– navios, aeronaves e veículos terrestres utilizados na vigilância e controlo das actividades de pesca, incluindo os seus equipamentos,

– sistemas de detecção e registo de actividades de pesca (incluindo o equipamento instalado em navios de pesca),

– sistemas (incluindo sistemas baseados em terra) de registo e transmissão de dados relativos às capturas e outras informações pertinentes.

2. O plano referido no nº 1 do artigo 2º deve indicar as despesas a que se refere o ponto 1 previstas para os anos seguintes. Deve, nomeadamente, especificar:

– as características técnicas e o custo do equipamento, bem como o modo de pagamento previsto,

– o calendário das despesas previstas,

– a utilização prevista do equipamento, incluindo a respectiva data de entrada em serviço,

– no caso de navios ou aeronaves, ou de equipamento instalado em navios ou aeronaves, o programa das operações de fiscalização e controlo previsto para esses navios ou aeronaves.

Os Estados-membros elaborarão uma relação precisa e actualizada da organização, do desenrolar dos problemas e dos resultados das actividades exercidas no domínio do controlo no mar e em terra e indicarão de que forma as despesas previstas irão melhorar a sua eficácia.

Para esse efeito, os Estados-membros estabelecerão objectivos precisos em função das suas próprias prioridades.

3. A Comissão examinará as propostas dos diversos Estados-membros tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

– no caso de despesas a efectuar com a aquisição de navios, aeronaves ou veículos terrestres, o tempo durante o qual estes ficarão afectos ao controlo das pescas,

– a importância relativa e aproximada dos encargos com o controlo a efectuar pelo Estado-membro em causa, em terra e no mar, tendo em conta nomeadamente a intensidade da pesca efectuada na sua zona de pesca, a extensão da referida zona, o número e volume dos desembarques efectuados nos seus portos, o comprimento do seu litoral, o número dos seus portos de pesca e a distribuição geográfica das actividades da sua frota,

– a utilização dada por um Estado-membro a qualquer participação financeira que lhe tenha sido concedida ao abrigo da presente decisão num ano anterior,

– o aumento da eficácia dos controlos das pescas efectuadas no mar e em terra pelo Estado-membro em causa, durante o período que precede o pedido, e a melhoria que deveria resultar da despesa prevista.

4. Na apreciação da eficácia dos controlos efectuados por um Estado-membro, a Comissão terá em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

– a prevenção, detecção e acção judicial contra as infracções às regras de conservação e de controlo,

– a existência na legislação nacional e a aplicação, na prática, de sanções proporcionais à gravidade das infracções e que desencorajem, de modo eficaz, posteriores infracções da mesma natureza,

– a fiabilidade dos dados de captura comunicados por esse Estado-membro à Comissão e a sua capacidade de impedir que sejam ultrapassadas as suas quotas,

– a importância e eficácia dos recursos humanos e materiais afectados por esse Estado-membro para o controlo das pescas,

– a diversidade das actividades de pesca exercidas na sua zona de pesca,

– o grau de cooperação, no controlo das pescas, entre esse Estado-membro, os outros Estados-membros e a Comissão,

– se for caso disso, a sua contribuição para o controlo das pescas em zonas regidas por convenções internacionais em que a Comunidade é parte contratante, a importância e a eficácia desse controlo. 5. Os Estados-membros apresentarão os seus pedidos de reembolso antes de 30 de Abril do ano seguinte àquele em que as despesas foram suportadas.

O reembolso das despesas e o pagamento de adiantamentos só serão efectuados se tiverem sido respeitadas as disposições das directivas relativas à coordenação dos processos de celebração dos contratos de obras públicas e de fornecimento, no sentido em que os documentos comprovativos de pagamentos devem conter uma referência aos avisos de celebração de contratos de direito público publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em caso de não publicação dos avisos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias , o beneficiário produzirá prova de que o contrato de fornecimento foi celebrado de acordo com o direito comunitário.

A Comissão pode solicitar todas as informações julgadas necessárias para avaliar a observância do direito comunitário em matéria de contratos de direito público.

6. Os Estados-membros fornecerão à Comissão todas as informações que esta lhes solicite para o desempenho das suas funções nos termos da presente decisão.

Caso a Comissão considere que os meios de fiscalização e de controlo parcialmente financiados pela Comunidade nos termos da presente decisão não estão a ser utilizados para os fins previstos e em conformidade com as condições definidas na presente decisão, informará desse facto o Estado-membro em causa que procederá, então, a um inquérito administrativo, em que podem participar funcionários da Comissão. O Estado-membro em causa informará a Comissão do andamento e dos resultados do inquérito e fornecer-lhe-á uma cópia do relatório respectivo e dos principais elementos utilizados para a sua elaboração.

A Comissão pode proceder a verificações com o objectivo de se certificar do cumprimento das obrigações que a presente decisão impõe aos Estados-membros, os quais prestarão assistência aos funcionários designados para o efeito pela Comissão.

O disposto no presente ponto aplica-se sem prejuízo do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2).

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas