Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão de 23 de Setembro

Formato PDF

Regulamento (CEE) nº 2608/93 da Comissão

Jornal Oficial nº L 239 de 24/09/1993 p. 0010 – 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0040
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0040

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 207/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Considerando que as plantas colhidas em áreas naturais que não tenham sido tratadas com produtos não permitidos na agricultura biológica devem ser consideradas como tendo sido obtidas pelo modo de produção biológico, desde que a colheita tenha sido feita em áreas e por pessoas sujeitas a inspecção no âmbito do regime de controlo previsto no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2092/91; que os anexos I e III devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade;

Considerando que o tratamento folear das macieiras com cloreto de cálcio parece ser indispensável para satisfazer de forma adequada as exigências nutritivas em cálcio de certas variedades de macieiras, e que esta prática não tem efeitos ambientais significativos; que, por conseguinte, o cloreto de cálcio deve ser incluído na parte A do anexo II;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2092/91, os importadores de produtos provenientes de países terceiros são obrigados a submeter a sua exploração ao regime de controlo referido no artigo 9o; que, por conseguinte, devem ser estatuídas normas de execução que adaptem as actuais disposições do anexo III à situação dos importadores de produtos para a Comunidade; que, para maior clareza, estas disposições devem ser reunidas numa parte distinta do anexo III;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) no 2092/91 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no no 6 da parte C do anexo produz efeitos seis meses após essa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO no L 25 de 2. 2. 1993, p. 5.

ANEXO

A. O texto da parte « Vegetais e produtos vegetais » do anexo I é alterado do seguinte modo:

1. No último parágrafo do ponto 2, são suprimidos os termos « (preparados biodinâmicos) ». A seguir a essa frase é aditado o seguinte:

« Os chamados “preparados biodinâmicos” à base de pó de rocha, de estrume ou de plantas, também podem ser utilizados para os fins previstos no presente ponto. ».

2. A seguir ao ponto 3 é aditado o seguinte texto:

« 4. A colheita de plantas comestíveis ou de partes comestíveis de plantas, que crescem naturalmente em áreas naturais, florestas e áreas agrícolas, é considerada como um método de produção biológico, desde que:

– as referidas áreas não tenham sido tratadas com produtos diferentes dos referidos no anexo II, durante os três anos que precederam a colheita,

– a colheita não afecte a estabilidade do habitat natural e a conservação das espécies na área de colheita. ».

B. No anexo II é aditado à parte A o seguinte produto:

modo:

1. O título da parte A passa a ter a seguinte redacção:

« A. Vegetais e produtos vegetais produzidos em explorações agrícolas ou que crescem naturalmente. ».

2. O ponto 2 da parte A passa a ter a seguinte redacção:

« 2. No início da aplicação do regime de controlo, o produtor – ainda que a sua actividade se limite à colheita de plantas que crescem naturalmente – e o organismo de controlo estabelecerão:

– uma descrição completa da unidade com indicação dos locais de armazenagem e de produção e das parcelas e/ou áreas de colheita e, se for caso disso, os locais onde se efectuam determinadas operações de transformação e/ou acondicionamento,

– todas as medidas concretas a tomar, pelo produtor, ao nível da sua unidade, a fim de assegurar a observância das disposições do presente regulamento, e

– nos casos de colheita de plantas que cresçam naturalmente, as garantias, se necessário, dadas por terceiros, de que o produtor pode assegurar o respeito do disposto no ponto 4 do anexo I.

Essa descrição, bem como as medidas em causa, serão indicadas num relatório de inspecção rubricado pelo produtor em causa.

O relatório mencionará, além disso:

– a data da última aplicação, nas parcelas e/ou nas áreas de colheita em causa, de produtos cuja utilização seja incompatível com o no 1, alínea b), do artigo 6o,

– o compromisso do produtor em efectuar as operações em conformidade com os artigos 5o e 6o e em acatar, no caso de infracção, a aplicação das medidas previstas no no 9 do artigo 9o e, se for caso disso, no no 3 do artigo 10o ».

3. O ponto 8 da parte A passa a ter a seguinte redacção:

« 8.1. Os produtos referidos no artigo 1o só podem ser transportados para outras unidades, incluindo grossistas e retalhistas, em embalagens ou contentores apropriados, fechados de modo a impedir a substituição do seu conteúdo, munidos de um rótulo que mencione, sem prejuízo de outras indicações eventualmente previstas por disposições regulamentares:

a) O nome e o endereço do responsável pela produção ou preparação do produto, ou, caso seja mencionado outro vendedor, uma declaração que permita à unidade destinatária e ao organismo de controlo identificar inequivocamente a pessoa responsável pela produção do produto;

b) O nome do produto, incluindo uma referência ao modo de produção biológico em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 5o

8.2. Todavia, não é necessário fechar as embalagens ou contentores quando:

a) Os produtos forem transportados de um produtor a outro operador, estando ambos submetidos ao regime de controlo referido no artigo 9o, e

b) Os produtos forem acompanhados de um documento contendo as informações exigidas no ponto 8.1. ».

4. O último parágrafo do no 1 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

« Esse relatório mencionará, além disso, o compromisso do operador em efectuar as operações de modo a que seja respeitado o disposto no artigo 5o e em acatar, no caso de infracção, a aplicação das medidas previstas no no 9 do artigo 9o e, se for caso disso, no no 3 do artigo 10o ».

5. O ponto 6 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

« 6. Os produtos referidos no artigo 1o só podem ser transportados para outras unidades, incluindo grossistas e retalhistas, em embalagens ou contentores apropriados, fechados de modo a impedir a substituição do seu conteúdo, munidos de um rótulo que mencione, sem prejuízo de outras indicações eventualmente previstas por disposições regulamentares:

a) O nome e o endereço do responsável pela produção ou preparação do produto, ou, caso seja mencionado outro vendedor, uma declaração que permita à unidade destinatária e ao organismo de controlo identificar inequivocamente a pessoa responsável pela produção do produto;

b) O nome do produto, incluindo uma referência ao modo de produção biológico em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 5o

Aquando da recepção de um produto referido no artigo 1o, o operador verificará que a embalagem ou contentor se encontra fechada, quando tal for exigido, e que estão presentes as indicações referidas no primeiro parágrafo, no ponto 8.1 da parte A ou no ponto 8 da parte C do presente anexo. O resultado desta verificação deverá ser mencionado explicitamente na contabilidade prevista no ponto 2 da parte B. Caso a verificação não permita concluir com toda a certeza que o produto provém de um operador submetido ao regime de controlo previsto no artigo 9o, o produto só pode ser transformado ou embalado depois de eliminadas as dúvidas, excepto se for colocado no mercado sem qualquer referência ao modo de produção biológico. ».

6. A seguir ao ponto 6 da parte B, é introduzido o seguinte texto:

« C. Importadores de produtos vegetais e de géneros alimentícios que contenham essencialmente produtos vegetais, provenientes de países terceiros

1. No início da aplicação do regime de controlo, o importador e o organismo de controlo estabelecerão:

– uma descrição completa das instalações do importador e das suas actividades de importação, indicando, tanto quanto possível, os locais de entrada dos produtos na Comunidade, bem como quaisquer outras instalações que o importador tencione utilizar para o armazenamento dos produtos importados,

– todas as medidas concretas a tomar pelo importador, a fim de assegurar a observância das disposições do presente regulamento.

Essa descrição, bem como as medidas em causa, serão indicadas num relatório de inspecção rubricado pelo importador.

O relatório incluirá, além disso, o compromisso do importador de:

– efectuar as operações de importação de forma a respeitar o disposto no artigo 11o e de acatar, no caso de infracção, a aplicação das medidas previstas no no 9 do artigo 9o,

– facultar o acesso a todos os locais de armazenagem que utilizar ao organismo de controlo ou, caso os locais de armazenagem se situem noutro Estado-membro ou região, ao organismo de controlo aprovado para inspecção nesse Estado-membro ou região.

2. Deve ser mantida uma contabilidade escrita que permita ao organismo de controlo reconstituir, para cada lote de produtos referidos no artigo 1o, importado de um país terceiro:

– a origem, natureza e quantidade do lote em causa, bem como quaisquer outras informações exigidas pelo organismo de controlo relativamente ao transporte do local de exportação, no país terceiro, até às instalações ou ao local de armazenamento do importador,

– a natureza, quantidades e destinatários do lote em questão, bem como quaisquer informações exigidas pelo organismo de controlo relativamente ao transporte, desde as instalações ou locais de armazenagem do importador, até aos destinatários.

3. O importador notificará o organismo de controlo de todas as remessas de produtos importados para a Comunidade, e fornecerá todas as informações que este organismo ou autoridade venha a solicitar, tais como um exemplar do certificado de inspecção para importação de produtos biológicos. Quando os produtos em causa circularem num Estado-membro ou região diferente daquele em que o organismo de controlo está aprovado, esse organismo pode transmitir a informação ao organismo de controlo aprovado nesse Estado-membro ou região para que a remessa importada seja inspeccionada no local.

4. Quando os produtos importados referidos no artigo 1o forem armazenados em locais de armazenagem em que sejam também transformados, acondicionados ou armazenados outros produtos agrícolas ou géneros alimentícios:

– os produtos referidos no artigo 1o devem estar separados dos outros produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios,

– devem ser tomadas medidas a fim de garantir a identificação dos lotes e evitar misturas com produtos não obtidos em conformidade com as normas de produção enunciadas no presente regulamento.

5. Além de visitas de inspecção não anunciadas, o organismo de controlo deve efectuar, pelo menos uma vez por ano, um controlo físico completo das instalações do importador e, se for caso disso, de uma selecção dos outros locais de armazenagem utilizados pelo importador.

O organismo de controlo examinará a contabilidade escrita mencionada no ponto 2 da parte C e os certificados referidos no no 1, alínea b), e no no 3 do artigo 11o Podem ser efectuadas colheitas com vista à pesquisa de substâncias não autorizadas nos termos do presente regulamento. No entanto, a colheita deve ser efectuada sempre que se suspeite da utilização de um produto não autorizado. Será elaborado após cada visita um relatório de inspecção rubricado pelo responsável pela unidade controlada.

6. Para efeitos de inspecção, o importador facultará ao organismo de controlo o acesso às suas instalações, bem como à contabilidade escrita e elementos de prova a ela atinentes, nomeadamente aos certificados de importação. Fornecerá ao organismo de controlo todas as informações consideradas necessárias para fins de inspecção.

7. Os produtos referidos no artigo 1o só podem ser transportados para outras unidades, incluindo grossistas e retalhistas, em embalagens ou contentores apropriados, fechados de modo a impedir a substituição do seu conteúdo, munidos da identificação do exportador e de quaisquer outras marcações e números necessários para identificar o lote no certificado de controlo.

Aquando da recepção de um produto referido no artigo 1o e importado de um país terceiro, o operador verificará que a embalagem ou contentor se encontra fechado e que a identificação do lote está em conformidade com o certificado referido no no 1, alínea b), do artigo 11o, ou com outro certificado semelhante sempre que tal seja exigido pelas autoridades no âmbito de disposições adoptadas nos termos do no 6 do artigo 11o O resultado desta verificação deverá ser mencionado explicitamente na contabilidade prevista no ponto 2 da parte C. Caso a verificação deixe lugar a dúvidas quanto à origem do produto proveniente de um país terceiro, ou de um exportador num país terceiro não aceite nos termos do artigo 11o, o produto só pode ser transformado ou embalado depois de eliminadas as dúvidas, excepto se for colocado no mercado sem qualquer referência ao modo de produção biológico.

8. Os produtos referidos no artigo 1o só podem ser transportados para outras unidades, incluindo grossistas e retalhistas, em embalagens ou contentores apropriados, fechados de modo a impedir a substituição do seu conteúdo, munidos de um rótulo que mencione, sem prejuízo de outras indicações eventualmente previstas por disposições regulamentares:

a) O nome e o endereço do importador do produto ou, caso seja mencionado outro vendedor, uma declaração que permita à unidade destinatária e ao organismo de controlo identificar inequivocamente o importador do produto;

b) O nome do produto, incluindo uma referência ao modo de produção biológico em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 5o ».

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares