Regulamento (CEE) nº 1535/92 da Comissão de 15 de Junho

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Regulamento (CEE) nº 1535/92 da Comissão

Jornal Oficial nº L 162 de 16/06/1992 p. 0015 – 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0051
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0051

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 5o e o seu artigo 13o,

Considerando que os produtos destinados ao consumo humano, compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal, podem conter, em pequenas proporções, ingredientes de origem animal para os quais é necessário definir as regras de produção a seguir;

Considerando que o sistema de controlo previsto no anexo III tem de ser definido tendo em atenção os controlos a efectuar na recepção de um produto por uma unidade de transformação ou acondicionamento para assegurar que o produto é proveniente de outro operador sujeito ao sistema de controlo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O texto do anexo I do Regulamento (CEE) no 2092/91 é completado da seguinte forma:

« Animais e produtos animais

Na pendência da adopção da proposta referida no no 2 do artigo 1o e com o objectivo da preparação dos ingredientes referidos no no 3, alínea a), do artigo 5o, os animais devem ser criados em conformidade com as regras nacionais existentes, ou, na sua ausência, com práticas internacionalmente reconhecidas relativas ao modo biológico de produção animal. ».

Artigo 2o

O texto do anexo III do Regulamento (CEE) no 2092/91 é alterado do seguinte modo:

1. O texto do no 4 do ponto A é completado com o seguinte parágrafo:

« Nos casos em que a própria unidade transforma a sua produção agrícola, a contabilidade deve conter as informações referidas no ponto B, no 2, terceiro travessão, do presente anexo. ».

2. O texto do no 6 do ponto B, é completado do seguinte modo:

« Na recepção de um produto referido no artigo 1o, o operador deverá verificar que a embalagem ou contentor se mantiveram fechados e a presença das indicações referidas no no 8 do ponto A do presente anexo. O resultado desta verificação deverá ser explicitamente mencionado na contabilidade referida no no 2 do ponto D. No caso de a verificação deixar alguma dúvida sobre a proveniência do produto em causa ser de um operador sujeito ao sistema de controlo previsto no artigo 9o, o produto apenas deverá ser transformado ou acondicionado após a eliminação dessa dúvida. ». O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares