Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

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Directiva 93/5/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 052 de 04/03/1993 p. 0018 – 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0087

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a realização e o bom funcionamento do mercado interno no domínio dos produtos alimentares exigem a análise de questões científicas relativas aos produtos alimentares, especialmente quando tais questões dizem respeito à saúde humana;

Considerando que os consumidores têm direito a uma política alimentar comunitária que promova a inocuidade dos alimentos, sobretudo no que se refere aos aspectos nutricional, microbiológico e toxicológico;

Considerando que a Comissão instituiu, pela Decisão 74/234/CEE (4), um comité científico da alimentação humana para a assistir na prossecução desse objectivo;

Considerando que actualmente a consulta do referido comité é exigida, por razões de saúde pública, por diversas directivas, nomeadamente as que dizem respeito a alimentos dietéticos, materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, aditivos, aromatizantes e solventes de extracção;

Considerando que o Comité científico da alimentação humana deve ter uma participação muito mais alargada nas políticas comunitárias que tenham a ver com os alimentos, o regime alimentar e a saúde pública;

Considerando que o processo de constituição de uma base científica satisfatória nos domínios relacionados com a inocuidade dos géneros alimentícios deve, no interesse dos consumidores e do sector industrial, ser independente, transparente e eficaz e reflectir a situação existente nos Estados-membros;

Considerando que, para que seja assegurado o funcionamento eficaz desse comité, a Comunidade deve beneficiar de apoio científico por parte dos Estados-membros;

Considerando que a Comunidade necessita igualmente de apoio científico para outras questões de interesse público essenciais para o funcionamento do mercado interno, nomeadamente o tratamento dos incidentes associados à contaminação de alimentos e, de modo geral, para a elaboração da regulamentação respeitante aos produtos alimentares que tenha incidências na saúde humana;

Considerando que, para assegurar a execução dessas tarefas, a Comissão deve beneficiar de acesso às informações e à assistência disponíveis nos Estados-membros, os quais devem facilitar o cumprimento da sua missão;

Considerando que existem nos Estados-membros diversos organismos encarregados de prestar assistência científica aos respectivos governos em questões relativas aos produtos alimentares e que se torna necessária a utilização eficaz de tais recursos, em apoio das actividades comunitárias, sob a forma de cooperação;

Considerando que os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias, incluindo medidas financeiras, dentro dos limites dos seus recursos, para possibilitar às autoridades e organismos competentes colaborarem com a Comissão e prestar-lhes a assistência necessária na análise científica de questões de interesse público relacionadas com a alimentação humana;

Considerando que importa, assim, proceder à aproximação das disposições que regem aqueles organismos a fim de possibilitar a sua cooperação com a Comissão tendo em vista, nomeadamente, a elaboração de regulamentação que assegure a livre circulação dos produtos alimentares, com base nos dados científicos disponíveis;

Considerando que é necessário aumentar e reforçar as funções e a proficiência do Comité científico da alimentação humana, tendo em vista, especialmente, o aumento de eficácia da Comunidade nas questões ligadas à alimentação humana;

Considerando que é necessário prever a possibilidade de Estados terceiros participarem nessa cooperação;

Considerando que a Comissão deve assegurar a gestão dessa cooperação e que os Estados-membros devem, por seu lado, assisti-la nessa tarefa, no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios;

Considerando que a realização do mercado interno deverá dar origem a uma participação acrescida da Comunidade em reuniões e trabalhos relativos aos produtos alimentares, quer em organizações internacionais quer no âmbito de realizações bilaterais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para possibilitar a cooperação das autoridades e organismos competentes com a Comissão e lhe fornecer a assistência necessária à análise científica de questões de interesse público relacionadas com a alimentação, em especial no domínio da saúde pública, em disciplinas como as que estão relacionadas com a medicina, a nutrição, a toxicologia, a biologia, a higiene, a tecnologia dos produtos alimentares, a biotecnologia, os novos alimentos e processos, as técnicas de avaliação de riscos, a física e a química.

2. a) O procedimento de cooperação da presente directiva é aplicável sempre que os actos do Conselho necessitem de parecer do Comité científico para a alimentação humana.

b) Sempre que necessário, a aplicação do procedimento de cooperação da presente directiva a outras questões relativas à protecção da saúde e segurança das pessoas resultante do consumo de alimentos será decidida em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5o

Artigo 2o

Cada um dos Estados-membros designará a autoridade ou organismo encarregado da cooperação com a Comissão e da repartição das tarefas a que se refere o artigo 3o entre as instituições apropriadas no seu território e disso informará a Comissão.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista das autoridades designadas referidas no parágrafo anterior e procederá à sua actualização.

Cada uma das autoridades designadas enviará à Comissão uma lista dos institutos participantes no procedimento da cooperação na sua área de jurisdição, bem como qualquer alteração a essa lista. A Comissão transmitirá esta informação às autoridades referidas no primeiro parágrafo, bem como às outras partes interessadas.

Artigo 3o

1. As principais actividades a desenvolver pelos institutos que participam na cooperação incluirão as que estão indicadas no anexo.

2. As medidas a seguir indicadas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 5o:

– definição das regras de gestão administrativa de cooperação, incluindo

– medidas destinadas a garantir a transparência das recomendações formuladas pelo Comité científico para a alimentação humana,

– procedimentos de apresentação e avaliação dos processos,

– definição e actualização, pelo menos de seis em seis meses, da lista das tarefas e das correspondentes prioridades.

3. As tarefas a desempenhar de acordo com a lista adoptada nos termos do no 2, segundo travessão, serão distribuídas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 5o e com base na competência científica e dentro dos limites determinados pelos recursos disponíveis nos Estados-membros.

Artigo 4o

Depois de consultar as autoridades ou organismos referidos no artigo 2o, a Comissão pode convidar institutos de países terceiros a participarem, num regime de voluntariado, na execução das tarefas necessárias ao cumprimento dos objectivos desta directiva e, em especial, as tarefas referidas na lista mencionada no no 2, segundo travessão, do artigo 3o Sempre que um instituto de um país terceiro tenha concordado em participar na execução de tarefas, a Comissão deverá ter em conta essa participação ao distribuir as tarefas nos termos do no 3 do artigo 3o

Em caso algum a participação prevista no primeiro parágrafo pode constituir encargo para o orçamento comunitário.

Artigo 5o

A Comissão é assistida pelo Comité permanente dos géneros alimentícios criado pela Decisão 69/414/CEE, a seguir designado « comité ».

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 6o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as estruturas, acções e eficácia do Comité científico da alimentação humana, num prazo de três anos a contar da data de aplicação da presente directiva e, posteriormente, de três em três anos.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Junho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no no 1, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TROEJBORG

(1) JO no C 108 de 23. 4. 1991, p. 7, e JO no C 107 de 28. 4. 1992, p. 13.

(2) JO no C 94 de 13. 4. 1992, p. 286 e decisão de 20 de Janeiro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO no C 14 de 20. 1. 1992, p. 6.

(4) JO no L 136 de 20. 5. 1974, p. 1.

ANEXO

As principais tarefas a serem desempenhadas pelos institutos que participem na cooperação incluirão nomeadamente:

– a elaboração de protocolos de avaliação dos riscos associados aos componentes dos alimentos e de métodos de avaliação nutricional,

– a avaliação da adequação do regime alimentar,

– a análise de resultados de ensaios apresentados à Comissão ao abrigo da regulamentação comunitária e a elaboração de uma monografia a submeter à avaliação do Comité científico da alimentação humana,

– a realização de inquéritos sobre o consumo alimentar, nomeadamente os necessários à determinação ou avaliação das condições de utilização dos aditivos alimentares ou à fixação de valores limite para outros componentes de alimentos,

– a realização de estudos relativos aos componentes do regime alimentar dos vários Estados-membros ou aos contaminantes biológicos ou químicos dos alimentos,

– a assistência à Comissão no cumprimento dos compromissos internacionais da Comunidade, pondo ao seu dispor conhecimentos especializados no domínio da inocuidade dos alimentos.

Veja também

Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho

Relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios