Regulamento (CE) n. o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março

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Regulamento (CE) n. o 509/2006 do Conselho

Jornal Oficial nº L 093 de 31/03/2006 p. 0001 – 0011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

Considerando o seguinte:

(1) A produção, o fabrico e a distribuição de produtos agrícolas e de géneros alimentícios ocupam um lugar importante na economia da Comunidade.

(2) É conveniente favorecer a diversificação da produção agrícola. A promoção de produtos tradicionais com características específicas pode tornar-se um trunfo importante para o mundo rural, nomeadamente nas zonas desfavorecidas ou periféricas, mediante, por um lado, a melhoria do rendimento dos agricultores e, por outro, a fixação da população rural nestas zonas.

(3) Para o bom funcionamento do mercado interno no sector dos géneros alimentícios, é conveniente colocar à disposição dos operadores económicos instrumentos que, permitindo-lhes valorizar os seus produtos, garantam a protecção dos consumidores contra práticas abusivas e a lealdade das transacções comerciais.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [2], definiu os certificados de especificidade, tendo a menção “especialidade tradicional garantida” sido determinada e introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o 1848/93 da Comissão [3], que estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. Os certificados de especificidade, mais frequentemente designados por “especialidades tradicionais garantidas”, permitem satisfazer a procura pelos consumidores de produtos tradicionais com características específicas. Perante a diversidade dos produtos colocados no mercado e a quantidade de informações sobre eles fornecidas, o consumidor deverá, a fim de poder efectuar melhor a sua escolha, dispor de informações claras e sucintas que o esclareçam com rigor sobre tais características.

(5) Numa perspectiva de clarificação, é conveniente abandonar a referência à expressão “certificado de especificidade” e utilizar apenas a expressão “especialidade tradicional garantida”, mais facilmente compreensível, e, a fim de tornar mais explícito o objecto do presente regulamento para os produtores e os consumidores, precisar a definição da especificidade e introduzir uma definição do termo “tradicional”.

(6) Certos produtores desejam valorizar produtos agrícolas tradicionais ou géneros alimentícios tradicionais cujas características próprias os distinguem claramente de outros produtos ou géneros alimentícios similares. É conveniente, a fim de assegurar a protecção do consumidor, que a especialidade tradicional garantida seja controlada. Tal regime voluntário, que permite aos operadores divulgar a qualidade de um produto agrícola ou género alimentício ao nível comunitário, deverá oferecer todas as garantias, de modo a justificar as referências à qualidade que lhes possam ser feitas no comércio.

(7) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [4]. Atendendo à sua especificidade, é, no entanto, conveniente adoptar disposições especiais complementares para as especialidades tradicionais garantidas. A fim de tornar a identificação das especialidades tradicionais garantidas produzidas no território comunitário mais fácil e mais rápida, é conveniente tornar obrigatória a utilização da menção de “especialidade tradicional garantida” ou do símbolo comunitário associado na sua rotulagem, prevendo contudo um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.

(8) A fim de garantir o respeito e a constância das especialidades tradicionais garantidas, é necessário que os produtores reunidos em agrupamentos definam, eles próprios, as características específicas num caderno de especificações. A possibilidade de registo de uma especialidade tradicional garantida deverá estar aberta aos produtores dos países terceiros.

(9) As especialidades tradicionais garantidas protegidas no território comunitário deverão beneficiar de um regime de controlo, fundado no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais [5], bem como num regime de controlos que assegure a observância pelos operadores das disposições do caderno de especificações antes da comercialização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

(10) Para beneficiarem de protecção, as especialidades tradicionais garantidas deverão ser registadas ao nível comunitário. A inscrição num registo permite igualmente assegurar a informação dos profissionais e dos consumidores.

(11) É conveniente que as autoridades nacionais do Estado-Membro em causa efectuem um exame de cada pedido de registo, na observância de disposições comuns mínimas, que incluam um procedimento de oposição ao nível nacional, a fim de garantir que o produto agrícola ou o género alimentício em questão é tradicional e apresenta características específicas. Seguidamente, a Comissão deverá ser implicada num exame para garantir uma abordagem uniforme dos pedidos transmitidos pelos Estados-Membros e dos pedidos de registo apresentados por produtores de países terceiros.

(12) A fim de tornar o procedimento de registo mais eficaz, é conveniente evitar oposições abusivas e não fundamentadas e precisar os motivos com base nos quais a Comissão aprecia a admissibilidade das oposições que lhe são transmitidas. O direito de oposição deverá ser conferido aos nacionais de países terceiros legitimamente interessados, segundo critérios idênticos aos aplicados aos produtores da Comunidade. Estes critérios deverão ser avaliados em relação ao território comunitário. Face à experiência adquirida, é conveniente adaptar a duração do período das consultas em caso de oposição.

(13) É conveniente prever disposições que esclareçam o âmbito da protecção concedida nos termos do presente regulamento e que determinem, nomeadamente, que este é aplicável sem prejuízo das regras vigentes no que se refere às marcas e indicações geográficas.

(14) A fim de não criar condições desleais de concorrência, qualquer produtor, incluindo de países terceiros, deverá poder utilizar quer uma denominação registada acompanhada de uma menção e, se for caso disso, do símbolo comunitário associado à menção “especialidade tradicional garantida”, quer uma denominação registada como tal, na medida em que o produto agrícola ou o género alimentício que produz ou transforma obedeça às exigências do caderno de especificações correspondente e em que recorra a autoridades ou organismos para efeitos de verificação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

(15) As menções relativas às características específicas de um produto agrícola ou de um género alimentício tradicionais deverão, para poderem atrair os produtores e serem merecedoras da confiança dos consumidores, gozar de protecção jurídica e ser objecto de controlos.

(16) Os Estados-Membros deverão ser autorizados a cobrar uma taxa destinada a cobrir as despesas suportadas.

(17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6].

(18) É conveniente introduzir disposições para identificar as regras do presente regulamento que são aplicáveis aos pedidos de registo recebidos pela Comissão antes da sua entrada em vigor. É, além disso, conveniente deixar aos operadores um prazo razoável para a adaptação dos organismos de controlo privados e da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios comercializados como especialidades tradicionais garantidas.

(19) Para efeitos de clareza e de transparência, há que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 e substitui-lo pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais uma especialidade tradicional garantida pode ser reconhecida em relação a:

a) Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado;

b) Géneros alimentícios que constam do anexo I do presente regulamento.

O anexo I do presente regulamento pode ser alterado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o

2. O presente regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições comunitárias específicas.

3. A Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação [7] não é aplicável às especialidades tradicionais garantidas a que o presente regulamento diz respeito.

Artigo 2.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Especificidade”: o elemento ou conjunto de elementos pelos quais um produto agrícola ou um género alimentício se distingue claramente de outros produtos ou géneros similares pertencentes à mesma categoria;

b) “Tradicional”: de uso comprovado no mercado comunitário por um período que mostre a transmissão entre gerações; este período deve corresponder à duração geralmente atribuída a uma geração humana, ou seja, pelo menos 25 anos;

c) “Especialidade tradicional garantida”: qualquer produto agrícola ou género alimentício tradicional que beneficia do reconhecimento da sua especificidade pela Comunidade, por intermédio do seu registo em conformidade com o presente regulamento;

d) “Agrupamento”: qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo género alimentício.

2. O elemento ou o conjunto de elementos referidos na alínea a) do n.o 1 podem referir-se às características intrínsecas do produto, como características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas, ou ao método de produção ou de elaboração do produto ou ainda a condições específicas prevalecentes durante a sua produção ou elaboração.

A apresentação de um produto agrícola ou de um género alimentício não é considerada um elemento, na acepção da alínea a) do n.o 1.

A especificidade definida na alínea a) do n.o 1 não pode limitar-se a uma composição qualitativa ou quantitativa ou a um modo de produção previstos na legislação comunitária ou nacional, em normas estabelecidas por organismos de normalização ou em normas voluntárias; contudo, esta regra não se aplica caso a referida legislação ou norma tenha sido estabelecida para definir a especificidade de um produto.

Outras partes interessadas podem participar no agrupamento definido na alínea d) do n.o 1.

Artigo 3.o

Registo

A Comissão mantém um registo actualizado das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas ao nível comunitário em conformidade com o presente regulamento.

O registo distingue duas listas de especialidades tradicionais garantidas, conforme o uso da denominação do produto ou do género seja reservado ou não aos produtores que respeitam o caderno de especificações.

Artigo 4.o

Exigências relativas aos produtos e às denominações

1. Para figurar no registo referido no artigo 3.o, o produto agrícola ou o género alimentício deve ser produzido a partir de matérias-primas tradicionais ou caracterizar-se por uma composição tradicional ou um modo de produção e/ou de transformação que reflicta o tipo de produção e/ou de transformação tradicional.

Não pode ser registado nenhum produto agrícola nem nenhum género alimentício cuja especificidade resida na proveniência ou na origem geográfica. É autorizada a utilização de termos geográficos na denominação, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o

2. Para ser registado, a denominação deve:

a) Ser específica por si mesmo; ou

b) Exprimir a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício.

3. A denominação específica referida na alínea a) do n.o 2 deve ser tradicional e conforme com disposições nacionais ou estar consagrada pelo uso.

Não pode ser registado nenhuma denominação que exprima a especificidade, nos termos da alínea b) do n.o 2, que:

a) Se refira unicamente a alegações de carácter geral, utilizadas para um conjunto de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios, ou às previstas por um acto legislativo comunitário determinado;

b) Seja abusiva, isto é, nomeadamente, faça referência a uma característica evidente do produto ou não corresponda ao caderno de especificações e seja, por conseguinte, susceptível de induzir o consumidor em erro sobre as características do produto.

Artigo 5.o

Restrições à utilização das denominações

1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias ou dos Estados-Membros em matéria de direitos de propriedade intelectual, nomeadamente as relativas às indicações geográficas e às marcas.

2. O nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal pode ser utilizado na denominação de uma especialidade tradicional garantida desde que não induza em erro sobre a natureza do produto.

Artigo 6.o

Caderno de especificações

1. Para poder ser considerado especialidade tradicional garantida (ETG), o produto agrícola ou o género alimentício deve obedecer a um caderno de especificações.

2. Do caderno de especificações devem constar:

a) A denominação referida no n.o 2 do artigo 4.o, redigida numa ou mais línguas, com a indicação de que o agrupamento pede o registo com ou sem reserva da denominação e se pretende beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 13.o;

b) A descrição do produto agrícola ou do género alimentício, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do mesmo;

c) A descrição do método de produção que deve ser seguido pelos produtores, incluindo, se for caso disso, a natureza e as características das matérias-primas ou dos ingredientes utilizados e o método de elaboração do produto agrícola ou do género alimentício;

d) Os elementos essenciais que definem a especificidade do produto e, se for caso disso, o referencial utilizado;

e) Os elementos essenciais que atestam o carácter tradicional do produto, previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o;

f) As exigências mínimas e os procedimentos de controlo da especificidade.

Artigo 7.o

Pedido de registo

1. Só um agrupamento pode apresentar um pedido de registo de uma especialidade tradicional garantida.

Vários agrupamentos originários de Estados-Membros ou países terceiros distintos podem apresentar um pedido conjunto.

2. Os agrupamentos apenas podem apresentar pedidos de registo relativos aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios por eles produzidos ou obtidos.

3. Do pedido de registo devem constar, pelo menos:

a) O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b) O caderno de especificações previsto no artigo 6.o;

c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, e as suas missões específicas;

d) Os documentos que comprovam o carácter específico e tradicional.

4. Se o agrupamento estiver estabelecido num Estado-Membro, o pedido é apresentado a esse Estado-Membro.

O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se preenche as condições estabelecidas no presente regulamento.

5. Como parte do exame referido no segundo parágrafo do n.o 4, os Estados-Membros lançam um procedimento nacional de oposição, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território possa declarar a sua oposição ao pedido.

O Estado-Membro considera a admissibilidade das declarações de oposição recebidas à luz dos critérios referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o

6. Se considerar que as exigências dos artigos 4.o, 5.o e 6.o estão satisfeitas, o Estado-Membro transmite à Comissão:

a) O nome e o endereço do agrupamento requerente;

b) O caderno de especificações previsto no artigo 6.o;

c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, e as suas missões específicas;

d) Uma declaração do Estado-Membro considerando que o pedido apresentado pelo agrupamento preenche as condições previstas no presente regulamento e as disposições adoptadas em sua execução.

7. Sempre que provenha de um agrupamento de um país terceiro, o pedido relativo ao produto agrícola ou ao género alimentício é constituído pelos elementos previstos no n.o 3 e dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro.

8. Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 8.o

Exame pela Comissão

1. A Comissão examina o pedido recebido nos termos do artigo 7.o pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se cumpre as condições estabelecidas no presente regulamento. Este exame não deve exceder um período de 12 meses.

Mensalmente, a Comissão publica a lista das denominações que tenham sido objecto de um pedido de registo, bem como a sua data de apresentação à Comissão.

2. Sempre que, com base no exame efectuado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, considere que as condições estabelecidas no presente regulamento estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 7.o

Caso contrário, a Comissão decide, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, recusar o pedido de registo.

Artigo 9.o

Oposições

1. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo proposto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.

2. Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu o registo ou num país terceiro, pode igualmente opor-se ao registo pedido, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, a declaração é apresentada a esse Estado-Membro num prazo que permita a apresentação de oposição em conformidade com o n.o 1.

No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo fixado no n.o 1.

3. Só são admissíveis as declarações de oposição recebidas pela Comissão no prazo fixado no n.o 1 que mostrem:

a) A inobservância das condições previstas nos artigos 2.o, 4.o e 5.o; ou

b) Se se tratar de um pedido em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o, que a denominação é utilizada de maneira legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares.

A Comissão examina a admissibilidade das oposições.

Os critérios referidos no primeiro parágrafo são apreciados em relação ao território da Comunidade.

4. Se não receber qualquer oposição admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão procede ao registo da denominação.

O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

5. Sempre que uma oposição seja admissível em conformidade com o n.o 3, a Comissão convida as partes interessadas a proceder às consultas adequadas.

Se chegarem a acordo no prazo de seis meses, as partes interessadas comunicam à Comissão todos os elementos que tiverem permitido esse acordo, incluindo o parecer do requerente e o do oponente. Se os elementos publicados em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o não tiverem sido alterados ou tiverem unicamente sofrido alterações menores, a Comissão procede em conformidade com o n.o 4 do presente artigo. Nos outros casos, a Comissão procede de novo ao exame referido no n.o 1 do artigo 8.o

Se não for alcançado um acordo, a Comissão toma uma decisão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes.

A decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

6. Os documentos referidos no presente artigo transmitidos à Comissão são redigidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia, ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.

Artigo 10.o

Cancelamento

Sempre que, de acordo com as regras referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 19.o, considerar que já não está assegurada a observância das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício considerado especialidade tradicional garantida, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, procede ao cancelamento do registo, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Alteração do caderno de especificações

1. A alteração de um caderno de especificações pode ser solicitada por um Estado-Membro, a pedido de um agrupamento estabelecido no seu território, ou por um agrupamento estabelecido num país terceiro. No último caso, o pedido é dirigido à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro.

O pedido deve demonstrar um interesse económico legítimo, descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.

O pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o

Todavia, se só forem propostas alterações menores, a Comissão decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 8.o e no artigo 9.o

A Comissão publicará, se for caso disso, as alterações menores no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O Estado-Membro toma as medidas necessárias para que os produtores ou transformadores que utilizam o caderno de especificações alvo de um pedido de alteração sejam informados da publicação. Para além das declarações de oposição referidas no n.o 3 do artigo 9.o, são admissíveis as declarações de oposição que demonstrem um interesse económico na produção da especialidade tradicional garantida.

3. Sempre que a alteração diga respeito a uma alteração temporária do caderno de especificações, decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas, o pedido é enviado à Comissão pelo Estado-Membro, a pedido de um agrupamento de produtores, ou por um agrupamento estabelecido num país terceiro. É aplicável o procedimento referido no quarto parágrafo do n.o 1.

Artigo 12.o

Denominações, menção e símbolo

1. Só os produtores que respeitam o caderno de especificações podem fazer referência a uma especialidade tradicional garantida na rotulagem, na publicidade ou nos documentos relativos a um produto agrícola ou a um género alimentício.

2. A denominação registada acompanhada quer do símbolo comunitário, quer da menção “especialidade tradicional garantida” deve constar da rotulagem de um produto agrícola ou de um género alimentício elaborado no território comunitário, sempre que na mesma seja feita referência a uma especialidade tradicional garantida.

3. É facultativo o uso da menção referida no n.o 2 na rotulagem das especialidades tradicionais garantidas produzidas fora do território comunitário.

Artigo 13.o

Regras relativas à denominação registada

1. A partir da data da publicação prevista no n.o 4 ou no n.o 5 do artigo 9.o, uma denominação inscrita no registo previsto no artigo 3.o só de acordo com as regras enunciadas no artigo 12.o pode ser utilizada para identificar como especialidade tradicional garantida o produto agrícola ou o género alimentício correspondente ao caderno de especificações. As denominações registadas podem, contudo, continuar a ser utilizadas na rotulagem de produtos que não correspondam ao caderno de especificações registado, mas sem que seja possível indicar na mesma a menção “especialidade tradicional garantida”, a abreviatura “ETG” ou o símbolo comunitário associado.

2. No entanto, uma especialidade tradicional garantida pode ser registada com reserva da denominação para o produto agrícola ou o género alimentício correspondente ao caderno de especificações publicado, desde que o agrupamento o tenha requerido no seu pedido de registo e que o procedimento previsto no artigo 9.o não demonstre que a denominação é utilizada de modo legal, notório e economicamente significativo para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares. A partir da data da publicação prevista no n.o 4 ou no n.o 5 do artigo 9.o, a denominação, mesmo não acompanhada da menção “especialidade tradicional garantida”, da abreviatura “ETG” ou do símbolo comunitário associado, não pode continuar a ser utilizada na rotulagem de produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares que não correspondam ao caderno de especificações registado.

3. No caso de denominações cujo registo é pedido numa só língua, o agrupamento pode prever no caderno de especificações que, na comercialização do produto, o rótulo contenha, para além da denominação do produto na língua original, uma indicação nas outras línguas de que o produto foi obtido de acordo com a tradição da região, do Estado-Membro ou do país terceiro de onde o pedido é originário.

Artigo 14.o

Controlos oficiais

1. Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2. Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto no presente regulamento tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlos oficiais.

3. A Comissão torna públicos o nome e o endereço das autoridades e dos organismos a que se referem o n.o 1 e o artigo 15.o e actualizá-los-á periodicamente.

Artigo 15.o

Verificação da observância do caderno de especificações

1. No que respeita a produtos agrícolas e géneros alimentícios produzidos no interior da Comunidade, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

– uma ou mais das autoridades competentes referidas no artigo 14.o, e/ou

– um ou mais dos organismos de controlo na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 que funcionem como organismos de certificação de produtos.

Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.

2. No que respeita a produtos agrícolas e géneros alimentícios produzidos num país terceiro, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida por:

– uma ou mais das autoridades públicas designadas pelo país terceiro, e/ou

– um ou mais dos organismos de certificação de produtos.

3. Os organismos de certificação de produtos referidos nos n.os 1 e 2 devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados, de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guide 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos).

4. Quando as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 tenham decidido verificar a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 16.o

Declaração dos produtores às autoridades ou organismos designados

1. Os produtores de um Estado-Membro, incluindo os que pertencem ao agrupamento que tiver inicialmente apresentado o pedido, que tencionem, pela primeira vez, produzir uma especialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipadamente às autoridades ou organismos designados referidos no n.o 3 do artigo 14.o do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, segundo indicação das autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 14.o

2. Os produtores de um país terceiro, incluindo os que pertencem ao agrupamento que tiver inicialmente apresentado o pedido, que tencionem, pela primeira vez, produzir uma especialidade tradicional garantida devem comunicá-lo antecipadamente às autoridades ou organismos designados referidos no n.o 3 do artigo 14.o, eventualmente segundo indicação do agrupamento de produtores ou da autoridade do país terceiro.

Artigo 17.o

Protecção

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a protecção jurídica contra qualquer utilização abusiva ou falaciosa da menção “especialidade tradicional garantida”, da abreviatura “ETG” e do símbolo comunitário associado, bem como contra qualquer imitação das denominações registadas e reservadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o

2. As denominações registadas são protegidas contra quaisquer práticas susceptíveis de induzir o consumidor em erro, incluindo as que sugiram que o produto agrícola ou o género alimentício é uma especialidade tradicional garantida reconhecida pela Comunidade.

3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que as denominações de venda utilizadas ao nível nacional não dêem origem a confusão com as denominações registadas e reservadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 18.o

Procedimento de Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Especialidades Tradicionais Garantidas.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Regras de execução e disposições transitórias

1. As regras pormenorizadas de execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o e devem incluir, nomeadamente:

a) Regras relativas aos elementos que devem constar do caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 6.o;

b) Regras relativas à apresentação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, por agrupamentos situados em Estados-Membros ou países terceiros distintos;

c) Regras relativas à transmissão à Comissão dos pedidos de registo referidos nos n.os 3 e 6 do artigo 7.o, e no n.o 7 do artigo 7.o e dos pedidos de alteração referidos no artigo 11.o;

d) Regras relativas ao registo das especialidades tradicionais garantidas, referido no artigo 3.o;

e) Regras relativas às oposições referidas no artigo 9.o, incluindo no que diz respeito às consultas adequadas entre partes interessadas;

f) Regras relativas à anulação do registo de uma especialidade tradicional garantida, referida no artigo 10.o;

g) Regras relativas à menção e ao símbolo referidos no artigo 12.o;

h) A definição das alterações menores referidas no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o;

i) Regras relativas às condições de controlo da observância dos cadernos de especificações.

2. As denominações já registadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 à data de entrada em vigor do presente regulamento são retomadas automaticamente no registo referido no artigo 3.o Os correspondentes cadernos de especificações são equiparados aos referidos no n.o 1 do artigo 6.o

3. No que se refere aos pedidos pendentes, às declarações e aos requerimentos recebidos pela Comissão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a) Não se aplicam os procedimentos do artigo 7.o;

b) Sempre que o caderno de especificações inclua elementos não enumerados no artigo 6.o, a Comissão pode pedir uma nova versão do caderno de especificações compatível com o disposto nesse artigo, caso seja necessário para poder dar seguimento ao pedido.

Artigo 20.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de registo, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2082/92.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o disposto no n.o 2 do artigo 12.o é aplicável com efeitos a partir de 1 de Maio de 2009, sem prejuízo para os produtos já colocados no mercado antes desta data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pröll

[1] Parecer ainda não publicado no Jornal Oficial.

[2] JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

[3] JO L 168 de 10.7.1993, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2167/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 8).

[4] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

[5] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

[7] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

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ANEXO I

Géneros alimentícios referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o

– Cerveja;

– Chocolate e outras preparações alimentares que contenham cacau;

– Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos;

– Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas;

– Pratos compostos;

– Molhos condimentares preparados;

– Sopas ou caldos;

– Bebidas à base de extractos de plantas;

– Gelados e sorvetes.

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ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2082/92 | Presente regulamento |

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo | Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo |

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |

Artigo 1.o, n.os 2 e 3 | Artigo 1.o, n.os 2 e 3 |

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo | Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo | Artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo |

Artigo 2.o, n.o 2, primeira frase | Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |

Artigo 2.o, n.o 2, segunda frase | Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo |

Artigo 2.o, n.o 3 | Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |

— | Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |

— | Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo |

Artigo 3.o | Artigo 3.o |

Artigo 4.o, n.o 1 | Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo |

Artigo 4.o, n.o 2 | Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo |

Artigo 5.o, n.o 1 | Artigo 4.o, n.o 2 |

Artigo 5.o, n.o 2 | Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |

Artigo 5.o, n.o 3 | Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo |

Artigo 5.o, n.o 4 | Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase do segundo parágrafo |

— | Artigo 5.o |

Artigo 6.o, n.o 1 | Artigo 6.o, n.o 1 |

Artigo 6.o, n.o 2 | Artigo 6.o, n.o 2 |

Artigo 7.o, n.o 1 | Artigo 7.o, n.o 1 |

— | Artigo 7.o, n.o 2 |

Artigo 7.o, n.o 3 | Artigo 7.o, n.o 6 |

— | Artigo 7.o, n.os 7 e 8 |

Artigo 7.o, n.o 2 | Artigo 7.o, n.o 3 |

— | Artigo 7.o, n.os 4 e 5 |

— | Artigo 8.o, n.o 1 |

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo | — |

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo | Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo |

Artigo 8.o, n.o 2 | — |

Artigo 8.o, n.o 3 | Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |

— | Artigo 9.o, n.o 3 |

Artigo 9.o, n.o 1 | Artigo 9.o, n.o 4 |

Artigo 9.o, n.o 2 | Artigo 9.o, n.o 5 |

Artigo 10.o | Artigo 10.o |

Artigo 11.o, n.o 1 | Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo |

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo | Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo |

— | Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo |

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo | Artigo 11.o, n.o 2 |

Artigo 12.o | Artigo 19.o, n.o 1, alínea g) |

Artigo 13.o, n.o 1 | Artigo 13.o, n.o 1 |

Artigo 13.o, n.o 2 | Artigo 13.o, n.o 2 |

— | Artigo 13.o, n.o 3 |

Artigo 14.o | Artigos 14.o e 15.o |

Artigo 15.o, n.o 1 | Artigo 12.o, n.o 1 |

— | Artigo 12.o, n.os 2 e 3 |

Artigo 15.o, n.o 2 | Artigo 16.o, n.o 1 |

Artigo 15.o, n.o 3 | — |

Artigo 16.o | — |

Artigo 17.o | Artigo 17.o, n.os 1 e 2 |

Artigo 18.o | Artigo 17.o, n.o 3 |

Artigo 19.o | Artigo 18.o |

Artigo 20.o | Artigo 19.o |

Artigo 21.o | — |

— | Artigo 21.o |

Artigo 22.o | Artigo 22.o |

Anexo | Anexo I |

— | Anexo II |

Veja também

Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho

Relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios