Regulamento (CE) n. o 575/2006 da Comissão, de 7 de Abril

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Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão

Jornal Oficial nº L 100 de 08/04/2006 p. 0003 – 0003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) A protecção da fitossanidade é um factor essencial da segurança da cadeia alimentar e as evoluções recentes implicam um número crescente de avaliações científicas dos riscos fitossanitários.

(2) Os conhecimentos especializados actualmente disponíveis no painel científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o qual é responsável pelos pareceres em matéria de fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos, apenas permitem a realização pontual e limitada de avaliações científicas no domínio da fitossanidade. Por conseguinte, para responder ao aumento das solicitações de pareceres científicos em matéria de fitossanidade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos transmitiu à Comissão um pedido formal no sentido de criar um novo painel científico permanente que mobilize um vasto leque de conhecimentos especializados nos diversos domínios relativos à fitossanidade, como a entomologia, a micologia, a virologia, a bacteriologia, a botânica, a agronomia, a quarentena de plantas e a epidemiologia das fitonoses.

(3) Para levar em consideração a criação de um painel permanente adicional sobre a fitossanidade, a designação do “Painel da fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos” deve ser alterada.

(4) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 passa a ter a seguinte redacção:

1) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

“c) Painel dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;”.

2) É aditada uma alínea i):

“i) Painel da fitossanidade.”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

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Veja também

Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho

Relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios