Regulamento (CE) n.° 1845/2004 da Comissão, de 22 de Outubro

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Regulamento (CE) n.° 1845/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 322 de 23/10/2004 p. 0014 – 0015

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a Itália transmitiu à Comissão três pedidos de registo das denominações «Tergeste» , «Miele della Lunigiana» e «Lucca» como denominações de origem. A Grécia transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας» (Agios Mathaios Kerkyras) como indicação geográfica.

(2) Verificou-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.°

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 (JO L 232 de 16.5.2003, p. 21).

(2) JO C 303 de 13.12.2003 (Tergeste).

JO C 321 de 31.12.2003, p. 39 (Miele della Lunigiana).

JO C 321 de 31.12.2003, p. 45 (Lucca).

JO C 321 de 31.12.2003, p. 43 (Agios Mathaios Kerkyras).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1486/2004 (JO L 273 de 21.8.2004, p. 9).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Tergeste (DOP)

Lucca (DOP)

GRÉCIA

Agios Mathaios Kerkyras (IGP)

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

ITÁLIA

Miele della Lunigiana (DOP)

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares