Regulamento (CEE) nº 2166/83 da Comissão, de 29 de Julho

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Regulamento (CEE) nº 2166/83 da Comissão

Jornal Oficial nº L 206 de 30/07/1983 p. 0071 – 0074
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0099
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0125

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e gestão dos recursos de pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Considerando que as actividades piscatórias exercidas pelos navios comunitários numa zona situada ao norte da Escócia estão submetidas a um sistema de licenças gerido pela Comissão em relação à Comunidade;

Considerando que é necessário estabelecer as modalidades de aplicação desse sistema, nomeadamente, o procedimento de transmissão das características dos navios que desejam pescar na zona mencionada, o procedimento de comunicação dos movimentos dos navios nessa zona e, a lista das espécies demersais cuja pesca é autorizada;

Considerando que as medidas tomadas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos recursos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1o

1. Os Estados-membros transmitirão em cada ano à Comissão, antes de 1 de Dezembro, a lista dos navios arvorando o seu pavilhão ou matriculados nos seus portos para os quais pode ser exigida uma licença para pescar na zona mencionada no ponto A do anexo II do regulamento (CEE) no 170/83 (a seguir denominada «a zona». Uma cópia dessa lista será transmitida às autoridades de controle competentes do Reino-Unido, ou seja o Department of Agriculture and Fisheries for Scotland, Chesser House, UK – Edinburg, telex 727696 SODAFS. A lista apresentada é válida para o ano civil seguinte. Em relação a 1983, a lista deve ser transmitida desde a entrada em vigor do presente regulamento e é válida até 31 de Dezembro de 1983.

2. A lista referida no no 1 pode ser revista em 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro. Todas as alterações introduzidas serão comunicadas à Comissão e às autoridades de controle competentes do Reino-Unido.

3. A lista fornecerá as informações seguintes em relação a cada navio:

– nome do navio,

– letras e números exteriores de identificação,

– comprimento entre perpendiculares,

– indicativo de chamada rádio.

Artigo 2o

1. Em conformidade com o procedimento do artigo 3o os navios considerarse detentores de uma licença que os autoriza a pescar na zona por um período de uma semana, a seguir denominado «período de licença».

2. Um período de licença começa num domingo às 0 horas, tempo universal (TMG) e termina no sábado seguinte às 24 horas (TMG).

3. Um navio pode pescar durante vários períodos de licença consecutivos, em conformidade com o procedimento adoptado no artigo 3o.

Artigo 3o

1. Em cada semana, antes das 12 horas (TMG) de quinta-feira, os Estados-membros comunicarão por telex à Comissão e, para informação, às autoridades competentes do Reino-Unido a lista dos navios que são objecto, para o período de licença seguinte, de um pedido de licença de pesca na zona.

2. Cada lista indicará o nome e as letras e números exteriores de identificação dos navios mencionados. Só os navios que constam da lista referida no artigo 1o podem beneficiar de uma licença.

3. A Comissão examinará as listas referidas no no 1 e transmitirá por telex a lista definitiva às autoridades de controle competentes do Reino-Unido antes de sexta-feira seguinte às 12 horas (TMG): os navios que constam dessa lista definitiva consideram-se então detentores de uma licença que lhes permite pescar durante o período de licença seguinte.

4. Se a Comissão não estiver de posse de uma nova lista antes das 12 horas (TMG) de quinta-feira, a lista definitiva anterior aplicar-se-á para o período de licença seguinte.

5. Durante o período de validade de uma lista definitiva, um Estado-membro pode pedir, por telex dirigido à Comissão, com cópia às autoridades de controle competentes do Reino-Unido, a substituição de um navio mencionado nessa lista por um outro navio que conste da lista referida no artigo 1o, ou se a lista definitiva tiver menos navios que o número máximo de navios autorizados a exercer simultaneamente a sua actividade na zona, pedir que sejam acrescentados um ou vários navios dentro dos limites desse número máximo.

6. A Comissão comunicará por telex, no mais curto espaço de tempo, e em qualquer caso no prazo de um dia útil que se segue à recepção do pedido, qualquer alteração da lista definitiva ao Estado-membro interessado e às autoridades de controle competentes do Reino-Unido. Esse Estado-membro informará imediatamente o proprietário ou o capitão dos navios afectados por uma modificação da lista.

Nenhum navio de substituição, nem navio suplementar podem considerar-se detentores de uma licença de pesca, antes de o Estado-membro em causa e as autoridades de controle competentes terem sido informadas da modificação da lista, pela Comissão.

Artigo 4o

1. O proprietário ou o capitão de cada navio detentor de uma licença comunitária imediatamente à Comissão das Comunidades Europeias, Bruxelas, telex 24189 FISEU-B, e às autoridades de controle competentes do Reino-Unido, por intermédio de uma das estações de rádio enumeradas no anexo I:

– cada entrada na zona, e cada saída da zona,

– cada entrada num porto situado dentro da zona e cada saída desse porto.

2. A comunicação referida no no 1 conterá as informações seguintes:

– tipo do movimento mencionado no no 1,

– data, hora e posição geográfica do navio,

– nome do navio,

– letras e números exteriores de identificação do navio,

– nome do capitão.

Artigo 5o

As espécies demersais mencionadas no ponto B do Anexo II do Regulamento (CEE) no 170/83 são as constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Julho de 1983.

Pela Comissão

Giorgios CONTOGEORGIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 27 de 27. 1. 1983, p. 1.

ANEXO I

Lista das estações de rádio por intermédio das quais devem ser transmitidas as mensagens referidas no artigo 4o

“” ID=”1″>Humber> ID=”2″>GKZ”> ID=”1″>Cullercoats> ID=”2″>GCC”> ID=”1″>Wick> ID=”2″>GKR”> ID=”1″>Portpatrick> ID=”2″>GPK”> ID=”1″>Stonehaven> ID=”2″>GND”> ID=”1″ ASSV=”3″>Portishead> ID=”2″>GKA”> ID=”2″>GKB”> ID=”2″>GKC”> ID=”1″>Bolonha> ID=”2″>FFB”> ID=”1″>Brest> ID=”2″>FFU”> ID=”1″>Saint-Nazaire> ID=”2″>FFO”> ID=”1″>Bordéus> ID=”2″>FFC”> ID=”1″ ASSV=”4″>Norddeich> ID=”2″>DAF DAK”> ID=”2″>DAH DAL”> ID=”2″>DAI DAM”> ID=”2″>DAJ DAN”> ID=”1″>Ostende> ID=”2″>OST”>

ANEXO II

Lista das espécies demersais mencionadas no ponto B do Anexo II do Regulamento (CEE) no 170/83 do Conselho

“” ID=”1″>Scophthalmus rhombus> ID=”2″>Rodovalho do mar”> ID=”1″>Limanda limanda> ID=”2″>Azevia”> ID=”1″>Hippoglossus hippoglossus> ID=”2″>Solha”> ID=”1″>Reinhardtius hippoglossoides> ID=”2″>Alabote negro”> ID=”1″>Microstomus kitt> ID=”2″>Solha limão”> ID=”1″>Lepidorhombus whiffiagonis> ID=”2″>Areeiro”> ID=”1″>Pleuronectes platessa> ID=”2″>Solha avessa”> ID=”1″>Rhombus (= Psetta) maximus> ID=”2″>Pregado”> ID=”1″>Glyptocephalus cynoglossus> ID=”2″>Solhão”> ID=”1″>Gadus morhua> ID=”2″>Bacalhau”> ID=”1″>Melanogrammus aeglefinus> ID=”2″>Arinca”> ID=”1″>Merluccius merluccius> ID=”2″>Pescada”> ID=”1″>Molva molva> ID=”2″>Donzela, Maruca”> ID=”1″>Pollachius pollachius> ID=”2″>Juliana”> ID=”1″>Pollachius virens> ID=”2″>Escamudos”> ID=”1″>Brosme brosme> ID=”2″>Bolota”> ID=”1″>Merlangus merlangus> ID=”2″>Badejo”> ID=”1″>Anarhichas spp.> ID=”2″>Peixe lobo”> ID=”1″>Conger conger> ID=”2″>Congro”> ID=”1″>Trigla spp.> ID=”2″>Ruivo”> ID=”1″>Lophius spp.> ID=”2″>Tamboril”> ID=”1″>Sebastes spp.> ID=”2″>Cantarilho dos mares do Norte”> ID=”1″>Squalus acanthias> ID=”2″>Galhudo”> ID=”1″>Outros Squalidae, Scyliorhinidae spp.> ID=”2″>Galhudo”> ID=”1″>Raja spp.> ID=”2″>Raias”> ID=”1″>Outros Pleuronectidae spp.> ID=”2″>Peixes chatos”> ID=”1″>Outros Gadidae spp. salvo Micromesistius poutassou et Trisopterus esmarkii> ID=”2″>Verdinho e faneca norueguesa”> ID=”1″>Sparidae spp.> ID=”2″>Besugo”>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas