Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro

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Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão

Jornal Oficial nº L 276 de 10/10/1983 p. 0001 – 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0138

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 prevê que o capitão de um navio arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registado num Estado-membro, seja obrigado a elaborar um diário de bordo sobre as operações de pesca;

Considerando que os diários de bordo uniformizados permitem assegurar o respeito, ao nível comunitário, das medidas de conservação adoptadas e devem permitir uma vigilância mais eficaz da aplicação das regras em vigor, facilitando a análise científica das estimativas das unidades populacionais (stocks) de peixe e da sua utilização;

Considerando que para garantir o respeito das quotas atribuídas a cada um dos Estados-membros, é conveniente que o capitão elabore uma declaração de desembarque ou de transbordo indicando com precisão as quantidades efectivamente desembarcadas ou transbordadas;

Considerando que estas informações devem ser transmitidas sistematicamente, por meios adequados, no caso em que o desembarque ou o transbordo se efectuem mais de quinze dias após a captura;

Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O diário de bordo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 será preenchido pelo capitão, de acordo com os modelos que constam do Anexo I ou II, em função da zona de pesca para qualquer actividade piscatória respeitante às espécies sujeitas a TAC nas zonas CIEM/NAFO respectivas, referidas no nº 1 do artigo 3º abaixo mencionado. O diário de bordo que consta do Anexo I será utilizado para todas as zonas de pesca, com excepção da zona delimitada pela NAFO 1/CIEM V a) e XIV ; o diário de bordo que consta do Anexo II deve ser utilizado para estas últimas. Estes diários de bordo são prenchidos de acordo com as instruções referidas respectivamente nos Anexos IV e V.

2. O diário de bordo que consta do Anexo I ou II será igualmente elaborado nas condições definidas no nº 1 quando os navios operam nas águas de países não membros, salvo se o país não membro em questão exigir explicitamente a elaboração de um diário de bordo diferente.

3. Os códigos referidos nos Anexos VI e VII serão utilizados para indicar nas rubricas correspondentes do diário de bordo, a natureza das artes de pesca utilizadas e as espécies capturadas. (1) JO nº L 24 de 27.1.1983, p. 1. (2) JO nº L 220 de 29.7.1982, p. 1.

Artigo 2º

1. A declaração de desembarque prevista no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 será feita de acordo com os modelos que constam nos Anexos I ou III.

Todavia, no caso do desembarque se efectuar num porto do Estado-membro de que o navio arvore pavilhão ou no qual esteja registado, pode ser utilizado outro modelo indicado por esse Estado-membro, desde que contenha pelo menos as informações enumeradas no Anexo III.

2. A declaração de transbordo prevista no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 será feita de acordo com o modelo que consta do Anexo I, com excepção das águas em NAFO 1/CIEM V a) e XIV. Neste último caso, a declaração de desembarque ou de transbordo que consta do Anexo III será utilizada com este fim.

3. As declarações são feitas de acordo com as instruções referidas respectivamente nos Anexos IV e V.

Artigo 3º

As informações a comunicar por força das disposições do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 pelo capitão, às autoridades do Estado de que o seu navio arvore pavilhão ou no qual esteja registado, no caso de o desembarque ou o transbordo se efectuarem mais de quinze dias após a apanha, indicarão: – a quantidade em quilogramas de cada uma das espécies capturadas, transbordadas ou desembarcadas depois da anterior comunicação,

– a zona CIEM/NAFO de que provêm as capturas, indicando separadamente as capturas efectuadas nas águas de um país não membro ou fora da soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

Estas informações serão comunicadas de quinze em quinze dias, a partir do dia da primeira apanha, em conformidade com as disposições do Anexo VIII.

Artigo 4º

O diário de bordo e a declaração de desembarque ou de transbordo podem ser verificadas pelo funcionário encarregado da inspecção das pescas do Estado-membro competente, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2057/82, a fim de garantir que as disposições relativas à conservação e aos controlos e, nomeadamente, as do presente regulamento, sejam respeitadas.

Artigo 5º

1. Sempre que as instruções do Anexo IV indiquem que a aplicação de uma regra é facultativa, o Estado-membro de que o navio arvore pavilhão ou no qual esteja registado pode exigir que o capitão desse navio dê cumprimento e essas regras.

2. A tolerância nas estimativas das quantidades em quilogramas de peixe sujeito ao nível admissível de capturas detidas a bordo é de 20 %.

Se esse peixe estiver acondicionado em caixas, em cestos ou outros recipientes, o número desses recipientes deve ser indicado com exactidão.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publição no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável após um prazo de noventa dias após a emissão dos diários de bordo aos Estados-membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Setembro de 1983.

Pela Comissão

Giorgios CONTOGEORGIS

Membro da Comissão

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV INSTRUÇÕES AO CAPITÃO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE TER UM DIÁRIO DE BORDO DE ACORDO COM O MODELO DO ANEXO I E DE FAZERUMA DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE OU DE TRANSBORDO DE ACORDO COM O MODELO DO ANEXO I OU III

1. NOTA PRELIMINAR

Estas intruções dirigem-se a todos os capitães das embarcações de acordo com a regulamentação da Comunidade Económica Europeia, devem preencher um diário de bordo durante a viagem e remeter uma declaração de desembarque/transbordo aquando do regresso ao porto.

2. INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO DIÁRIO DE BORDO

2.1. Regra geral 2.1.1. Navios obrigados a ter um diário de bordo 2.1.1.1. Todas as águas, com excepção do Skagerrak e do Kattegat.

Todos os capitães de navios de pesca, de um comprimento superior a 10 m, são obrigados a preencher o diário.

Estão isentos desta regra os navios cujo comprimento seja superior a 10 m mas não superior a 17 metros, se fizerem uma saída por um período de vinte e quatro horas no máximo, contadas desde a hora de partida do porto à hora de regresso ao porto.

2.1.1.2. Skagerrak e Kattegat

Todos os capitães de navios de pesca com um comprimento superior a 12 m são obrigados a preencher o diário.

2.1.2. Modo de preencher o diário de bordo – O diário de bordo deve ser preenchido diariamente o mais tardar às 24 horas e à chegada ao porto.

– O diário de bordo deve também ser preenchido no momento de um controlo no mar.

– Devem constar dele todas as menções obrigatórias.

– As regras consideradas facultativas a nível comunitário podem ser tornadas obrigatórias se o Estado-membro o desejar em relação às embarcações que arvorem o seu pavilhão ou nele registados. Para este efeito, as autoridades competentes comunicarão as instruções complementares.

2.1.3. Modo de preencher o diário de bordo nas águas de países terceiros – No caso de não haver disposições específicas do país terceiro em causa, deve ser preenchido o diário de bordo da Comunidade.

– No caso de o país terceiro impor a utilização de outro diário de bordo, é conveniente preencher este último em vez do diário de bordo da Comunidade.

– No caso de o país terceiro não prever um diário de bordo especial mas prever inscrições diferentes das da Comunidade convém efectuar aquelas inscrições.

2.2. Informações respeitantes à embarcação

As informações especiais relativas à embarcação devem ser preenchidas no cimo de cada página do diário de bordo. De acordo com a numeração de cada folha do diário de bordo convém indicar respectivamente sob: >PIC FILE= “T0025144″>

No caso da pesca de arrasto em parelha, o nome da segunda embarcação e do seu capitão bem como o número de identificação exterior devem ser indicados abaixo daquele para o qual o diário de bordo é preenchido.

Os capitães dos outros barcos devem igualmente ter um diário de bordo. Indicarão as quantidades capturadas e conservadas a bordo de tal modo que as capturas apenas sejam contabilizadas uma vez.

2.3. Informações relativas às artes de pesca >PIC FILE= “T0025145″>

2.4. Informações respeitantes à actividade piscatória 2.4.1. Tipo de informações

As informações exigidas relativas à actividade piscatória devem preencher-se em conformidade com a numeração prevista na folha do diário de bordo. Indicar sob: >PIC FILE= “T0025146″>

Exemplos: – Divisão CIEM ou zona NAFO:

Referir-se às divisões do CIEM tais como são indicadas nas cartas constantes do livro de bordo e indicar o código dessa divisão.

Exemplo : IV a), VI b) ou VII g).

– Rectângulo estatístico:

Referir-se aos rectângulos estatísticos do CIEM que estão indicados nas cartas constantes do livro de bordo. Trata-se de zonas delimitadas por latitudes e longitudes correspondentes a números inteiros de graus ou números inteiros de graus mais 30′ para as latitudes e de números inteiros de graus para as longitudes.

Indique com base de uma combinação de números e de letra(s) o(s) rectângulo(s) estatístico(s) no(s) qual(is) o essencial das capturas tiver sido feito (por exemplo, a zona compreendida entre 56º e 56º 30′ de latitude norte e entre 6º e 7º de longitude leste corresponde ao código CIEM 41/F6).

Todavia podem ser feitas indicações facultativas para todos os rectângulos estatísticos nos quais o navio tenha pescado durante todo o dia.

– Zona de pesca de países terceiros:

Indique eventualmente a zona de pesca do país terceiro ou as águas fora da soberania ou jurisdição de qualquer Estado, pelos códigos seguintes, indicados nas cartas:

N = Noruega

S = Suécia

FR = Féroés

E = Espanha

CD = Canadá

IS = Islândia

A = Alto mar

2.4.2. Quantidades capturadas e conservadas a bordo [nº de referência ao diário de bordo (15)]

Deve ser feita uma inscrição para todas as espécies reproduzidas no Anexo VII em relação às quantidades a bordo, superiores a: – salmão : 10 kg em peso vivo,

– outros : 50 kg em peso vivo.

Podem ser feitas inscrições para outras espécies que se encontrem numa lista eventual elaborada pelo Estado-membro de que o navio arvore pavilhão ou no qual esteja registado.

O nome das espécies indicado à cabeça da coluna é indicativo e pode ser substituído se o número de colunas for insuficiente (no caso o número total das colunas ser insuficiente, utilize uma nova página).

Indique, se for caso disso, a unidade de medida utilizada e o peso líquido médio em quilogramas de peso vivo contido nessa unidade (cesto, caixa, etc.).

2.4.3. Estimativa facultativa das rejeições [nº de referência ao diário de bordo : (16)]

Indique a quantidade de peixe rejeitado, em kg de peso vivo de preferência, ou eventualmente numa outra unidade de medida, tal como é indicado em (15). Tais informações apenas são fornecidas para fins científicos e não serão tomadas em conta no cálculo das quotas.

2.5. Periodicidade das inscrições no diário debordo – É conveniente preencher uma linha por cada dia no mar.

– É conveniente preencher uma nova linha quando a pesca se efectuar, no mesmo dia, numa nova divisão do CIEM.

– É conveniente preencher uma nova linha quando a pesca se efectuar, no mesmo dia, noutra zona de pesca.

– Deve ser utilizada uma nova página: – aquando da utilização de uma nova arte de pesca ou de uma rede cuja malhagem seja diferente da anteriormente utilizada,

– em relação a qualquer actividade piscatória efectuada após um transbordo ou após um desembarque intermédio.

3. INSTRUÇÕES RESPEITANTES À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

Regra geral

O capitão de cada embarcação de pesca superior a 10 metros e arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registado nesse Estado-membro, ou o seu representante, deve apresentar uma declaração de desembarque aquando da descarga em terra, após cada viagem, às autoridades do local de desembarque.

Aquando do transbordo ou aquando da descarga em terra fora do território da Comunidade, o capitão transmitirá imediatamente ao Estado de que o seu navio arvore o pavilhão ou no qual o seu navio esteja registado, as informações que inscrever na declaração de desembarque/transbordo.

No caso de um transbordo o capitão do navio pescador deve marcar as quantidades na declaração de transbordo. Deve ser remetida uma cópia da declaração de transbordo ao capitão do navio recebedor. Deve ser remetido ao capitão do navio recebedor, o original do documento aduaneiro T2M preenchido pelo capitão do navio pescador.

Informações a fornecer

Declaração das quantidades desembarcadas ou estimativa das quantidades transbordadas : indicar em relação a cada espécie, apenas em baixo da última página utilizada, na declaração referida no Anexo I, de acordo com as indicações seguintes: – Apresentação do peixe [nº de referência ao diário de bordo (17)

«Apresentação» significa o modo como o peixe é transformado. Indicar a natureza dessa transformação, se for caso disso : «EVIS» para eviscerarão, «ETETE» para descabeçamento, «FILET» para filetagem, etc. Em caso de não transformação, «ENT» para peixe inteiro.

– unidade de medida para as quantidades desembarcadas [nº de referência ao diário de bordo (18)

Indique a unidade de peso utilizada (exemplo : cestos, caixas, etc.) aquando do desembarque e o peso bruto em peixe dessa unidade em quilogramas. Essa unidade pode ser diferente da utilizada no diário de bordo.

– Peso total por espécie de capturas desembarcadas/transbordadas [nº de referência ao diário de bordo (19)]

Indique o peso ou as quantidades realmente desembarcadas ou transbordadas em relação a todas as espécies cuja lista é dada no Anexo VII.

Esse peso corresponde ao do peixe tal como é desembarcado, quer dizer após uma eventual transformação do produto a bordo.

Os coeficientes de conversão serão utilizados posteriormente pelo serviço competente do Estado-membro para calcular o peso vivo correspondente.

– Divisão CIEM/zona NAFO e zona de pesca país terceiro [nº de referência ao diário de bordo (22)]

Menção facultativa em relação aos navios obrigados a ter um diário de bordo : indicar a divisão CIEM ou zona NAFO na qual as apanhas foram efectuadas.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO DIÁRIO DE BORDO E À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

4.1. Processo de preenchimento 4.1.1. As inscrições feitas no diário de bordo e na declaração de desembarque/transbordo devem ser legíveis e indeléveis.

4.1.2. Nenhuma inscrição do diário de bordo e da declaração de desembarque/transbordo deve ser apagada ou modificada. Em caso de erro, a inscrição inexacta deve ser cortada com un traço e seguida de nova inscrição bem como da rubrica do capitão ou do representante.

4.1.3. Deve ser pelo menos preenchida uma declaração de desembarque por navio. Deve ser preenchida uma declaração de transbordo para cada operação de transbordo.

4.1.4. Cada linha do diário de bordo deve ser rubricada pelo capitão. Cada página do diário de bordo, completada eventualmente pela declaração de transbordo deve ser assinada pelo capitão. A declaração de desembarque deve ser assinada pelo capitão ou pelo seu representante.

4.2. Procedimento de transmissão 4.2.1. Em caso de desembarque num porto do país membro de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual esteja registada, devem ser enviados ou entregues o original ou os originais do diário de bordo e da declaração de desembarque às autoridades do Estado-membro em causa no prazo máximo de 48 horas a contar do fim das operações de desembarque.

4.2.2. No caso de um desembarque num país membro que não seja o país de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual esteja registada, deve ser entregue ou enviada às autoridades competentes desse país a primeira cópia da declaração de desembarque. O original ou os originais do diário de bordo bem como o original da declaração de desembarque devem ser enviados no prazo máximo de 48 horas a contar do fim das operações de desembarque às autoridades competentes do país membro de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual esteja registada.

4.2.3. No caso de um desembarque num país terceiro, o original ou os originais do diário de bordo e da declaração de desembarque devem ser enviados no prazo máximo de 48 horas a contar do fim das operações de desembarque, às autoridades competentes do país membro de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual esteja registada.

4.2.4. No caso de desembarque das quantidades recebidas por transbordo num ponto da Comunidade, deve ser enviada às autoridades competentes a cópia da declaração de transbordo recebida por força do ponto 3.

4.2.5. No caso de um transbordo para uma embarcação que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registada nesse Estado-membro, a primeira cópia da declaração de transbordo deve ser apresentada ao capitão do barco que recebe o peixe. O original desse documento deve ser enviado no prazo máximo de 48 horas, conforme o caso, às autoridades competentes do país membro de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual esteja registada, a contar do fim das operações de desembarque ou aquando da chegada ao porto.

4.2.6. No caso de um transbordo para uma embarcação que arvore pavilhão de um país terceiro, o original daquele documento deve ser enviado, tão cedo quanto possível, conforme o caso, às autoridades competentes do país membro de que o navio pescador arvore pavilhão ou no qual esteja registado.

4.2.7. Em caso de impedimento de envio pelo capitão, nos prazos previstos, do original ou dos originais do diário de bordo e do original ou dos originais das declarações de desembarque ou de transbordo às autoridades competentes do país membro de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual esteja registada, devem ser comunicadas por radio ou por outro meio às autoridades interessadas, as informações pedidas no Anexo I ou III em relação às declarações de desembarque.

4.3. Responsabilidade do capitão pelo diário de bordo, pela declaração de desembarque e pela declaração de transbordo. 4.3.1. O capitão do navio certificará com a sua rúbrica e a sua assinatura a boa qualidade das inscrições das estimativas quantitativas no diário de bordo e da declaração de transbordo.

4.3.2. O capitão do navio certificará com a sua rúbrica e a sua assinatura a veracidade das inscrições que não sejam quantitativas no diário de bordo e da declaração de transbordo, bem como a veracidade da declaração de desembarque em todos os seus elementos.

4.4. As cópias do diário de bordo devem ser guardadas durante um ano.

ANEXO V INSTRUÇÕES AO CAPITÃO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE TER UM DIÁRIO DE BORDO DE ACORDO COM O MEDELO DO ANEXO II E DE FAZER DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO DE ACORDO COM O MODELO DO ANEXO III

1. NOTA PRELIMINAR

Estas instruções dirigem-se a todos os capitães de embarcações que de acordo com a regulamentação da Comunidade Económica Europeia, devem preencher um diário de bordo durante a viagem e remeter uma declaração de desembarque/transbordo aquando do regresso ao porto.

2. INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO DIÁRIO DE BORDO

2.1. Regra geral 2.1.1. Navios obrigados a ter um diário de bordo

Todos os capitães de navios de pesca com um comprimento superior a 10 m são obrigados a preencher o diário.

Estão isentos desta regra os navios cujo comprimento seja superior a 10 m mas não superior a 17 m se efectuarem uma saída por um período de menos de 24 horas, contadas da hora da partida do porto à hora de regresso ao porto.

2.1.2. Modo de preencher o diário de bordo – O diário de bordo deve ser preenchido diariamente o mais tardar às 24 horas e à hora de chegada ao porto.

– O diário de bordo deve ser preenchido também no momento de um controlo no mar.

– Dele devem constar todas as menções obrigatórias.

– As regras consideradas facultativas a nível comunitário podem ser tornadas obrigatórias se um Estado-membro o desejar relativamente às embarcações arvorando o seu pavilhão ou nele registadas. Para este efeito, as autoridades competentes comunicarão as instruções complementares.

2.2. Informações respeitantes à embarcação

No cimo de cada página do diário de bordo devem ser preenchidas informações gerais respeitantes à embarcação.

No caso da pesca de arrasto em parelha o nome da segunda embarcação o nome do seu capitão bem como número de identificação exterior devem ser mencionadas abaixo de pude para o qual o diário de bordo é preenchido.

Os capitães de outros embarcações devem igualmente ter um diário de bordo. Indicarão as quantidades capturadas e conservadas a bordo, de tal modo que as capturas apenas sejam con stabilizadas uma vez.

2.3. Informações relativas às artes de pesca – artes de pesca ; o tipo de arte utilizado deve ser indicado de acordo com o código que consta da coluna 1 do Anexo VI,

– a malhagem em milímetros.

2.4. Informações respeitantes à actividade piscatória 2.4.1. Tipo de informações

As informações exigidas relativas à actividade piscatória devem preencher-se de acordo com as indicações previstas na folha do diário de bordo em relação a cada operação de pesca.

Indique sob: – início da operação de pesca : indicação da hora,

– fim da operação de pesca : indicação da hora,

– duração da pesca : diferença de horas entre o início e o fim da operação da pesca,

– posição : latitude e longitude.

Exemplos: – Divisão CIEM ou zona NAFO : referir-se às divisões do CIEM tais como são indicadas nas cartas constantes do diário de bordo e indicar o código desta divisão.

Exemplo : (V a) ou NAFO 1.

2.4.2. Quantidades capturadas e conservadas a bordo

Deve ser feita uma inscrição em relação a todas as espécies reproduzidas no Anexo VII para quantidades superiores a: – camarões e salmão : 10 kg em peso vivo,

– outros : 50 kg em peso vivo.

Podem ser feitas inscrições para outras espécies que se encontrem numa eventual lista elaborada pelo Estado-membro de que o navio arvore pavilhão ou no qual esteja registado.

O nome das espécies indicado ao cimo da coluna é indicativo e pode ser substituído se o número de colunas for insuficiente (no caso de o número total de colunas ser insuficiente, utilize uma nova página).

2.4.3. Estimativa das rejeições

Indique as quantidades de peixe rejeitadas, em kg de peso vivo ou numa outra unidade de medida. Tais informações apenas serão fornecidas para fins científicos e não serão tomadas em conta para o cálculo das quotas.

2.5. Periodicidade das inscrições no diário de bordo

É conveniente preencher o diário de bordo todos os dias utilizando uma linha para cada operação de pesca.

3. INSTRUÇÕES RESPEITANTES A DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

Regra geral

O capitão de cada embarcação de pesca superior a 10 m e arvorando pavilhão ou registada num Estado-membro, ou o seu representante, deve apresentar uma declaração de desembarque aquando da descarga em terra, após cada viagem, às autoridades do local de desembarque.

Aquando do transbordo ou aquando da descarga em terra fora do território da Comunidade, o capitão transmitirá imediatamente ao Estado do seu pavilhão ou no qual esteja registado as informações que inscrever na declaração de desembarque/transbordo.

No caso de transbordo, o capitão do navio pescador deve marcar as quantidades na declaração de transbordo. Deve ser enviada uma cópia da declaração de transbordo ao capitão do navio recebedor. O original do documento aduaneiro T2M preenchido pelo capitão do navio pescador deve ser enviado ao capitão do navio recebedor.

Informações a fornecer

Declaração das quantidades desembarcadas ou estimativa das quantidades transbordadas : indique em relação a cada espécie, apenas em baixo da última página utilizada na declaração, em conformidade com as indicações seguintes: – Divisão CIEM/zona NAFO e zona de pesca do país terceiro

Menção facultativa para os navios obrigados a ter um diário de bordo ; indique a divisão CIEM ou zona NAFO na qual a maior parte das apanhas tenham sido efectuadas.

– Apresentação do peixe

«Apresentação» significa o modo o peixe é transformado. Indique a natureza dessa transformação se for caso disso : «EVIS» para eviscerarão, «ÉTÊTÊ» para descabeçamento, «FILET» para fiketagem, etc. Em caso de não transformação, «ENT» em relação ao peixe inteiro.

– Unidade de medida em relação a quantidades desembarcadas

Indique a unidade de peso utilizada (exemplo : cestos, caixas, etc.) aquando do desembarque e o peso líquido em peixe dessa unidade em quilogramas. Esta unidade pode ser diferente da utilizada no diário de bordo.

– Peso total por espécie de capturas desembarcadas/transbordadas

Indique o peso ou as quantidades realmente desembarcadas ou tranbordadas em relação a todas as espécies cuja lista é dada no Anexo VII.

Este peso corresponde ao do peixe tal como é desembarcado, quer dizer após uma eventual transformação do produto a bordo.

Os coeficientes de conversão serão utilizados posteriormente pelo serviço competente do Estado-membro para calcular o peso vivo correspondente.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO DIÁRIO DE BORDO E À DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE/TRANSBORDO

4.1. Processo de preenchimento 4.1.1. As inscrições feitas no diário de bordo e na declaração de desembarque/transbordo devem ser legíveis e indeléveis.

4.1.2. Nenhuma inscrição do diário de bordo e da declaração de desembarque/transbordo deve ser apagada ou modificada. Em caso de erro, a inscrição inexacta deve ser cortada com um traço e seguida da nova inscrição bem como da rúbrica do capitão ou do representante.

4.1.3. Deve ser preenchida pelo menos uma declaração de desembarque por navio. Deve ser preenchida uma declaração de transbordo para cada operação de transbordo.

4.1.4. Cada página do diário de bordo deve ser assinada pelo capitão. A declaração de desembarque deve ser assinada pelo capitão ou o seu representante. A declaração de transbordo deve ser assinada pelo capitão.

4.2. Processo de transmissão 4.2.1. No caso de desembarque num porto do país membro cuja embarcação arvore pavilhão ou no qual está registado devem ser enviados às autoridades do Estado-membro em causa no prazo máximo de 48 horas a contar do termo das operações de desembarque, o original ou os originais do diário de bordo e da declaração de desembarque.

4.2.2. No caso de desembarque num país membro que não seja o país cujo barco arvore pavilhão ou no qual está registado, deve ser enviada às autoridades competentes desse país, a primeira copia da declaração de desembarque. O original ou orinais do diário de bordo, bem como o original da declaração de desembarque devem ser enviados no prazo máximo de 48 horas a contar do termo das operações de desembarque às autoridades competentes do país membro de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual esteja registada.

4.2.3. Em caso de desembarque num país terceiro, o original ou os originais do diário de bordo e da declaração de desembarque devem ser enviados no prazo máximo de 48 horas a contar do termo das operações de desembarque, às autoridades competentes do país membro cujo barco arvore pavilhão ou no qual está registado.

4.2.4. Em caso de desembarque num porto da Comunidade de quantidades recebidas por transbordo, deve ser remetida às autoridades competentes a cópia da declaração de transbordo recibida por força do ponto 3.

4.2.5. Em caso de transbordo num barco arvorando pavilhão de um Estado-membro ou neste registado, deve ser enviada ao capitão do barco que recebe o peixe, a primeira cópia da declaração de transbordo. O original daquele documento deve ser enviado no prazo máximo de 48 horas, conforme o caso, às autoridades competentes do país membro de que a embarcação arvore pavilhão ou no qual está registado, a contar do termo das operações de desembarque ou à chegada do porto.

4.2.6. Em caso de transbordo num barco que arvore pavilhão de um país terceiro o original desse documento deve ser enviado tão cedo quanto possível, conforme o caso, às autoridades competentes do país membro cujo navio pescador arbore pavilhão.

4.2.7. Em caso de impedimento de envio pelo capitão, nos prazos previstos, do original ou dos originais do diário de bordo e do original ou dos originais das declarações de desembarque ou de transbordo às autoridades competentes do país membro cujo barco arvore pavilhão ou no qual está registado, devem ser comunicados por rádio ou por outro meio às autoridades interessadas.

4.3 Responsabilidade do capitão pelo diário de bordo, pela declaração de desembarque e pela declaração de transbordo. 4.3.1. O capitão do navio certificará com a sua rubrica e a sua assinatura a boa qualidade das inscrições das estimativas quantitativas no diário de bordo e a declaração de transbordo.

4.3.2. O capitão do navio certificará com a sua rúbrica e a sua assinatura a veracidade das inscrições que não sejam quantitativas no diário de bordo e da declaração de transbordo bem como a veracidade da declaração de desembarque em todos os seus elementos.

4.4. As cópias do diário de bordo devem ser guardadas durante um ano.

ANEXO VI ARTES E OPERAÇÕES DE PESCA

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ANEXO VII LISTA DAS ESPÉCIES CUJAS CAPTURAS DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE MENCIONADAS NO DIÁRIO DE BORDO

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ANEXO VIII PROCESSO DE TRANSMISSÃO RADIO

1. Se o desembarque ou o transbordo se efectuar mais de quinze dias após a apanha devem ser comunicadas as informações seguintes: – as quantidades de cada espécie que constam do Anexo VII capturadas e retiradas o bordo ou transbordadas ou desembarcadas fora da zona de pesca da Comunidade depois da informação anteriormente dada (em kg),

– a divisão CIEM ou a zona NAFO de que provêm as capturas, indicando separadamente as capturas efectuadas nas águas de um país não membro ou fora da soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

2. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas através das estações de rádio habitualmente utilizadas, precedidas do nome da embarcação, do indicativo de chamada, da identificação exterior da embarcação e do nome do seu capitão.

Em caso de impedimento do envio da comunicação pelo navio, a mensagem pode ser transmitida por outro navio, por conta do primeiro, ou por qualquer outro método.

3. O capitão do navio deve tomar as medidas necessárias a fim de que as informações transmitidas às estações de rádio possam ser encaminhadas por escrito para as autoridades competentes.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas