Regulamento (CEE) nº 1985/74 da Comissão, de 25 de Julho

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Regulamento (CEE) nº 1985/74 da Comissão

Jornal Oficial nº L 207 de 29/07/1974 p. 0030 – 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0011

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2142/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970, relativo à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1555/74 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 18o – A,

Considerando que o no 1 do artigo 18o – A do Regulamento (CEE) no 2142/70 prevê que os preços de referência para as carpas podem ser fixados antes do início de cada campanha de comercialização; que estes preços podem ser diferenciados por períodos a determinar, dentro de cada campanha de comercialização, em função da evolução sazonal das cotações;

Considerando que o no 2 do artigo 18o – A acima referido prevê que os preços de referência serão fixados com base na média dos preços verificados durante os três anos que precedem a data da fixação do preço de referência para um produto definido nas suas características comerciais nas zonas representativas da produção da Comunidade; que há que definir as noções de carpa, de zona representativa de produção e de preço à produção, na acepção do presente regulamento;

Considerando que só têm importância comercial as carpas vivas com um peso mínimo de 800 gramas; que convém, portanto, limitar a estes produtos a aplicação do artigo 18o – A acima citado;

Considerando que a criação de carpas na Comunidade está muito dispersa; que, por este facto, uma região que represente 15 % da produção comunitária deve ser considerada como sendo uma zona representativa da produção;

Considerando que os preços à produção nas zonas representativas de produção, são diferentes dentro da campanha de comercialização;

Que estes preços demonstram a partir de 16 de Novembro uma tendência para baixar; que convém, pois, em consequência subdividir a campanha de comercialização;

Considerando que o no 3 do artigo 18o – A acima citado prevê a possibilidade da fixação se uma taxa compensatória se o preço franco-fronteira de uma quantidade comercial habitual de carpas de uma proveniência determinada se situar a um nível inferior ao preço de referência; que uma quantidade de pelo menos 1 000 kg de carpas pode ser considerada como uma quantidade comercial habitual;

Considerando, que para estabelecer os preços franco-fronteira de maneira tão precisa quanto possível, convém determinar as informações a tomar em consideração, a saber, além dos preços indicados nos documentos aduaneiros e comerciais, qualquer outra informação relativa aos preços praticados pelos países terceiros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento é aplicável às carpas vivas com um peso mínimo de 800 gramas.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 1 de Junho, os preços médios mensais à produção verificados nas zonas representativas de produção, bem como as quantidades de carpas comercializadas. Estas comunicações, referem-se aos três anos que antecedem a fixação dos preços de referência.

Por preços à produção entende-se o preço de venda do produtor ao comércio grossista.

2. As zonas representativas de produção são as seguintes:

Alemanha: Oberpfalz,

o conjunto das zonas de Oberfranken/Mitelfranken.

França: Dombes,

o conjunto das zonas de Brenne/Sologne.

Artigo 3o

É fixado um preço de referência para as carpas

– para o período compreendido entre 1 de Agosto e 15 de Novembro,

– para o período compreendido entre 16 de Novembro e 31 de Julho do ano seguinte.

Artigo 4o

1. Os preços franco-fronteira são estabelecidos para cada proveniência com base em todos os dados disponíveis e nomeadamente a partir das comunicações dos Estados-membros. Os Estados-membros utilizam em especial para este efeito, as indicações contidas nos documentos aduaneiros que acompanham os produtos importados, bem como nas facturas e quaisquer outros documentos comerciais. Comunicam todos os dias à Comissão os preços verificados para cada quantidade comercializada e para cada proveniência, aquando da passagem na fronteira da Comunidade.

2. Para a adopção dos preços franco-fronteira é, por outro lado, tida em conta, qualquer outra informação relativa aos preços praticados pelos países terceiros, quer se trate de preços:

a) Praticados na exportação pelos países terceiros;

b) Verificados na importação na Comunidade;

c) Observados nos mercados de países terceiros exportadores.

3. Para a pesquisa de informações recorre-se, nomeadamente, às seguintes fontes:

a) Informações oficiais publicadas pelas autoridades habilitadas dos países terceiros exportadores;

b) Informações publicadas na imprensa especializada na produção e no comércio tanto nos Estados-membros como nos países terceiros;

c) Informações fornecidas pelas organizações profissionais, representativas da produção e do comércio, tanto nos Estados-membros como nos países terceiros.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1974.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1974.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas