Regulamento (CEE) nº 110/76 do Conselho, de 19 de Janeiro

Formato PDF

Regulamento (CEE) nº 110/76 do Conselho

Jornal Oficial nº L 020 de 28/01/1976 p. 0048 – 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0027
Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 1 p. 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0033
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0033

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 100/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece a organização de mercado no sector dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 23o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 23o o do Regulamento (CEE) no 100/76, pode ser fixada uma restituição à exportação, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o do referido regulamento;

Considerando que as restituições à exportação dos produtos submetidos à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, devem ser fixados segundo certos critérios que permitam cobrir a diferença entre os preços destes produtos na Comunidade e os praticados no comércio internacional, com respeito pelos objectivos gerais da organização comum; que, para este efeito, é necessário, no que diz respeito a estes produtos, ter em conta, por um lado, a situação do abastecimento e dos preços na Comunidade, e, por outro, a situação dos preços praticados no comércio internacional; que há, por outro lado, que prever a possibilidade de calcular o montante de restituição para os produtos da pesca, tendo em conta os coeficientes que poderão ser fixados;

Considerando que a observação da evolução dos preços exige o estabelecimento destes preços de harmonia com as regras gerais; que, para este fim, comvém tomar em consideração, relativamente aos preços do mercado mundial, os preços nos mercados dos países terceiros e nos países de destino, bem como os preços verificados na produção dos países terceiros, e os preços franco-fronteira da Comunidade; que, relativamente aos preços da Comunidade, convém basear-se, por um lado, nos preços praticados nos mercados representativos da Comunidade e, por outro, nos preços praticados à exportação;

Considerando que é necessário prever em virtude das condições especiais de importação em certos países de destino, uma diferenciação do montante das restituições, conforme o destino dos produtos;

Considerando que os produtos pescados pelos produtores da Comunidade são de origem comunitária mesmo se são desembarcados em portos situados fora do território aduaneiro da Comunidade; que, contudo, por necessidade de controlo, convém limitar a atribuição das restituições aos produtos desembarcados nos portos situados dentro do território aduaneiro da Comunidade tal como é definido pelo Regulamento (CEE) no 1496/68 (2), alterado pelo Acto de Adesão (3);

Considerando que, a fim de assegurar aos exportadores da Comunidade uma certa estabilidade no montante das restituições e a certeza relativamente à lista dos produtos que beneficiam de uma restituição, convém prever que esta lista e os montantes possam ser válidos durante um período relativamente longo e determinado em função dos usos comerciais;

Considerando que, a fim de evitar distorsões de concorrência entre operadores da Comunidade, é necessário que as condições administrativas ás quais são submetidos sejam as mesmas em toda a Comunidade, que a concessão de uma restituição aos produtos em causa, importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, não é justificada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece regras gerais relativas à fixação e à atribuição das restituições à exportação para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 100/76.

Artigo 2o

As restituições são fixadas tomando em conta os elementos seguintes:

a) A situação e as perspectivas de evolução dos:

– preços dos produtos da pesca e das disponibilidades no mercado da Comunidade,

– preços dos produtos da pesca no mercado mundial;

b) Os objectivos da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca, que visam assegurar a estes mercados uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas;

c) As despesas mínimas de comercialização e transporte a partir dos mercados da Comunidade até aos outros portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como despesas de transporte até aos países de destino;

d) A importância económica das importações previstas.

Artigo 3o

1. Os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que se revelem mais favoráveis na perspectiva da exportação.

2. Os preços no mercado mundial são estabelecidos tendo em conta os:

a) Preços praticados nos mercados dos principais países terceiros importadores,

b) Preços à produção verificados nos principais países terceiros exportadores;

c) Preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

Artigo 4o

A restituição pode ser diferenciada segundo o destino destes produtos, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o tornar necessário.

Artigo 5o

A lista dos produtos para os quais é concedida uma restituição à exportação e o montante desta restituição são fixados pelo menos uma vez de trê em três meses.

Artigo 6o

Os produtos de origem comunitária desembarcados directamente dos locais de pesca nos portos situados fora do território aduaneiro da Comunidade são excluídos dos benefícios das restituições.

Artigo 7o

1. A restituição é paga quando for feita prova de que os produtos:

– foram exportados para fora da Comunidade,

e

– são da origem comunitária.

2. Em caso de aplicação do artigo 4o, a restituição é paga nas condições previstas no no 1, com a condição de que seja feita prova de que o produto atingiu o destino para o qual a restituição foi fixada.

Contudo, podem ser previstas derrogações a esta regra, nos termos do procedimento referido no no 3 sob reserva de que sejam fixadas condições que ofereçam garantias equivalentes.

3. Podem ser adoptadas disposições complementares, nos termos do procedimento previsto no artigo 32o do Regulamento (CEE) no 100/76.

Artigo 8o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 165/71 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1971, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e critérios de fixação do seu montante (4) no sector da pesca.

2. As referências ao regulamento revogado nos termos do no 1 devem-se entender como feitas ao presente regulamento.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1976.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Janeiro de 1976

Pelo Conselho

O Presidente

J. HAMILIUS

(1) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 1.(2) JO no L 238 de 28. 9. 1968, p. 1.(3) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(4) JO no L 23 de 29. 1. 1971, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas