Regulamento (CE) n.° 110/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 110/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 021 de 25/01/2005 p. 0005 – 0007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação que lhe tenha sido aplicado, se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2) A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço de produção comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho [2].

(3) As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão [3].

(4) O montante da indemnização prevista no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 não pode, em caso algum, exceder a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do produto em questão registado no mercado comunitário, ou um montante forfetário equivalente a 12 % desse limiar.

(5) As quantidades elegíveis para benefício da indemnização, na acepção do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites referidos no n.o 3 do mesmo artigo.

(6) As quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram, no respeitante ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três últimas campanhas de pesca. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização.

(7) Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2000, 2001 e 2002.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:

+++++ TABLE +++++

Artigo 2.o

1. O volume global, por espécie, das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é o seguinte:

– Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 11433,536 toneladas.

2. Esta quantidade é repartida pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

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[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

[2] JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

[3] JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.

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+++++ ANNEX 1 +++++

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas