Regulamento (CEE) nº 1382/87 da Comissão de 20 de Maio

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Regulamento (CEE) nº 1382/87 da Comissão

Jornal Oficial nº L 132 de 21/05/1987 p. 0011 – 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 prevê a adopção das regras de execução relativas à inspecção dos navios de pesca;

Considerando que é necessário definir os navios e as suas actividades sujeitos à inspecção;

Considerando que os navios de inspecção devem apresentar uma identificação adequada;

Considerando que devem ser definidas as obrigações de um navio que está a ser inspeccionado;

Considerando que a coordenação das actividades de controlo será facilitada através de sugestões efectuadas pela Comissão;

Considerando que devem ser definidas as obrigações dos Estados costeiros em relação a determinadas infracções;

Considerando que os Estados-membros podem, nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2057/82, tomar medidas nacionais de controlo que excedam as exigências comunitárias, desde que respeitem a legislação comunitária e estejam em conformidade com a política comum da pesca;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A inspecção pelas autoridades competentes dos Estados-membros será executada no mar e nos portos em relação aos seguintes navios:

– navios equipados para actividades piscatórias, independentemente do facto de o equipamento se encontrar ou não permanentemente montado no navio,

– navios que recebam peixe ou produtos da pesca para operações de transformação, transporte ou armazenamento.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, o termo peixe inclui todos os peixes, crustáceos e moluscos.

Artigo 2º

Qualquer navio em actividade de inspecção deve arvorar, de forma bem visível, um galhardete ou símbolo conforme indicado no Anexo I.

Artigo 3º

1. O representante da autoridade competente de um Estado-membro pode exigir que o capitão ou mestre de um navio a ser inspeccionado pare, manobre ou efectue outras operações de modo a facilitar o acesso a bordo.

2. As disposições do Anexo II aplicar-se-ão aos navios cujo acesso de forma segura e cómoda obrigue a uma subida de 1,5 m ou mais.

3. O capitão ou mestre do navio inspeccionado deve, quando tal lhe for solicitado, colocar à disposição o equipamento de comunicação e o operador para a transmissão e/ou recepção de mensagens para efeitos da inspecção.

Artigo 4º

Sempre que, num Estado-membro, for detectada uma alegada infracção relativa a um navio de um outro Estado-membro, o primeiro Estado-membro informará as autoridades competentes do Estado do pavilhão deste facto e da acção administrativa ou judicial a que tal infracção, em consequência, tenha dado origem.

Artigo 5º

A Comissão pode fazer sugestões aos Estados-membros quanto à coordenação das suas actividades de controlo, em conformidade com o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2057/82.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4.

ANEXO I

GALHARDETE OU SÍMBOLO DE INSPECÇÃO

AZUL

AMARELO

AMARELO

AZUL

ANEXO II

CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADA DE QUEBRA-COSTAS

1. Será prevista uma escada de quebra-costas, concebida de modo a permitir que os pilotos embarquem e desembarquem em condições de segurança. A escada será mantida limpa e em boas condições.

2. A escada deve ser colocada e fixada de modo que:

a) Esteja protegida de quaisquer possíveis descargas do navio;

b) Esteja afastada das arestas mais vivas do navio e, na medida do possível, colocada a meio comprimento do navio;

c) Todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio.

3. Os degraus de escada de quebra-costas;

a) Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, feitos de uma só peça isenta de nós; os quatro degraus inferiores devem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes;

b) Terão uma superfície antiderrapante eficiente;

c) Terão pelo menos, 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 23 mm de espessura, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante ou entalhe;

d) Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm;

e) Serão fixados de modo a manterem-se horizontais.

4. – Nenhuma escada de quebra-costas terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada.

– Sempre que qualquer degrau sobresselente esteja fixado nos cabos laterais da escada por meio de entalhes feitos nas laterais do degrau, os entalhes encontrar-se-ão nos lados maiores do degrau.

5. Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou por cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro; os cabos não serão revestidos de qualquer outro material e serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Deverão estar prontos a ser utilizados, em caso de necessidade, dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança.

6. Serão colocadas a intervalos que permitam evitar que a escada de quebra-costas se enrole réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça isenta de nós com 1,80 a 2 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus.

7. Serão providenciados meios que assegurem aos inspectores que embarquem e desembarquem do navio uma passagem segura e conveniente do cimo da escada de piloto ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositvo existente.

No caso de essa passagem se efectuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas.

Quando a passagem se efectuar por uma escada da borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa.

8. À noite, será providenciada iluminação de modo a que tanto a escada de quebra-costas como também o lugar em que o inspector embarca no navio sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma bóia de salvação, equipada com uma luz de auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação.

9. Serão providenciados meios para que a escada de quebra-costas possa ser utilizada nos dois bordos do navio.

O inspector pode indicar de que lado gostaria que fosse colocada a escada.

10. O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspector serão dirigidos por um oficial responsável do navio.

11. Sempre que, em qualquer navio, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais para assegurar que os inspectores possam embarcar e desembarcar em condições de segurança.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas