Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão de 20 de Maio

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Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão

Jornal Oficial nº L 132 de 21/05/1987 p. 0009 – 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º;

Considerando que as alíneas e) e f) do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2057/82 prevêem a adopção de regras especiais para a marcação, a identificação e a certificação de navios de pesca;

Considerando que é necessário estabelecer regras comuns para a marcação e a identificação dos navios de pesca dos Estados-membros e dos seus aparelhos de pesca, de modo a que esses navios possam ser facilmente identificados;

Considerando que é necessário que as características principais de determinados navios de pesca constem de documentos oficiais a apresentar no momento do controlo;

Considerando que é necessário que sejam mantidos a bordo de determinados navios de pesca documentos oficiais que indiquem a capacidade dos porões para pescado e dos tanques de água de mar refrigerada, para permitir uma estimativa exacta das capturas a bordo;

Considerando que, nos termos do artigo 14º do Regulamento (CEE) no 2057/82, os Estados-membros podem tomar medidas nacionais de controlo que excedam as exigências comunitárias, desde que respeitem a legislação comunitária e estejam em conformidade com a política comum da pesca;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro devem ser marcados do seguinte modo:

1. A(s) letra(s) do porto ou da circunscrição em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo serão pintados ou indicados nos dois lados da proa no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados.

No que diz respeito aos navios com mais de 10 m mas que não excedem 17 m de comprimento, a altura das letras e dos números deve ser de, pelo menos, 25 cm, com uma largura da linha de, pelo menos, 4 cm. No que diz respeito aos navios com mais de 17 m de comprimento, a altura das letras e dos números não deve ser inferior a pelo menos, 45 cm, sendo a largura da linha de, pelo menos, 6 cm.

O Estado do pavilhão pode exigir que o indicativo internacional de chamada (IIC) ou as letras e números do registo sejam pintados na parte superior da casa do leme, de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com o fundo em que estão pintados.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1990, as cores contrastantes serão o branco e o preto.

3. As letras e números pintados ou indicados no navio não serão apagados, alterados, não devem tornar-se ilegíveis e não serão cobertos nem ocultados.

Artigo 2º

1. As pequenas embarcações transportadas a bordo de navios de pesca arvorando o pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro devem ser marcadas com a(s) letra(s) e o(s) número(s) do navio a que pertencem.

2. Os indicadores de superfície e objectos de sinalização semelhantes associados a quaisquer artes de pesca passivas tais como redes de emalhar, redes derivantes, linhas e covos serão claramente e permanentemente marcados com a(s) letra(s) e o(s) número(s) do navio ao qual pertencem.

Artigo 3º

1. Qualquer navio de pesca com mais de 10 m de comprimento deve manter a bordo os documentos emitidos pela autoridade competente do Estado-membro no qual está registado, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

– o seu nome, caso exista,

– a(s) letra(s) do porto ou circunscrição em que está registado e o números de registo,

– o seu indicativo de chamada internacional, caso exista,

– os nomes e endereços do(s) proprietário(s) e, se for caso disso, do(s) afretador(es),

– o seu comprimento, a potência do motor e, para os navios que tenham entrado a serviço em 1 de Janeiro de 1987 ou depois, a data de entrada em serviço.

2. Os navios com mais de 17 m de comprimento devem manter a bordo planos ou descrições actualizadas dos seus porões para pescado incluindo uma indicação da sua capacidade de armazenagem em metros cúbicos.

Todos os navios com tanques de água de mar refrigerada devem manter a bordo um documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos em intervalos de 10 cm.

Os documentos referidos nos dois parágrafos anteriores serão autenticados por autoridade competente.

3. Qualquer aleração das características constante dos documentos referidos nos nºs 1 e 2 deve ser autenticada por uma autoridade competente e o método pelo qual qualquer alteração da potência do motor tenha sido efectuada deve ser claramente explicado.

4. Salvo no que diz respeito ao comprimento e à potência do motor, as disposições do presente artigo respeitantes à emissão de documentos por uma autoridade competente produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990. As disposições relativas ao comprimento e à potência do motor produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990 relativamente aos navios de pesca que tenham entrado ao serviço ou tenham sido modificados em 1 de Outubro de 1987 ou depois, e a partir de 18 de Julho de 1994 relativamente aos restantes. Até 1 de Janeiro de 1990 ou 18 de Julho de 1994, conforme o caso, e na falta de tais documentos, a autenticação em causa será estabelecida a assinada pelo proprietário do navio.

5. Os documentos referidos neste artigo devem ser apresentados para fins de controlo quando tal seja exigido pelos serviços de inspecção de um Estado-membro.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas