Regulamento (CEE) nº 493/87 da Comissão de 18 de Fevereiro

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Regulamento (CEE) nº 493/87 da Comissão

Jornal Oficial nº L 050 de 19/02/1987 p. 0013 – 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0176
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0176

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CEE) nº 2057/82, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que é necessário assegurar que os Estados-membros estejam conscientes dos casos em que é proibida a pesca com base num TAC, quota, repartição ou parte atribuído à Comunidade e em que um Estado-membro não esgotou a sua quota, repartição ou parte da unidade populacional ou do grupo de unidades populacionais em causa;

Considerando que, para determinar o prejuízo sofrido por um Estado-membro, é necessário ter informações sobre as capturas, bem como um conhecimento das trocas de quota efectuadas;

Considerando que os casos em que o prejuízo sofrido por um Estado-membro não é reparado devem ser submetidos ao Comité de Gestão dos Recursos da Pesca;

Considerando que as medidas adoptadas para reparar o prejuízo sofrido devem especificar o montante do prejuízo sofrido e da sobrepesca, bem como as consequentes deduções e adições de quota, repartição ou parte;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Quando a Comissão informar os Estados-membros, em conformidade com o nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2057/82, do projecto de suspensão de uma pesca, em consequência do esgotamento de um TAC, quota, repartição ou parte atribuído à Comunidade, também os informará dos mais recentes dados sobre capturas que tenha em seu poder e se o disposto no nº 4 do artigo 10º é aplicável ou se afigura ser aplicável.

2. Logo que possível, mas nunca num prazo superior a 15 dias a contar da data de entrada em vigor do Regulamento da Comissão que proíbe uma pesca, os Estados-membros em causa notificarão a Comissão, em relação à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão, dos dados sobre as descargas em terra, conforme referidos no artigo 9º, e das informações recebidas nos termos dos artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 2057/82. A Comissão notificará igualmente todos os Estados-membros, logo que possível, destes dados e destas informações, que serão considerados definitivos para os efeitos previstos neste regulamento.

3. Quando o prejuízo sofrido por um Estado-membro tiver sido eliminado no todo ou em parte através de acções em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho (3) (« uma troca de quota »), a notificação prévia da troca de quota feita à Comissão, em conformidade com esse artigo, também indicará em toneladas o quantitativo de prejuízo eliminado.

Artigo 2º

1. Nos casos em que o prejuízo sofrido por um Estado-membro não tenha sido totalmente eliminado por uma troca de quota ou por qualquer outra acção, a Comissão submeterá o assunto, o mais rapidamente possível mas nunca num prazo superior a 15 dias após recepção dos dados e das informações referidos no nº 2 do artigo 1º, ao Comité de Gestão dos Recursos da Pesca e apresentará um projecto de medida destinada a reparar o prejuízo causado.

2. O projecto de medida referirá:

a) Os Estados-membros que tenham sofrido prejuízo (« os Estados-membros prejudicados ») e o quantitativo do prejuízo (tendo em conta quaisquer trocas de quota);

b) Os Estados-membros que tenham excedido as suas quotas de pesca (« Estados-membros com excesso de pesca ») e o quantitativo da sobrepesca (tendo em conta quaisquer trocas de quota);

c) As deduções a fazer das quotas dos Estados-membros com excesso de pesca;

d) As adições a fazer às quotas dos Estados-membros prejudicados;

e) A data ou datas em que as adições e deduções produzem efeito.

3. Quando houver mais de um Estado-membro com excesso de pesca, a Comissão tomará em consideração os respectivos quantitativos de sobrepesca ao determinar as deduções a efectuar.

Artigo 3º

O presente regulamento entra en vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4.

(3) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas