Regulamento (CE) nº 897/94 da Comissão, de 22 de Abril

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Regulamento (CE) nº 897/94 da Comissão

Jornal Oficial nº L 104 de 23/04/1994 p. 0018 – 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0058

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 prevê a execução pelos Estados-membros de projectos-piloto, para determinadas categorias de navios comunitários, relativos a sistemas de localização contínua que operam, a partir de uma estação terrestre ou de um satélite e que utilizam a comunicação por satélite para a transmissão de dados, bem como, se for caso disso, a realização de projectos-piloto relativos à utilização de registos automáticos de posição, antes de 30 de Junho de 1995;

Considerando que estes projectos-piloto têm por objectivo avaliar que tecnologias devem ser utilizadas e que navios devem ser incluídos nos sistemas acima mencionados, para que o Conselho possa decidir, antes de 1 de Janeiro de 1996, da sua utilização com vista a melhorar a eficácia da vigilância das actividades de pesca;

Considerando que, para assegurar a execução dos projectos-piloto em causa pelos Estados-membros, é, em consequência, necessário fixar as normas de execução, nomeadamente no que respeita ao número, por Estado-membro, de navios que são objecto de projectos-piloto, ao processo de recolha e de tratamento informático dos dados transmitidos ou recolhidos por esses navios e ao processo de comunicação dos dados entre Estados-membros;

Considerando que, a fim de assegurar o acompanhamento dos projectos-piloto e a cooperação entre os Estados-membros, a Comissão deve ser informada pelos Estados-membros da realização dos respectivos projectos-piloto;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece certas condições aplicáveis à execução, pelos Estados-membros dos projectos-piloto previstos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 relativos a sistemas de localização contínua dos navios de pesca comunitários que operam a partir de uma estação terrestre ou de um satélite e que utilizam a comunicação por satélite para a transmissão dos dados, bem como, se for caso disso, os projectos-piloto relativos aos registos automáticos de posição.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para executar:

a) Projectos-piloto relativos à localização contínua dos navios de pesca comunitários que utilizam a comunicação por satélite, aplicáveis a um número mínimo de navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, que seja pelo menos igual ao número dos seus navios de comprimento superior a 50 metros, se este número for superior a 10 navios e, caso contrário, igual ou superior a 10 navios. O número mínimo de navios relativo a cada Estado-membro encontra-se indicado no anexo I;

b) Se o desejarem, projectos-piloto complementares relativos ao registo da localização contínua dos navios de pesca comunitários que utilizam um sistema de registo automático de posição, que incluam no máximo um número de navios igual ao número de navios previsto em relação aos projectos-piloto referidos na alínea a).

2. Os Estados-membros velarão por que os projectos-piloto referidos no nº 1 sejam aplicáveis a navios de comprimento superior a 17 metros. Contudo, os Estados-membros podem aplicar projectos-piloto a um número limitado de navios cujo comprimento seja inferior a 17 metros, se as actividades desses navios forem submetidas a limitações do esforço de pesca.

3. Os projectos-piloto devem ser executados a partir de 1 de Julho de 1994. Os projectos-piloto devem estar operacionais em todos os Estados-membros a partir de 1 de Outubro de 1994 e permanecer operacionais, pelo menos, até 30 de Junho de 1995.

4. Sob reserva do disposto no nº 1, os Estados-membros podem decidir executar projectos-piloto em comum.

Artigo 3º

A autoridade competente incumbida de executar os projectos-piloto será designada por cada Estado-membro, que comunicará à Comissão, o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, o nome, endereço, número de telefone e de telecopiador em causa.

Artigo 4º

Cada Estado-membro tomará as disposições necessárias para que os projectos-piloto incluam:

a) Instalações a bordo dos navios arvorando seu pavilhão que participam nos projectos-piloto;

b) Instalações informáticas que permitam às autoridades competentes referidas no artigo 3º tratar as informações transmitidas ou recolhidas pelos navios de pesca mencionados no artigo 2º, bem como as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros.

Artigo 5º

No âmbito dos projectos-piloto que utilizam o sistema de comunicação por satélite, as instalações referidas na alínea a) do artigo 4º devem:

1. Permitir a localização contínua, com um erro de posicionamento inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %, dos navios arvorando pavilhão do Estado-membro em causa, a partir de uma estação terrestre ou de um satélite, independentemente das águas marítimas em que operam ou do porto em que se encontram;

2. Garantir a transmissão automática à autoridade competente do Estado de pavilhão referida no artigo 3º e, a seu pedido, à Comissão com o acordo prévio do Estado de pavilhão, com uma frequência de uma vez por hora, dos dados relativos à posição geográfica dos navios arvorando pavilhão do Estado-membro em causa, com um erro de posicionamento inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %, sendo feita referência da data e da hora em que foi estabelecida a posição;

3. Assegurar a fiabilidade dos dados mencionados no ponto 2.

Artigo 6º

No âmbito dos projectos-piloto complementares que utilizam um sistema de registo automático de posição, as instalações referidas na alínea a) do artigo 4º devem:

1. Permitir o registo automático e contínuo da posição geográfica, com um erro de posicionamento inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %, independentemente das águas marítimas em que operam os navios ou do porto em que se encontram, sendo feita referência da data e da hora em que foi estabelecida a posição;

2. Assegurar a fiabilidade dos dados referidos no ponto 1.

Artigo 7º

As instalações referidas na alínea b) do artigo 4º devem permitir ao Estado de pavilhão, independentemente do sistema utilizado:

1. Recolher, tratar, registar e centralizar, em suporte informático, as informações mencionadas no ponto 2 do artigo 5º e no ponto 1 do artigo 6º Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para conservar essas informações até 31 de Dezembro de 1995;

2. Comunicar, de forma automática, as informações transmitidas ou recolhidas pelos seus navios à autoridade competente do Estado-membro em cujas águas marítimas operam os navios em causa e, a seu pedido, à Comissão, com o acordo prévio do Estado de pavilhão.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros cooperarão a fim de assegurar a comunicação dos dados referidos no ponto 2 do artigo 7º

2. O Estado-membro de pavilhão tomará as disposições necessárias para que as informações individuais transmitidas pelos seus navios no âmbito dos projectos-piloto mencionados no nº 1, alínea a), do artigo 2º sejam comunicadas à autoridade competente referida no ponto 2 do artigo 7º, o mais tardar 60 minutos após recepção das informações pelo Estado-membro de pavilhão, em qualquer caso nos 120 minutos seguintes à transmissão dos dados pelos seus navios.

Para o efeito, os Estados-membros podem utilizar um formato de troca de dados mutuamente aceitável.

3. A autoridade competente, mencionada no nº 2, que recebe as informações, tomará as disposições necessárias para as tratar em suporte informático.

Artigo 9º

1. O mais tardar um mês antes de os projectos-piloto estarem operacionais, os Estados-membros trasmitirão à Comissão a lista das informações relativas à execução dos seus projectos-piloto referidas no anexo II. Contudo, os Estados-membros que tenham transmitido essas informações no âmbito da Decisão 89/631/CEE do Conselho (2) ficam isentos dessa obrigação.

Os Estados-membros informarão regularmente a Comissão da execução dos seus projectos-piloto.

2. Quando for necessário aditar, excluir ou substituir um navio ou alterar as informações relativas a um navio, o Estado-membro de pavilhão informará a Comissão desse facto.

Artigo 10º

A fim de facilitar a cooperação entre os Estados-membros, a Comissão comunicará a cada Estado-membro as informações que tenha recebido nos termos do artigo 9º e assegurará, de acordo com o processo previsto no artigo 36º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, o acompanhamento dos projectos-piloto executados por cada Estado-membro.

Artigo 11º

Antes de 31 de Março de 1995, cada Estado-membro apresentará à Comissão um relatório intercalar de avaliação do ou dos projectos-piloto que tenha executado. Antes de 31 de Agosto de 1995, cada Estado-membro apresentará à Comissão o seu relatório final, que incluirá, nomeadamente, informações sobre a relação custo/eficácia dos sistemas de localização contínua dos navios de pesca comunitários.

Com base nesses relatórios, a Comissão transmitirá ao Conselho um relatório global de avaliação dos projectos-piloto executados pelos Estados-membros, que incluirá, se for caso disso, propostas relativas à instituição de um sistema de localização contínua dos navios de pesca comunitários.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 64.

ANEXO I

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ANEXO II

Lista das informações referidas no artigo 9º:

– Número de navios em causa com a respectiva descrição técnica (número interno do ficheiro frota, nome, número de identificação externa, comprimento, tonelagem, potência motriz, indicativo de chamada rádio, tipo de navio, tipo de pesca habitualmente praticada)

– As características técnicas dos equipamentos referidos no artigo 4º

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas