Regulamento (CE) nº 1275/94 do Conselho, de 30 de Maio

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Regulamento (CE) nº 1275/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 140 de 03/06/1994 p. 0001 – 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0069

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta os artigos 162º e 350º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os artigos 162º e 350º do Acto de Adesão prevêem que, com base num relatório apresentado pela Comissão ao Conselho sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade, sejam adoptadas até 31 de Dezembro de 1993 as adaptações ao regime da pesca que se revelem necessárias e que produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que é necessário estabelecer os princípios orientadores destas adaptações ao nível comunitário, a fim de que os Estados-membros possam garantir a respectiva aplicação;

Considerando que as novas disposições devem permitir a plena integração de Espanha e de Portugal no regime geral da política comum da pesca, respeitando inteiramente o acervo comunitário e, em particular, o princípio da estabilidade relativa, bem como as excepções ao princípio da liberdade de acesso às águas, previstos no Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (4);

Considerando que, a fim de evitar o risco de perturbação dos actuais equilíbrios nas zonas e recursos em questão, bem como por razões de segurança jurídica, é essencial que o livre acesso de todos os navios de pesca comunitários às águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros seja simultaneamente acompanhado pela entrada em vigor de medidas comunitárias que fixem as condições em que é consentido esse acesso às zonas e aos recursos; que daqui decorre que, desta forma, as disposições dos artigos 2º e 3º do presente regulamento devem produzir efeitos simultaneamente; que o livre acesso às águas deve ser acompanhado por um enquadramento das capacidades de pesca desenvolvidas, a fim de assegurar uma adequação dos meios aos recursos disponíveis;

Considerando que essas adaptações não devem implicar um aumento dos níveis globais dos esforços de pesca existentes por zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) e Copace (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este), nem afectar os recursos sujeitos a limites quantitativos de capturas;

Considerando que é imperioso preservar o equilíbrio dos recursos nas zonas de grande sensibilidade, tais como a zona situada a sul de 56°30& prime; de latitude Norte, a leste de 12° de longitude Oeste e a norte de 50°30& prime; de latitude Norte e a zona CIEM X a norte de 36°30& prime; Norte, bem como a zona Copace a norte de 31° Norte e a norte desse paralelo a leste de 17°30& prime; Oeste; que a sensibilidade dessas zonas necessitará de um acompanhamento atento da evolução do esforço de pesca desenvolvido e da situação dos recursos, a fim de se poder tomar, se necessário, as medidas necessárias para a preservação do equilíbrio;

Considerando que as adaptações do Acto de Adesão deverão ter em conta, caso a caso, as condições geográficas geomorfológicas e biológicas de cada região marítima da Comunidade, a fim de contribuir para a instauração de uma pesca responsável e para a defesa das necessidades específicas das regiões em que o desenvolvimento socioeconómico das populações locais é particularmente tributário da pesca e das indústrias conexas;

Considerando que é necessário preservar o equilíbrio das relações contratuais existentes com certos países terceiros em matéria de pescas;

Considerando que é necessário instituir um controlo eficaz, que garanta e plena observância das medidas comunitárias na matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Janeiro de 1996, os regimes de acesso às águas e aos recursos, constantes dos artigos 156º a 166º e 347º a 353º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, serão, nos termos dos artigos seguintes, adaptados e integrados nas medidas comunitárias previstas nos artigos 3º e 4º do presente regulamento que se aplicam a todos os navios comunitários.

Artigo 2º

1. Ficam revogadas as disposições relativas ao sistema de listas de base e de listas periódicas, bem como ao acesso às zonas definido no Acto de Adesão ou em aplicação deste. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, todos os navios de pesca comunitários têm livre acesso às águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros.

2. As disposições constantes do nº 1 produzirão efeitos relativamente às zonas e recursos a que se refere o artigo 3º na data em que produzirem efeitos as medidas comunitárias adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 3º Quanto às zonas e recursos previstos no artigo 4º, apenas produzirão efeitos quando forem adoptadas medidas em aplicação do artigo 4º

3. A Comissão apresentará as propostas de medidas a que se refere o artigo 3º o mais rapidamente possível e o mais tardar até 1 de Junho de 1994, devendo o Conselho deliberar até de 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 3º

1. Nos termos das disposições constantes dos artigos 4º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, o Conselho adoptará medidas comunitárias que estabeleçam as condições de acesso às zonas e aos recursos sujeitos e regulamentações específicas for força dos artigos 156º a 166º e 347º a 353º do Acto de Adesão. Essas medidas incluirão limitações às taxas de exploração.

2. Respeitando os princípios gerais da política comum das pescas, e nomeadamente o da estabilidade relativa, as disposições referidas no nº 1 devem ter em conta, caso a caso, a evolução das possibilidades de pesca.

3. As disposições a que se refere o nº 1 devem respeitar o princípio do não aumento do esforço de pesca, cujo nível se encontra fixado nos artigos 158º, 160º, 164º, 165º, 349º, 351º e 352º do Acto de Adesão. Devem, além disso, prever uma diminuição desse esforço de pesca, se a evolução dos recursos obrigar a proceder a uma diminuição geral das possibilidades de pesca.

Artigo 4º

Quanto às zonas e recursos comunitários diferentes dos referidos no artigo 3º, com excepção dos sujeitos em 31 de Dezembro de 1993 a limites quantitativos às capturas, o Conselho adoptará, obedecendo aos princípios gerais da política comum da pesca, do dispositivo nos artigos 4º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, medidas comunitárias que estabeleçam as condições de acesso, incluindo as limitações às taxas de exploração, tendo em conta as actividades piscatórias exercidas durante um período recente e representativo.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº C 321 de 27. 11. 1993, p. 14 e JO nº C 92 de 29. 3. 1994, p. 1.

(2) JO nº C 20 de 24. 1. 1994.

(3) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 72.

(4) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas