94/929/CE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro

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94/929/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 364 de 31/12/1994 p. 0051 – 0053

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Considerando que a Alemanha apresentou à Comissão, em 24 de Março de 1994, o documento único de programação referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3699/93;

Considerando que o referido documento único de programação inclui, entre outras, a descrição dos eixos de intervenção e os pedidos de comparticipação do instrumento financeiro de orientação da pescas (IFOP), bem como indicações relativas à utilização dos recursos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros a considerar no âmbito da realização do programa comunitário relativo ao sector da pesca e da aquicultura assim como da transformação e comercialização dos seus produtos, a seguir denominado «sector»;

Considerando que certas regiões da Alemanha são abrangíveis pelo objectivo 1 dos fundos estruturais definido no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instumentos financeiros existentes (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (3); que, para estas regiões, as intervenções estruturais no sector se incluem na programação geral do objectivo 1;

Considerando que para as regiões da Alemanha não abrangíveis pelo objectivo 1, convém chegar a uma decisão única de apoio sobre o programa comunitário para as intervenções estruturais no sector;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 em relação à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro lado (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (5), a Comissão deve assegurar, no âmbito da parceria, a coordenação e a coerência entre a comparticipão dos fundos e a intervenção do BEI e dos outros instrumentos financeiros, incluindo as intervenções da CECA e das outras acções com finalidade estrutural;

Considerando que o BEI foi associado à elaboração do programa comunitário em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, aplicável por analogia ao estabelecimento do programa; que o BEI se declarou disposto a contribuir para a realização deste documento com base nos montantes previstos dos empréstimos indicados na presente dicisão e em conformidade com as disposições estatutárias que a regem;

Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece as regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a comparticipação comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações de autorização, tal como consta no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 Julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação da pesca (8), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o IFOP pode participar; que o Regulamento (CE) nº 3699/93 define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector;

Considerando que o programa comunitário foi estabelecido de acordo com o Estado-membro em causa no âmbito da parceria, tal como definido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

Considerando que o programa comunitário satisfaz as condições e inclui as informações exigidas pelo artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que o pedido de comparticipação satisfaz, por outro lado, as condições estabelecidas no nº 2 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 (10), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização abranja mais de um exercício financeiro incluam uma data limite de cumprimento que deve ser indicada ao beneficiário, de forma adequada, aquando da concessão da ajuda;

Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2080/93, os pedidos de comparticipação apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994 foram examinados e aprovados a seguir a esta data, circunstância que é conveniente ter em conta no presente programa comunitário;

Considerando que estão satisfeitas todas as outras condições necessárias para a concessão da comparticipação do IFOP;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão permanente das estruturas da pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado, para o período de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999, o programa comunitário para as intervenções estruturais comunitárias no sector da pesca e da aquicultura, assim como da transformação e da comercialização dos seus produtos na Alemanha, para efeitos do objectivo 5a com excepção das regiões abrangidas pelo objectivo 1.

Artigo 2º

O programa comunitário tem os seguintes elementos essenciais:

a) Os eixos de intervenção seleccionados para a acção conjunta, os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacte esperado e a sua coerência com as políticas económicas e sociais da Alemanha.

Os eixos de intervenção são os seguintes:

– ajustamento dos esforços de pesca,

– renovação e modernização da frota pesqueira,

– aquicultura,

– zonas marinhas protegidas,

– equipamento dos portos de pesca,

– transformação e comercialização dos produtos,

– promoção dos produtos,

– outras medidas (pesquisa, assistência técnica, etc.);

b) A comparticipação do IFOP tal como definida nos artigos 3º e 4º;

c) As disposições pormenorizadas da execução do programa comunitário, que incluem:

– as regras de acompanhamento e avaliação,

– as disposições de execução financeira,

– as regras do respeito das políticas comunitárias;

d) As regras de verificação da adicionalidade e uma primeira avaliação desta.

Artigo 3º

A contribuição do IFOP concedida ao abrigo do presente programa comunitário ascende a um montante máximo de 74,50 milhões de ecus, a preços de 1994.

As despesas reais efectuadas são elegíveis para a comparticipação do IFOP a partir de 1 de Janeiro de 1994.

As regras da concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira do IFOP respeitante aos diferentes eixos e medidas que integram o presente programa comunitário, são indicadas no plano de financiamento.

A necessidade de financiamento nacional, indicada no plano de financiamento, pode ser parcialmente coberta por recurso a empréstimos comunitários do BEI e de outros instrumentos de empréstimo.

Artigo 4º

Para efeitos de indexação, a repartição do montante global máximo previsto para a comparticipação do IFOP é a seguinte:

“Em milhões de ecus (a preços de 1994)

“” ID=”1″>1994> ID=”2″>12,41″> ID=”1″>1995> ID=”2″>12,41″> ID=”1″>1996> ID=”2″>12,42″> ID=”1″>1997> ID=”2″>12,42″> ID=”1″>1998> ID=”2″>12,42″> ID=”1″>1999> ID=”2″>12,42″> ID=”1″>Total > ID=”2″>74,50″>

Artigo 5º

O compromisso orçamental relativo à primeira fracção é fixado em 12,41 milhões de ecus.

Esta fracção abrange as acções aprovadas em 1994 ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 4028/86 (11) e (CEE) nº 4042/89 do Conselho (12).

Os compromisssos das fracções posteriores serão baseados no plano de financiamento do programa comunitário e nos progressos realizados na sua execução.

Artigo 6º

As regras de concessão da comparticipação poderão posteriormente variar em função das adaptações decididas no respeito das disponibilidades e das regras orçamentais, de acordo com o processo previsto no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 7º

O apoio comunitário incidirá nas despesas ligadas às operações abrangidas pelo presente programa comunitário relativamente às quais tenham sido adoptadas normas vinculativas no Estado-membro e tenham sido especificamente autorizados, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999, os meios financeiros necessários. A data limite para a tomada em consideração das despesas relativas a estas acções é 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 8º

O programa comunitário deve ser executado em conformidade com o direito comunitário, nomeadamente os artigos 7º, 30º, 48º, 52º e 59º do Tratado CE, e as directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de obras e de fornecimentos.

Artigo 9º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.(2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(3) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.(4) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(5) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20.(6) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.(7) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.(8) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 1.(9) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.(10) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 7.(11) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7.(12) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas