Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho de 18 de Dezembro

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Regulamento (CE) nº 88/98 do Conselho

Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/1998 p. 0001 – 0016

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1866/86 do Conselho, de 12 de Junho de 1986, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (3), foi por diversas vezes alterado de modo substancial; que é conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento;

(2) Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (4) cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos aquáticos marinhos vivos numa base sustentável; que, para o efeito, o Conselho pode fixar medidas técnicas relativas às artes da pesca e respectivo modo de utilização;

(3) Considerando que é necessário estabelecer os princípios e certas condições de fixação das medidas técnicas em causa ao nível comunitário, para que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das actividades da pesca exercidas nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania;

(4) Considerando que a adesão da Comunidade à Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos seus estreitos (Belts), alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção, a seguir denominada «Convenção de Gdansk», foi aprovada pela Decisão 83/414/CEE (5);

(5) Considerando que a Convenção de Gdansk entrou em vigor para a Comunidade em 18 de Março de 1984 e que a Comunidade assumiu todos os direitos e obrigações da Dinamarca e da República Federal da Alemanha dela constantes;

(6) Considerando que a Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico, criada pela Convenção de Gdansk, adoptou desde a sua constituição, um conjunto de medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos no mar Báltico e notificou as partes contratantes, por cartas de 20 de Setembro de 1985, 8 de Dezembro de 1986, 21 de Dezembro de 1987, 29 de Outubro de 1988, 20 de Setembro de 1993, 20 de Setembro de 1994 e 11 de Setembro de 1995, de determinadas recomendações destinadas a alterar as medidas técnicas;

(7) Considerando que, nos termos da Convenção de Gdansk, a Comunidade deve pôr em vigor as citadas recomendações nas águas do mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund, sob reserva das objecções formuladas nos termos do artigo XI daquela convenção;

(8) Considerando que o meio mais eficaz de reduzir ao mínimo possível as capturas de peixes de pequena dimensão consiste na proibição de pescar nas zonas em que estes existem em forte concentração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Delimitação da zona geográfica

1. O presente regulamento refere-se à captura e ao desembarque dos recursos haliêuticos que se encontram nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund, delimitadas a oeste por uma linha que liga o cabo Hasenøre à ponta de Gniben, Korshage a Spodsbjerg e o cabo Gilbjerg a Kullen. Não se aplica às águas situadas aquém das linhas de base.

2. O presente regulamento aplica-se:

– aos pescadores comunitários que operam na zona referida no nº 1,

– a todos os pescadores que operam nas águas que, nessa zona se encontram sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros.

3. A zona geográfica é subdividida em onze subzonas, numeradas de 22 a 32, definidas no anexo I.

Artigo 2º

Proibição de pescar determinadas espécies em determinadas zonas durante determinados períodos

1. É proibido manter a bordo as espécies de peixe a seguir enumeradas que tenham sido pescadas nas águas e durante os períodos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Em derrogação do nº 1, é permitido, aquando da pesca do bacalhau, deter a bordo capturas acessórias de azevias e de solhas, pescadas no período de proibição referido nesse número e que atinjam 10 %, em peso, do total das capturas de bacalhau que se encontram a bordo do navio.

Artigo 3º

Determinação do tamanho mínimo dos peixes

1. Considera-se que um peixe não tem o tamanho mínimo exigido se as suas dimensões forem inferiores às normas mínimas fixadas no anexo III para a espécie e a zona geográfica em causa.

2. O tamanho dos peixes é medido da ponta do focinho fechado até à extremidade da barbatana caudal.

3. Os peixes que não atingem a dimensão mínima prevista, ainda que se trate de capturas acessórias, não podem ser conservados a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, transformados, conservados, vendidos ou armazenados e expostos ou colocados à venda. Devem ser deitados ao mar, na medida do possível vivos, imediatamente após a captura.

4. Em derrogação do nº 3, é permitido manter a bordo bacalhau de tamanho inferior às dimensões requeridas, até ao limite de 5 %, em peso, das capturas de bacalhau a bordo.

5. A percentagem das capturas acessórias de bacalhau, na pesca do arenque e da espadilha, não pode ser superior a 10 % do peso total das capturas. Desta percentagem de capturas acessórias de bacalhau, não podem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau de tamanho inferior às dimensões estipuladas para esta espécie.

Artigo 4º

Determinação da percentagem de capturas acessórias

1. A percentagem das capturas acessórias referidas no nº 2 do artigo 2º é medida em peso do volume total de bacalhau a bordo após separação ou em peso do volume total de bacalhau no porão ao aquando do desembarque.

2. A percentagem das capturas acessórias referida no nº 4 do artigo 3º é medida em peso do volume total de peixe a bordo após separação ou do volume total de peixe no porão ou aquando do desembarque.

3. Podem ser adoptadas regras pormenorizadsa para a determinação da percentagem das capturas acessórias nos termos do procedimento referido ao artigo 13º

Artigo 5º

Malhagem mínima

1. É proibido utilizar ou rebocar redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares que tenham uma malhagem inferior à fixada no anexo IV para a zona geográfica e a espécie ou o grupo de espécies de peixes considerados.

2. Para a pesca do salmão é proibido utilizar redes direitas ancoradas ou redes à deriva cuja malhagem seja inferior à fixada no anexo IV para essa espécie.

3. É proibido utilizar redes de emalhar que tenham uma malhagem inferior à fixada no anexo IV para a zona geográfica e a espécie ou grupo de espécies de peixes considerados.

Artigo 6º

Determinação da malhagem

1. Ao ser efectuado o controlo das redes, as malhagens serão medidas com recurso a bitolas chatas com uma espessura de 2 milímetros, feitas numa matéria inalterável e indeformável. As bitolas devem apresentar quer vários lados com bordos paralelos ligados por zonas intermédias com bordos oblíquos com uma inclinação de 1 centímetro por 8 centímetros de cada lado quer apenas bordos oblíquos com uma inclinação idêntica à acima definida. A largura em milímetros deve ser inscrita na superfície, tanto na eventual secção de bordos paralelos como na secção oblíqua de cada bitola. A secção oblíqua deve ser graduada de milímetro a milímetro e a largura indicada a intervalos regulares.

2. Para medir o tamanho de cada malha, a bitola deve ser inserida pela sua extremidade pequena na abertura da malha, perpendicularmente ao plano da rede, de modo a medir o eixo do comprimento da malha esticada diagonalmente no sentido do cumprimento. A bitola deve ser inserida na abertura da malha à mão até que seja presa pela resistência da malha ao nível dos lados oblíquos. O tamanho de uma malha corresponde ao comprimento da bitola no seu ponto de paragem.

3. A malhagem de uma rede equivale à medida média de, pelo menos, uma série aleatória de 20 malhas consecutivas escolhidas no sentido do grande eixo da rede. Não se medem as malhas situadas a menos de 10 malhas e a menos de 50 cm de uma laçada, de um laracho ou de um estropo do cu do saco. Essa distância deve ser medida perpendicularmente à laçada ou ao estropo do cu do saco, sendo a rede esticada no sentido da medida.

4. Mede-se exclusivamente a malhagem sobre redes molhadas.

5. Uma dada malha só é considerada como de dimensão inferior à dimensão requerida se a secção da bitola que corresponde à dimensão mínima indicada na lista do anexo IV para cada espécie, zona geográfica e tipo de rede em causa, passar facilmente através dessa malha.

Artigo 7º

Fixação dos dispositivos nas redes

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido fixar na face exterior da extremidade inferior de uma rede de arrasto, de uma rede dinamarquesa ou de uma rede similar, uma peça de tela, de rede ou de qualquer outro material que tenha como objectivo prevenir ou reduzir a usura. Esses materiais devem ser unicamente fixados aos bordos anteriores e laterais da parte inferior da rede de arrasto.

2. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido fixar um saco de reforço é uma peça de rede de forma cilíndrica que envolve completamente o saco da rede de arrasto a peça de alongamento. Pode ser feito no mesmo material ou num material mais pesado do que o saco ou a peça de alongamento da rede de arrasto. A malhagem do saco de reforço deve ser, pelo menos, duas vezes superior à malhagem do saco da rede de arrasto e não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80 mm.

O saco de reforço pode ser fixado nos pontos seguintes:

a) Na sua extremidade anterior, e

b) Na sua extremidade posterior, e/ou

c) Laçado circularmente em torno do saco da rede de arrasto e da peça de alongamento à volta de uma fileira de malhas, ou

d) Laçado longitudinalmente ao longo de uma única fileira de malhas.

3. Em derrogação do nº 1 do artigo 5º, é permitido utilizar nas redes de arrasto, nas redes dinamarquesas ou em redes similares uma rede de retenção ou tambor com uma malhagem inferior à da extremidade inferior.

O tambor pode ser fixado quer no interior da parte inferior quer na parte anterior da extremidade inferior.

A distância que separa o ponto de fixação do tambor e a extremidade traseira da parte inferior deve ser, pelo menos, igual a três vezes o comprimento do tambor.

Artigo 8º

Utilização das artes

1. As artes cuja utilização é proibida numa determinada zona ou durante um determinado período devem ser arrumadas a bordo de forma a não estarem prontas para serem utilizadas na zona ou durante os períodos proibidos. As artes de reserva devem encontrar-se arrumadas à parte e de forma a não estarem prontas para serem utilizadas.

2. Não são consideradas como estando prontas para serem utilizadas:

– as redes de arrasto, as redes dinamarquesas e redes similares, desde que:

a) As redes se encontrem amarradas na face exterior ou interior da borda falsa do navio ou aos pórticos, e

b) Os cabos reais e as malhetas das redes de arrasto se encontrem separados das redes ou dos pesos;

– as artes destinadas a pescar o salmão, desde que:

a) As redes se encontrem amarradas sob um toldo,

b) As linhas e os anzóis estejam guardados em caixas fechadas;

– as redes deslizantes se o cabo principal ou inferior tiver sido retirado da rede.

3. É proibido pescar, durante todo o ano, com redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Em derrogação do nº 1, na pesca do bacalhau, só é autorizado manter a bordo as artes de pesca autorizadas na captura desta espécie ou artes de malhagem superior às malhagens fixadas no anexo IV. Sempre que se encontrarem a bordo do navio artes não autorizadas na captura do bacalhau, será proibido qualquer desembarque de bacalhau.

Artigo 9º

Limitação do esforço de pesca de salmão e da truta marisca

1. É proibido, na pesca do salmão (Salmo salar) e da truta marisca (Salmo trutta):

– utilizar de 15 de Junho a 30 de Setembro redes fundeadas e redes derivantes nas águas das subzonas 22 a 28 e 29 a sul de 59° 30′ N e 32,

– utilizar de 1 de Junho a 15 de Setembro redes fundeadas e redes derivantes nas águas das subzonas 29, 30 e 31 a norte de 59° 30′ N,

– utilizar de 1 de Abril a 15 de Novembro palangres derivantes e linhas fundeadas nas águas das subzonas 22 a 31,

– utilizar de 1 de Julho a 15 de Setembro palangres derivantes e linhas fundeadas nas águas da subzona 32.

A área de proibição durante o período de defeso situa-se além de 4 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, excepto na subzona 32 e na área a leste de 22° 30′ E (farol de Bengtskär) na zona de pesca finlandesa, em que são proibidos os palangres derivantes e as linhas fundeadas de 1 de Julho a 15 de Setembro.

2. É proibido, na pesca do salmão (Salmo salar) e da truta marisca (Salmo trutta):

– utilizar simultaneamente, quando a pesca for praticada com redes de superfície fundeadas e redes de deriva, mais de 600 redes por navio, não podendo o comprimento de cada rede, medida no cabo da pana da arte, ser superior a 35 metros. Para além do número de redes autorizado não podem ser mantidas a bordo mais de 100 redes de reserva,

– utilizar simultaneamente, quando a pesca for praticada com linhas flutuantes ou de deriva, mais de 2 000 anzóis por navio.

A distância mínima entre a ponta e a haste dos anzóis utilizados nas linhas flutuantes ou de deriva é de, pelo menos, 19 milímetros.

Para além do número de anzóis autorizado para a pesca, não podem ser mantidos a bordo mais de 200 anzóis de reserva.

Disposições gerais

Artigo 10º

1. É proibida a pesca directa do bacalhau e dos peixes chatos (Pleuronectidae) para outros fins que não sejam a colocação em terra para o consumo humano.

2. Não podem ser utilizados, para a captura dos peixes, explosivos, veneno ou substâncias soporíferas.

3. É proibido utilizar artes fundeadas ou à deriva sem as assinalar com bóias ou outras marcas de identificação.

4. É proibida a largada de espécies não indígnas no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Ørsund ou a pesca de espécies não indígenas ou de esturjões, a não ser que as regras adoptadas nos termos do procedimento referido no artigo 13º e conforme às obrigações decorrentes da Convenção de Gdansk as autorizem. Por espécies não indígnas entendem-se as espécies que não existem naturalmente no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund.

Artigo 11º

O presente regulamento não é aplicável às operações de pesca efectuadas unicamente por motivos de investigação científica, efectuadas com a autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-membros em causa e após informação prévia da Comissão e dos Estados-membros em cujas águas se efectuam as investigações.

Os peixes, crustáceos e moluscos capturados para os fins indicados no primeiro parágrafo só podem ser vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda sob condição de:

– corresonderem às normas fixadas nos anexos II e III e às normas de comercialização adoptadas a título do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 (6),

ou

– que sejam vendidos directamente para fins que não sejam de consumo humano.

Os navios que efectuem as operações referidas no primeiro parágrafo devem possuir a bordo uma autorização emitida pelo Estado-membro de que arvoram pavilhão.

Artigo 12º

O presente regulamento não se aplica às operações de pesca efectuadas no decuros da reconstituição artificial das reservas ou de transplantação de peixes, crustáceos e moluscos.

Os peixes, crustáceos e moluscos capturados para os fins indicados no primeiro parágrafo não podem ser vendidos para consumo humano em violação das outras disposições do presente regulamento.

Artigo 13º

1. Os Estados-membros podem tomar medidas de conservação e de gestão das reservas respeitantes:

a) A reservas estritamente locais, e que apenas tenham interesse para os pescadores do Estado em causa, ou

b) A técnicas ou modalidades que visem limitar as capturas através de medidas técnicas:

i) que completem as definidas na regulamentação comunitária em matéria de pesca, ou

ii) que excedam exigências mínimas definidas nessa regulamentação,

desde que essas medidas apenas sejam aplicáveis aos pescadores do Estado-membro em causa e sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes com a política comum da pesca e com as obrigações que decorrem da Convenção de Gdansk.

2. A Comissão é informada de todos os projectos que visem introduzir ou alterar medidas técnicas nacionais em tempo útil para apresentar obervações.

Se, num prazo de um mês após essa notificação, a Comissão o pedir, o Estado-membro em causa suspende a entrada em vigor das medida em causa, até ao termo de um prazo de três meses a contar da data da notificação, a fim de permitir à Comissão deliberar nesse prazo acerca da conformidade de tais medidas com o disposto no nº 1.

Sempre que a Comissão verificar, através de uma decisão de que informa os outros Estados-membros, que uma medida em perspectiva não está em conformidade com o nº 1, o Estado-membro em causa só a pode aplicar se nela introduzir as alterações necessárias.

O Estado-membro em causa comunica de imediato aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas adoptadas, se for o caso depois de nelas ter introduzido as alterações necessárias.

3. Os Estados-membros fornecem à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias à apreciação da conformidade das técnicas nacionais com o nº 1.

4. Por iniciativa da Comissão ou a pedido de qualquer Estado-membro, a conformidade com o nº 1 de uma medida técnica nacional aplicada por um Estado-membro pode ser objecto de uma análise no Comité de Gestão a que se refere o artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, e pode ser tomada uma decisão nos termos do artigo 18º desse regulamento. Em caso de adopção de tal decisão, são aplicáveis mutatis mutandis os parágrafos terceiro e quarto do nº 2.

5. Sempre que a Comissão verificar que uma medida notificada não está em conformidde com o nº 1, decide, num prazo máximo de um ano a contar da data da notificação da medida, que o Estado-membro deve pôr termo a essa medida num prazo que determina. É aplicável mutatis mutandis o quarto parágrafo do nº 2.

6. As medidas relativas à aquicultura e à pesca à linha devem ser notificadas pelo Estado-membro à Comissão apenas para efeitos de informação.

Entende-se por «aquicultura» a criação de peixes, crustáceos e moluscos em águas salgadas ou salobras.

Artigo 14º

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 15º

O Regulamento (CEE) nº 1866/86 é revogado.

As referências feitas àquele regulamento devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo VI.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 304 de 6. 10. 1997, p. 32.

(2) JO C 296 de 29. 9. 1997, p. 31.

(3) JO L 162 de 18. 6. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1821/96 (JO L 241 de 21. 9. 1996, p. 8).

(4) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994

(5) JO L 237 de 26. 8. 1983, p. 4.

(6) Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO L 350 de 31. 12. 1994, p. 15).

ANEXO I

SUBDIVISÃO DA ZONA GEOGRÁFICA REFERIDA NO ARTIGO 1º

Subzona 22

As águas limitadas por uma linha traçada do Cabo Hasenøre (56° 09′ N, 10° 44′ E) na costa oriental da Jutlândia até à ponta Gniben (56° 01′ N, 11° 18′ E) na costa ocidental da Zelândi; daí, ao longo da costa ocidental e da costa sul da Zelândia até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à ilha de Faslster; daí, ao longo da costa oriental da ilha de Falster até Gedser Odde (54° 34′ N, 11° 58′ E); daí, verdadeiro leste até 12° 00′ de longitude leste, daí, verdadeiro sul até à costa da Alemanha; daí, numa direcção sudoeste, seguindo a costa da Alemanha e a costa leste da Jutlândia, até ao ponto de partida.

Subzona 23

As águas limitadas por uma linha traçada do Cabo Gilbjerg (56° 08′ N, 12° 08′ E) na costa norte da Zelândia até Kullen (56° 18′ N, 12° 28′ E) na costa da Suécia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Suécia até ao Farol de Falsterbo (55° 23′ N, 12° 50′ E); em seguida, através da entrada sul de Øresund, até ao Farol de Stevns (55° 19′ N, 12° 28′ E) na costa da Zelândia; daí, numa direcção norte ao longo da costa oriental da Zelândia, até ao ponto de partida.

Subzona 24

As águas limitadas por uma linha que parte do Farol de Stevns (55° 19′ N, 12° 28′ E) na costa oriental da Zelândia para ir, através da entrada sul do Øresund, até ao Farol de Falsterbo (55° 23′ N, 12° 50′ E) na costa da Suécia; daí, ao longo da costa sul da Suécia até ao Farol de Sandbammaren (55° 24′ N, 14° 12′ E); daí, até ao Farol de Hammerodde (55° 18′ N, 14° 47′ E) na costa norte de Bornholm; daí, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm, até ao ponto situado a 15° 00′ de longitude leste; daí verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, seguindo as costas da Polónia e da Alemanha até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte, até ao ponto situado a 54° 34′ de latitude norte e 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro oeste até Gedser Odde (54° 34′ N, 11° 58′ E); daí, ao longo da costa leste e norte da ilha de Falster até ao ponto situado a 12° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa sul da Zelândia; em seguida, numa direcção oeste e norte ao longo da costa ocidental da Zelândia, até ao ponto de partida.

Subzona 25

As águas limitadas por uma linha que começa num ponto da costa oriental da Suécia situado a 56° 30′ de latitude norte e que vai verdadeiro leste até à costa ocidental da ilha de Öland; em seguida, após ter contornado a ilha de Öland pelo sul até ao ponto da costa oriental situado a 56° 30′ de latitude norte, verdadeiro leste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até à costa da Polónia; em seguida, numa direcção oeste, ao longo da costa da Polónia até ao ponto situado a 15° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à ilha de Bornholm; em seguida, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até ao Farol de Hammerodde (55° 18′ N, 14° 47′ E); daí, até ao Farol de Sandhammaren (55° 24′ N, 14° 12′ E) na costa sul da Suécia; daí, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia até ao ponto da partida.

Subzona 26

As águas limitadas por uma linha que parte do ponto situado a 56° 30′ de latitude norte e 18° 00′ de longitude leste e que vai verdadeiro leste até à costa ocidental da ex-URSS; daí, numa direcção sul, ao longo das costas da ex-URSS e da Polónia até ao ponto da costa da Polónia situado a 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Subzona 27

As águas limitadas por uma linha que parte de um ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ da latitude norte e 19° 00′ de longitude leste e que vai verdadeiro sul até à costa norte da ilha de Gotland; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental de Gotland até ao ponto situado a 57° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até a 56° 30′ de latitude norte; em seguida verdadeiro oeste até à costa oriental da ilha de Öland; em seguida, após ter contornado a ilha de Öland pelo sul até ao ponto da sua costa ocidental situado a 56° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia até ao ponto de partida.

Subzona 28

As águas limitadas por uma linha que parte do ponto a 58° 30′ de latitude norte e 19° 00′ de longitude leste e que vai verdadeiro leste até à costa ocidental da Ilha de Saaremma; em seguida, após ter contornado a Ilha de Saaremma pelo norte, até ao ponto da sua costa oriental situado a 58° 30′ de latitude norte; daí verdadeiro leste até à costa da ex-URSS; daí, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental da ex-URSS até ao ponto situado a 56° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 18° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 57° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa ocidental da Ilha de Gotland; em seguida, numa direcção norte, até ao ponto da costa norte de Gotland situado a 19° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Subzona 29

As águas limitadas por uma linha que parte do ponto da costa continental leste da Suécia situado a 60° 30′ de latitude norte e que vai verdadeiro leste, até à costa continental da Finlândia; em seguida, numa direcção sul, ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até ao ponto da costa continental sul situado a 23° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro sul até 59° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até à costa continental da ex-URSS; em seguida, numa direcção sul, ao longo da costa ocidental da ex-URSS até ao ponto situado a 58° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até à costa oriental da Ilha de Saaremma; em seguida, após ter contornado a ilha pelo norte, até ao ponto da sua costa ocidental situado a 58° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 19° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto da costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ de latitude norte; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia, até ao ponto de partida.

Subzona 30

As águas limitadas por uma linha que parte de um ponto da costa oriental da Suécia situado a 63° 30′ de latitude norte e que vai verdadeiro leste até à costa continental da Finlândia; daí, numa direcção sul, ao longo da costa da Finlândia, até um ponto situado a 60° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro, oeste até à costa continental da Suécia; em seguida, numa direcção norte, ao longo da costa oriental da Suécia até ao ponto de partida.

Subzona 31

As águas limitadas por uma linha que começa num ponto oriental da Suécia situado a 63° 30′ de latitude norte e que vai, após ter contornado pelo notre o Golfo de Bótnia até um ponto da costa continental oeste da Finlândia situado a 63° 30′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até ao ponto da partida.

Subzona 32

As águas limitadas por uma linha que começa num ponto da costa sul da Finlândia situado a 23° 00′ de longitude leste e que vai após ter contornado o Golfo da Finlândia pelo leste, até um ponto da costa ocidental da ex-URSS situado a 59° 00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 23° 00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

ANEXO II

LIMITES DE DETERMINADAS ZONAS GEOGRÁFICAS REFERIDAS NO ARTIGO 2º

Limites das zonas, nos estreitos de Øresund, do Grande Belt e do Pequeno Belt, no que se refere à pesca das azevias fêmeas e das solhas fêmeas:

– Farol de Falsterbo – Farol de Stevns

– Jungshoved – Bøgenæssand

– Farol de Hestehoved – Maddes Klint

– Skelby Kirke – Flinthorne Odde

– Kappel Kirke – Gulstav

– Ristingehale – Ærøhale

– Skjoldnæs – Pøls Huk

– Pont Christian X, Sønderborg

ANEXO III

TAMANHOS MÍNIMOS REFERIDOS NO Nº 1 DO ARTIGO 3º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

MALHAGEM MÍNIMA PREVISTA NO ARTIGO 5º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

DISPOSITIVOS ESPECIAIS DE SELECTIVIDADE

Para garantir a selectividade das redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares com uma malhagem específica, mencionadas no anexo IV, são autorizados os dois seguintes modelos de janelas de saída:

Janela de saída (modelo 1)

Na pesca do bacalhau, serão fixadas no saco das redes de arrasto e das redes de cerco dinamarquesas duas janelas de saída com malhas em losango completamente abertas, revestidas de plástico. A abertura da malha não será inferior a 105 milímetros. As janelas de saída serão fixadas através de um pano de rede extra (entre as malhas em losango usuais e as malhas da janela). A malhagem do pano de rede extra será igual ao produto do comprimento do lado da malha do pano de rede da janela pela raiz quadrada de 2.

A janela de saída será fixada nos dois lados do saco, a uma distância de 40-50 centímetros da extremidade posterior deste. O comprimento da janela será de 80 % do comprimento total do saco e a sua altura de 50 centímetros. A janela será montada de forma a que a abertura entre as suas costuras de reunião superior e inferior seja de 15-20 centímetros.

Janela de saída (modelo 2)

Descrição

As janelas serão constituídas por panos de redes rectangulares fixados no saco. O saco terá duas janelas.

Dimensões

Cada janela terá, ao longo de todo o seu comprimento, uma largura de, pelo menos, 45 centímetros. O seu comprimento, medido nos lados, será de, pelo menos, 3,5 metros (figura 1 do diagrama 2).

Pano de rede

A malhagem das janelas será de, pelo menos, 105 milímetros. As malhas serão quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas terão um corte B (corte “pernão” – figura 2 do diagrama 2). O pano será montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco (figura 2). A largura da janela será de 8 malhas quadradas abertas e o seu comprimento de 57 a 62 malhas quadradas (figura 2 do diagrama 2).

Posição

O saco será dividido numa fase superior e numa face inferior por cabos de porfio disposto a bombordo e a estibordo (figura 1 do diagrama 2). As janelas situar-se-ão ambas na face inferior, imediatamente adjacentes aos cabos de porfio e por baixo destes (figura 1 do diagrama 2). As janelas terminarão a uma distância compreendida entre 2 metros e 2,5 metros do estropo do cu do saco.

A extremidade anterior da janela será fixada ao pano normal do saco numa largura de oito malhas (figura 3 de diagrama 2). Um lado será fixado ao cabo de porfio, ou na sua imediata adjacência, e o outro lado ao pano normal da face inferior do saco, segundo um corte direito a todos os nós (corte “pernão”).

Malhagem em todo o saco

Os panos do saco terão todos uma malhagem mínima de 105 milímetros.

Diagrama 1 Janela de saída, modelo 1

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Diagrama 2 Janela de saída, modelo 2

Figura 1: Posição das janelas de malhas quadradas no saco

Especificação proposta

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura 2: Pano de rede das janelas de malhas quadradas

Especificação proposta

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Figura 3: Fixação da janela no saco

Especificação proposta

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO VI

PARTE A

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

REGULAMENTOS QUE MODIFICAM O REGULAMENTO (CEE) Nº 1866/86

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas