Regulamento (CE) nº 2268/97 da Comissão de 14 de Novembro

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Regulamento (CE) nº 2268/97 da Comissão

Jornal Oficial nº L 313 de 15/11/1997 p. 0001 – 0002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 4º,

Considerando que o segundo travessão do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2027/95 prevê que a Comissão, a pedido de um Estado-membro, tome as medidas adequadas para que esse Estado-membro possa explorar as suas quotas de acordo com o disposto no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (2);

Considerando que os Países Baixos solicitaram à Comissão que adaptasse o nível máximo anual de esforço de pesca concedido aos seus navios relativamente a determinadas quotas que lhes são atribuídas por força do Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1974/97 (4);

Considerando que o regulamento deve entrar em vigor imediatamente para que os Países Baixos possam explorar a sua quota de captura;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nível máximo anual de esforço de pesca para a pescaria com artes de arrasto, de espécies demersais, relativo aos Países Baixos, fixado no anexo I do Regulamento (CE) nº 2027/95, é adaptado como indicado no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 199 de 24. 8. 1995, p. 1.

(2) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

(3) JO L 66 de 6. 3. 1997, p. 1.

(4) JO L 278 de 11. 10. 1997, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas