Regulamento (CE) n° 1570/1999 do Conselho
Jornal Oficial nº L 187 de 20/07/1999 p. 0005 – 0010
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 48/1999(2) fixa os totais admissíveis de capturas (TAC) para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes;
(2) Para evitar a sobreexploração, é conveniente fixar novos TAC para 1999, a fim de limitar as capturas das unidades populacionais de galhudo e de camarão árctico no mar do Norte; as partes desses TAC atribuídas à Comunidade devem ser repartidas pelos Estados-Membros;
(3) Para evitar a sobrepesca, é necessário repartir pelos Estados-Membros a pescaria comunitária de verdinho nas zonas Vb (zona CE), VI e VII, e VIIIabd, de modo a assegurar a sua gestão adequada;
(4) As repartições supramencionadas devem ser efectuadas nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92;
(5) A totalidade ou grande parte das capturas autorizadas em 1999 em relação a todas as espécies supramencionadas terá provavelmente sido realizada no momento da adopção do presente regulamento; por conseguinte, é conveniente excluir essas capturas da aplicação do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão annual dos TAC e quotas(3);
(6) No âmbito das consultas bilaterais entre a Comunidade e a Polónia acerca dos direitos de pesca recíprocos para 1999, foi alterada a parte comunitária para a espadilha do mar Báltico;
(7) O Regulamento (CE) n.o 48/1999 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 48/1999 é alterado do seguinte modo:
1. No anexo I:
a) Os quadros “Pichelim/verdinho, zona Vb (águas comunitárias), VI, VII”, “Pichelim/verdinho, zona VIIIabd” e “Espadilha, zona IIIbcd (águas comunitárias)” são substituídos pelos quadros correspondentes do anexo I;
b) É suprimido o quadro “Pichelim/verdinho, zona VIIIe”;
c) São inseridos os quadros do anexo II do presente regulamento relativos ao camarão árctico no mar do Norte e ao galhudo.
2. No anexo III:
a) A zona “VIIIabd” correspondente ao pichelim/verdinho é substituída pela zona “VIIIabde”;
b) São suprimidos os dados correspondentes ao pichelim/verdinho na zona VIIIe;
c) São inseridos os dados do anexo III do presente regulamento regulamento relativos ao camarão árctico no mar do Norte e ao galhudo.
Artigo 2.o
O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho não é aplicável aos desembarques de:
a) Galhudo no mar do Norte (águas comunitárias);
b) Camarão árctico no mar do Norte (águas comunitárias);
c) Verdinho nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV;
d) Verdinho na zona CIEM VIIIabde.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.
Pelo Conselho
O Presidente
S. NIINISTÖ
(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).
(2) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1.
(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
ANEXO I
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO III
>POSIÇÃO NUMA TABELA>