Regulamento (CE) nº 529/95 da Comissão, de 9 de Março

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Regulamento (CE) nº 529/95 da Comissão

Jornal Oficial nº L 054 de 10/03/1995 p. 0010 – 0011

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2381/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 16º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3713/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2580/94 (4), adiou por um período de seis meses a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 no que se refere aos produtos importados de determinados países terceiros;

Considerando que, em virtude da adesão da Áustria e da Suécia à União Europeia, o presente dispositivo jurídico deixou de ter objecto para estes dois países;

Considerando que alguns países terceiros apresentaram à Comissão um pedido de inclusão na lista de países terceiros prevista no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91, bem como as informações previstas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 93/92 da Comissão (5), antes da data referida no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

Considerando que, após um primeiro exame dessas informações, se verificou que nalguns desses países são aplicadas regras de produção e de controlo que satisfazem plenamente a exigência de equivalência prevista no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91; que, no entanto, em relação a certos aspectos, o exame deve ser completado e aprofundado, pelo que o ponto alcançado na análise dessas informações não permite a tomada de uma decisão relativamente à inclusão dos países terceiros em causa na lista prevista no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91;

Considerando que o prazo para a conclusão do referido exame deve, por conseguinte, ser prorrogado;

Considerando que, a fim de harmonizar os processos de importação e de garantir maior inteligibilidade das informações que descrevem os produtos importados, é necessário utilizar um formulário normalizado para os certificados que acompanham os referidos produtos;

Considerando que determinados aspectos do regime aplicável às importações de países terceiros se encontram actualmente em análise no Conselho, com base numa proposta da Comissão de 12 de Novembro de 1993;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A aplicação do disposto no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é adiada por um período de doze meses a partir da data de aplicação do presente regulamento, no que se refere aos produtos importados, acompanhados do certificado referido no artigo 2º, provenientes dos seguintes países terceiros:

– Argentina, para os produtos certificados pelo « Instituto argentino para la certificación y promoción de productos agropecuarios orgánicos Srl (Argencert) » como tendo sido produzidos naquele país segundo métodos de produção biológicos,

– Austrália, para os produtos certificados pelo « Australian Quarantine and Inspection Service (AQUIS) » como tendo sido produzidos naquele país segundo métodos de produção biológicos,

– Hungria, para os produtos agrícolas não transformados certificados pela « Biokultura Association » como tendo sido produzidos naquele país segundo métodos de produção biológicos,

– Israel, para os produtos certificados pelo « Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection (DPPI) » ou pelo « Ministry of Industry and Trade, Food and Vegetable Products for Export Inspection Service » como tendo sido produzidos naquele país segundo métodos de produção biológicos,

– Suíça, para os produtos produzidos naquele país segundo métodos de produção biológicos estabelecidos, controlados e atestados pelo « Vereinigung Schweizerischer Biologischer Landbau-Organisationen (VSBLO) » ou segundo as normas de produção biológica e as modalidades de controlo previstas no Regulamento (CEE) nº 2092/91, controlados e certificados pelo « Institut für Marktökologie (IMO) ».

Artigo 2º

Para os certificados a que é feita referência no artigo 1º deve ser utilizado, relativamente aos produtos enviados para a Comunidade depois de 1 de Maio de 1995, o modelo de certificado de controlo para importação para a Comunidade de produtos biológicos constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 3457/92 da Comissão (6). Na casa 2, é inserida uma referência ao nº 3 do artigo 16º

Artigo 3º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3713/92.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 255 de 1. 10. 1994, p. 84.

(3) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 21.

(4) JO nº L 273 de 25. 10. 1994, p. 7.

(5) JO nº L 11 de 17. 1. 1992, p. 14.

(6) JO nº L 350 de 1. 12. 1992, p. 56.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares