Regulamento (CEE) nº 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro

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Regulamento (CEE) nº 94/92 da Comissão

Jornal Oficial nº L 011 de 17/01/1992 p. 0014 – 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o e o no 3 do seu artigo 16o,

Considerando que o no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91 prevê que, a partir de 23 de Julho de 1992, os produtos importados de um país terceiro só podem ser comercializados quando forem originários de um país terceiro constante de uma lista; que o no 2 do artigo 11o prevê as condições a satisfazer para a inclusão de um país terceiro na lista;

Considerando que é necessário estabelecer a lista referida; que também é necessário definir as regras do processo de exame de um pedido de um país terceiro com vista à sua inclusão nessa lista;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A lista de países terceiros referida no no 1, alínea a), do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91 figura no anexo do presente regulamento.

A lista especifica, relativamente a cada país terceiro, quais as informações necessárias à identificação dos produtos abrangidos pelo regime referido no artigo 11o e, em especial:

– a autoridade ou o(s) organismo(s) encarregue(s) no país terceiro da emissão de certificados de inspecção tendo presente as importações da Comunidade,

– a ou as autoridades de controlo no país terceiro e/ou os organismos privados reconhecidos por esse país para efectuarem o controlo dos operadores.

Se adequado, a lista pode especificar:

– as unidade de preparação e os exportadores sujeitos ao regime de controlo,

– os produtos abrangidos pelo regime.

Artigo 2o

1. A Comissão examinará a inclusão de um país terceiro na lista que figura no anexo após recepção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa.

2. No prazo de seis meses a contar da sua recepção, o pedido de inclusão deve ser completado pelo envio de um processo técnico redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão garantir que as condições referidas no no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2092/91 sejam preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade.

Em especial, esse processo deve incluir, pormenorizadamente, as seguintes informações:

a) os tipos e se possível uma estimativa das quantidades de produtos agrícolas e de géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime do artigo 11o;

b) As regras de produção aplicadas nos países terceiros e, nomeadamente:

– os princípios de base referidos no anexo I do Regulamento (CEE) no 2092/91,

– os produtos autorizados a serem utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos, detergentes, fertilizantes ou correctores do solo durante a fase de produção agrícola,

– os ingredientes de origem não agrícola autorizados nos produtos preparados, bem como os processos e os produtos de tratamento autorizados durante a preparação;

c) As regras do regime de controlo e a organização da sua aplicação no país terceiro:

– o(s) nome(s) da autoridade(s) de controlo no país terceiro e/ou dos organismos privados que procedem ao controlo dos operadores,

– as regras pormenorizadas do controlo nas explorações agrícolas e de transformação e os meios aplicáveis para punir os infractores,

– o(s) nome(s) e endereço(s) da autoridade ou do(s) organismo(s) encarregue(s) no país terceiro da emissão dos certificados de importação na Comunidade,

– as informações necessárias relativas à organização da vigilância do respeito das regras de produção e do regime de controlo, incluindo a emissão de certificados; o nome e as referências da autoridade encarregue dessa vigilância,

– a lista das explorações de transformação e dos exportadores para a Comunidade; o número de produtores e a superfície cultivada;

d) Se disponíveis, os relatórios dos exames no local elaborados por peritos independentes sobre a aplicação efectiva das regras de produção e de controlo referidas nas alíneas b) e c).

3. Aquando do processo de exame de um pedido de inclusão, a Comissão pode solicitar qualquer informação complementar necessária à verificação da equivalência das regras de produção e de controlo aplicadas no país terceiro às previstas no Regulamento (CEE) no 2092/91, incluindo a apresentação de relatórios de exames no local elaborados por peritos que considerou independentes. A Comissão pode, se necessário, proceder a um exame no local efectuado por peritos por ela designados.

4. A inclusão de um país terceiro no anexo pode estar ligada à apresentação regular de relatórios de exame elaborados por peritos independentes sobre a aplicação efectiva de regras de produção e de controlo nos países terceiros em causa. Se necessário, a Comissão pode organizar, em qualquer momento, um exame no local efectuado por peritos por ela designados.

5. Se, após a inclusão de um país terceiro na lista que figura no anexo, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à sua aplicação, este deve informar a Comissão do facto. À luz dessa informação, pode ser tomada uma decisão de alteração das modalidades de inclusão deste país na lista do anexo ou de retirada dessa inclusão, em conformidade com o processo previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91; esta decisão pode ser igualmente tomada quando o país terceiro não tenha fornecido as informações que deve apresentar em conformidade com o presente número.

6. A Comissão, caso tenha conhecimento de informações que levantem dúvidas quanto à aplicação efectiva das medidas comunicadas, após a inclusão de um país terceiro na lista que figura no anexo pode pedir ao país terceiro em causa qualquer informação necessária, incluindo a apresentação de relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes, ou proceder a um exame no local efectuado por peritos por ela designados. À luz destas informações e/ou relatórios, pode ser tomada uma decisão de retirada da inclusão, em conformidade com o processo previsto no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2092/91; esta decisão pode ser igualmente tomada quando o país terceiro não tenha fornecido as informações solicitadas no prazo indicado no pedido da Comissão ou se o país terceiro não tiver aceite um exame no local a efectuar por peritos designados pela Comissão, a fim de verificar se são realmente respeitadas as condições de inclusão.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

ANEXO

Lista dos países terceiros referida no artigo 1o

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares