Regulamento (CE) n.° 1788/2001 da Comissão, de 7 de Setembro

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Regulamento (CE) n.° 1788/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 243 de 13/09/2001 p. 0003 – 0014

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 436/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b) e o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário determinar um procedimento de coordenação, a nível comunitário, de determinados controlos dos produtos importados de países terceiros, tendo em vista a sua comercialização com indicações referentes ao modo de produção biológica.

(2) No respeitante aos produtos importados ao abrigo do regime estabelecido no n.o l do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, o teor do certificado de controlo encontra-se estabelecido nesse mesmo artigo; em relação aos produtos importados ao abrigo do regime estabelecido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, não existe uma disposição desse tipo; é, portanto, necessário alargar a utilização desse certificado aos produtos importados ao abrigo do n.o 6 do artigo 11.o, a fim de assegurar que esses produtos foram obtidos em conformidade com regras de produção equivalentes às estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e foram sujeitos a medidas de controlo de eficácia equivalente à das referidas nos artigos 8.o e 9.o e que essas medidas de controlo foram permanente e eficazmente aplicadas no país terceiro em causa.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 3457/92 da Comissão(3), de 30 de Novembro de 1992, estabeleceu um certificado de controlo para os produtos importados de países terceiros, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91; por uma questão de clareza, é conveniente substituir o Regulamento (CEE) n.o 3457/92 pelo presente regulamento.

(4) O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do regime de controlo previsto pelos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e nas partes B e C do seu anexo III.

(5) O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições aduaneiras comunitárias ou de quaisquer outras disposições que regem a importação de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 destinados a ser comercializados na Comunidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento define normas pormenorizadas relativamente ao certificado de controlo exigido por força do n.o 1, alínea b) e do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e à apresentação desse certificado para as importações efectuadas em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o desse mesmo regulamento.

2. O presente regulamento não é aplicável aos produtos que:

– não se destinem a ser introduzidos em livre prática na Comunidade num estado inalterado ou após transformação,

– sejam admitidos com franquia de direitos de importação, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho(4), relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras. No entanto, o presente regulamento aplica-se aos produtos admitidos com franquia de direitos de importação em conformidade com o disposto nos artigos 39.o e 43.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. “Certificado de controlo”: o certificado de controlo relativo a um lote previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e nos artigos 3.o e 4.o e no anexo I do presente regulamento.

2. “Lote”: uma quantidade de produtos de um ou vários códigos da nomenclatura combinada, abrangidos por um único certificado de controlo, enviados pelo mesmo meio de transporte e provenientes do mesmo país terceiro.

3. “Verificação do lote”: a verificação pelas autoridades relevantes do Estado-Membro do certificado de controlo, para observar o disposto no n.o 2 do artigo 4.o, e, se as referidas autoridades o considerarem necessário, dos próprios produtos, à luz dos requisitos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

4. “Introdução em livre prática na Comunidade”: a autorização dada pelas autoridades aduaneiras, que permite que um lote seja introduzido em livre prática na Comunidade.

5. “Autoridades relevantes dos Estados-Membros”: as autoridades aduaneiras ou outras autoridades, definidas pelo Estado-Membro.

Artigo 3.o

O n.o 1, alínea b) do artigo 11.o, respeitante aos requisitos relativos à emissão dos certificados de controlo, e o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são aplicáveis à introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, independentemente de esses produtos serem importados para ser comercializados ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 11.o ou no n.o 6 do artigo 11.o do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

1. A introdução em livre prática na Comunidade de um lote de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 fica sujeita:

a) À apresentação do original de um certificado de controlo às autoridades relevantes do Estado-Membro, e

b) À verificação do lote pela autoridade competente do Estado-Membro e à aposição do visto no certificado de controlo em conformidade com o disposto no n.o 11.

2. O certificado de controlo original será estabelecido em conformidade com os n.os 3 a 10 infra e com o modelo e as notas que constam do anexo I.

3. O certificado de controlo é emitido:

a) Pela autoridade ou organismo do país terceiro indicada para o país terceiro em causa no anexo do Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão(5); ou

b) Pela autoridade ou organismo que foi aceite para a emissão do certificado de controlo nos termos do procedimento estabelecido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

4. A autoridade ou organismo que emite o certificado de controlo:

a) Apenas emitirá o certificado de controlo e visará a declaração na casa 15 após ter procedido ao controlo documental, com base em todos os documentos relevantes de controlo, incluindo, nomeadamente, o plano de produção dos produtos em causa e os documentos de transporte e de carácter comercial, e após tal autoridade ou organismo ter procedido a um controlo físico do lote em questão antes da sua expedição a partir do país terceiro de expedição, ou tiver recebido uma declaração explícita do exportador que especifique que o lote em questão foi produzido e/ou preparado em conformidade com as disposições aplicadas pela autoridade ou organismo em causa no que respeita à importação e comercialização na Comunidade Europeia dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, em conformidade com o dispostos nos n.os l e 6 do artigo 11.o desse mesmo regulamento;

b) Atribuirá um número de série a cada certificado emitido e conservará um registo dos certificados emitidos.

5. O certificado de controlo será redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e será preenchido, excepto no que diz respeito aos carimbos e assinaturas, à máquina ou inteiramente com maiúsculas.

O certificado de controlo deve preferivelmente estar redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino. Sempre que necessário, as autoridades relevantes dos Estados-Membros poderão solicitar uma tradução do certificado de controlo numa das suas línguas oficiais.

As alterações ou rasuras não certificadas invalidarão o certificado.

6. O certificado de controlo deve constar de um só original.

O primeiro destinatário ou, se for caso disso, o importador podem fazer uma cópia para informar a autoridade ou organismo de controlo, em conformidade com o anexo III, letra C, ponto 3 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Em tais cópias será impressa ou carimbada a indicação “CÓPIA” ou “DUPLICADO”.

7. O certificado de controlo da alínea b) do n.o 3 incluirá, no momento em que for apresentado em conformidade com o n.o 1, na casa 16, a declaração da autoridade competente do Estado-Membro que tenha concedido a autorização em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

8. A autoridade competente do Estado-Membro que tenha concedido a autorização pode delegar na autoridade ou organismo de controlo do importador a sua competência quanto à declaração na casa 16, em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, ou nas autoridades definidas como autoridades relevantes do Estado-Membro.

9. A declaração na casa 16 não é necessária:

a) Se o importador apresentar um documento original, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que prove que o lote está coberto por uma autorização; ou

b) Se a autoridade do Estado-Membro que concedeu a autorização do n.o 6 do artigo 11.o apresentar directamente à autoridade responsável pela verificação do lote dados comprovativos suficientes de que o lote está abrangido por tal autorização. Este procedimento de apresentação directa de informação é facultativo para o Estado-Membro que concedeu a autorização.

10. O documento com os dados requeridos no n.o 9, alíneas a) e b), deve incluir:

– o número de referência da autorização de importação e a data do termo da autorização,

– o nome e endereço do importador,

– o país terceiro de origem,

– dados relativos à autoridade ou organismo emissor, e, se diferentes, dados relativos à autoridade ou organismo de controlo do país terceiro,

– os nomes dos produtos em causa.

11. Aquando do controlo de um lote de produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, as autoridades relevantes dos Estados-Membros aporão o seu visto na casa 17 do original do certificado de controlo e devolverão este último à pessoa que apresentou o certificado.

12. Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário completará a casa 18 do original do certificado de controlo, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o anexo III, letra C, ponto 7 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Em seguida, o primeiro signatário enviará o original do certificado ao importador mencionado na casa 11 do certificado, para efeitos do requisito do n.o 3, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a menos que o certificado deva acompanhar o lote para efeitos da preparação referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

1. Se, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(6) que estabelece o código aduaneiro comunitário, um lote proveniente de um país terceiro se destinar a ser sujeito num Estado-Membro, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, a uma ou várias preparações definidas no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que podem ser aplicadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 522.o e na alínea a), subalínea iv), do n.o 1 do artigo 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(7) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, tal lote deve ser sujeito, antes da execução da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

A preparação pode incluir as seguintes operações:

– embalagem ou reembalagem, ou

– rotulagem relativa à apresentação do modo de produção biológico.

Após tal preparação, o original visado do certificado de controlo acompanhará o lote e será apresentado à autoridade competente do Estado-Membro para cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 4.o, com vista à introdução em livre prática do lote.

Após este procedimento, o original do certificado de controlo será, se for caso disso, devolvido ao importador do lote, mencionado na casa 11 do certificado, para observar o requisito do n.o 3, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2. Sempre que, no âmbito de um regime aduaneiro suspensivo ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92, um lote proveniente de um país terceiro, antes da sua introdução em livre prática na Comunidade, se destinar a ser objecto de uma separação em vários sublotes num Estado-Membro, tal lote deverá ser sujeito, antes da separação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 4.o

Relativamente a cada sublote resultante da separação, será apresentado à autoridade competente do Estado-Membro interessado um extracto do certificado de controlo, em conformidade com o modelo e as notas constantes do anexo II. O extracto do certificado de controlo será visado pelas autoridades relevantes do Estado-Membro interessado na casa 14.

A pessoa identificada como importador original do lote, mencionada na casa 11 do certificado de controlo, conservará uma cópia de cada extracto visado do certificado de controlo, juntamente com o original do certificado de controlo. Nessa cópia, será impressa ou carimbada a indicação “CÓPIA” ou “DUPLICADO”.

Após a separação, o original visado de cada extracto do certificado de controlo acompanhará o sublote em causa e será apresentado à autoridade competente do Estado-Membro para satisfazer o n.o 1 do artigo 4.o, com vista à introdução em livre prática do sublote em causa.

Aquando da recepção de um sublote, o destinatário completará o original do certificado de controlo na casa 15, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o anexo III, letra B, ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

O destinatário do lote manterá o extracto do certificado de controlo à disposição do organismo de controlo e/ou da autoridade de controlo durante um período não inferior a dois anos.

3. As operações de preparação e separação referidas nos n.os 1 e 2 serão realizadas em conformidade com as disposições relevantes dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, bem como do seu anexo III, letras B e C, e, nomeadamente, os pontos 3 e 7 da letra C. As operações serão realizadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Artigo 6.o

Sem prejuízo de quaisquer medidas ou acções adoptadas em conformidade com o n.o 9 do artigo 9.o e/ou o artigo 10.oA do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a introdução em livre prática, na Comunidade, de produtos que não satisfaçam os requisitos do referido regulamento será sujeita à remoção das referências ao modo de produção biológico constantes da rotulagem, da publicidade e dos documentos de acompanhamento.

Artigo 7.o

As autoridades relevantes dos Estados-Membros e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, assim como as autoridades e organismos de controlo, apoiar-se-ão mutuamente na aplicação do presente regulamento.

Antes de 1 de Abril de 2002, os Estados-Membros comunicarão entre si e à Comissão informações sobre as autoridades que tiverem definido nos termos do n.o 5 do artigo 2o, as delegações a que tenham procedido no respeitante à execução do n.o 4.o do artigo 8.o e, se for caso disso, os procedimentos aplicados nos termos do n.o 9, alínea b, do artigo 4.o Estas informações serão actualizadas Estados-Membros sempre que se verifiquem alterações.

Artigo 8.o

O Regulamento (CEE) n.o 3457/92 é revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 63 de 3.3.2001, p. 16.

(3) JO L 350 de 1.12.1992, p. 56.

(4) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1.

(5) JO L 11 de 17.1.1992, p. 14.

(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

ANEXO I

MODELO DO CERTIFICADO DE CONTROLO PARA IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE EUROPEIA DE PRODUTOS PROVENIENTES DO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO

O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

– texto,

– formato, numa só folha impressa dos dois lados,

– disposição gráfica e dimensões das casas.

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ANEXO II

MODELO DO EXTRACTO DO CERTIFICADO DE CONTROLO

O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

– texto,

– formato,

– disposição gráfica e dimensões das casas.

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Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares