Regulamento (CE) nº 3071/95 do Conselho, de 22 de Dezembro

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Regulamento (CE) nº 3071/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0014 – 0017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (3), cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos disponíveis, as medidas de conservação necessárias para assegurar a exploração racional e responsável dos recursos aquáticos marinhos vivos, numa base sustentável; que, para o efeito, o Conselho pode fixar medidas técnicas relativas às artes de pesca e aos seus modos de utilização;

Considerando que é necessário estabelecer os princípios e certos procedimentos de fixação destas medidas técnicas ao nível comunitário, para que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das actividades de pesca exercidas nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (4), fixa as regras técnicas gerais aplicáveis à captura e ao desembarque dos recursos biológicos que se encontram nas águas que delimita;

Considerando que as actividades de pesca realizadas com artes fixas, nomeadamente redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, registaram um aumento acentuado nas últimas décadas nas águas da União Europeia;

Considerando que existe uma tendência acentuada para utilizar malhagens cada vez mais pequenas nas redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, o que se traduz num aumento das taxas de mortalidade dos juvenis das espécies-alvo das pescarias em causa;

Considerando que é necessário travar esta tendência e que as malhagens utilizadas nas artes fixas, como redes de emalhar de fundo, redes de enredar e tresmalhos, devem ter uma selectividade adaptada à espécie-alvo ou aos grupos de espécies-alvo;

Considerando que os parâmetros biológicos das espécies em questão diferem consoante as zonas geográficas; que essas diferenças justificam a aplicação de medidas diferentes nessas zonas;

Considerando que se deve fixar um período de transição suficiente para que os pescadores disponham de tempo suficiente para adaptar as artes actuais às novas exigências;

Considerando que, em consequência, se deve alterar o Regulamento (CEE) nº 3094/86,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2º é aditado o seguinte número:

«12. a) São proibidas, e não devem ser mantidas a bordo dos navios, as redes de emalhar de fundo, as redes de enredar e os tresmalhos cujas malhagens não correspondam a nenhuma das categorias referidas nos anexos VI ou VII. No caso dos tresmalhos, a malhagem referida no presente regulamento é a do pano de rede de malhagem mínima;

b) Sempre que as capturas sejam efectuadas nas regiões 1 e/ou 2 por navios de pesca com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo VI, a percentagem das quantidades detidas a bordo, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não deve ser inferior a 70 %;

c) Sempre que as capturas sejam efectuadas na região 3 por navios de pesca com redes de emalhar de fundo, redes de enredar e/ou tresmalhos com malhagens correspondentes a uma das categorias referidas no anexo VII, a percentagem das quantidades detidas a bordo, expressas em peso vivo, em relação a uma ou a qualquer combinação de espécies ou grupos de espécies mencionados na categoria de malhagem correspondente, não deve ser inferior a 70 %;

d) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

i) Rede de emalhar de fundo e rede de enredar, qualquer arte constituída por um só de pano de rede, fixada por qualquer meio no fundo do mar;

ii) Tresmalho, qualquer arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos suspensos paralelamente de uma única tralha, fixada por qualquer meio no fundo do mar.

e) As alíneas a), b), c) e d) não são aplicáveis às capturas de salmonídeos e lampreias.»

2. São aditados os anexos VI e VII, que constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor dois anos após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As regras de execução do presente regulamento, incluindo a medição de malhagens, serão adoptadas até 31 de Dezembro de 1997 nos termos do procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº C 348 vom 9. 12. 1994, p. 7.

(2) JO nº C 56 de 6. 3. 1995, p. 55.

(3) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(4) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2251/95. (JO nº L 230 de 27. 9. 1995, p. 11).

ANEXO

«ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas