Regulamento (CE) n° 1922/1999 da Comissão, de 8 de Setembro

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Regulamento (CE) n° 1922/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 238 de 09/09/1999 p. 0008 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1459/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 29.o,

(1) Considerando que o n.o 2, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 prevê o estabelecimento de uma categoria de arrastões de vara, com mais de oito metros de comprimento de fora a fora, que podem pescar nas zonas mencionadas no n.o 1 do referido artigo 29.o com redes de arrasto de vara cujas varas não tenham um comprimento total superior a nove metros;

(2) Considerando que essa categoria de arrastões de vara deve ser constituída pelos arrastões de vara que, a partir do começo de vigência do presente regulamento, satisfaçam os requisitos estatuídos no n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e os requisitos técnicos aplicáveis ao acesso às zonas em causa, determinados pela lei do respectivo Estado-Membro de pavilhão;

(3) Considerando que o n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 prevê o estabelecimento de uma categoria de arrastões de vara, com mais de oito metros de comprimento de fora a fora, que podem operar com malhagem compreendida entre 80 e 99 milímetros com redes de arrasto de vara cujas varas não tenham um comprimento total superior a nove metros;

(4) Considerando que essa categoria de arrastões de vara deve ser constituída pelos arrastões de vara pertencentes à categoria de arrastões de vara mencionados no n.o 2, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, cuja principal actividade consista na pesca de camarões negros;

(5) Considerando que é necessário estabelecer os critérios para determinar se a actividade principal de um arrastão de vara é a pesca de camarões negros;

(6) Considerando que é, pois, necessário estatuir as normas de execução para os processos aplicáveis ao estabelecimento e à alteração das listas dos navios pertencentes às referidas categorias;

(7) Considerando que é necessário que a eficácia das condições estabelecidas no presente regulamento seja regularmente avaliada de um ponto de vista científico;

(8) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 55/87 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/202/CE(4) e o Regulamento (CEE) n.o 3554/90 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3407/93(6), devem ser consequentemente revogados;

(9) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros velarão por que a potência motriz total comprovada dos seus navios de pesca que podem, ao abrigo do n.o 2, alíneas a), b) e c) do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, utilizar redes de arrasto de vara na zona referida no n.o 1 do artigo 29.o do regulamento não exceda, em nenhum momento, o valor para esse Estado-Membro constante do anexo do presente regulamento.

2. Antes de 1 de Fevereiro de 2001, os Estados-Membros indicarão definitivamente à Comissão o valor da potência motriz total, referida no n.o 1, relativa aos navios existentes em 1 de Janeiro de 2001.

A Comissão examinará as informações comunicadas pelos Estados-Membros, verificará se estão em conformidade com as informações constantes da base de dados da própria Comissão e informará os Estados-Membros dos resultados em prazo não superior a 10 dias úteis.

TÍTULO I

Condições aplicáveis à pesca com redes de arrasto de vara cujas varas não tenham um comprimento total superior a nove metros

Artigo 2.o

Os Estados-Membros estabelecerão uma lista com indicação dos navios de pesca:

– autorizados a utilizar redes de arrasto de vara na zona referida no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 às 24 horas de 31 de Dezembro de 1999, e

– que cumpram os requisitos técnicos, determinados pela lei do Estado-Membro cujo pavilhão arvoram e em que estão registados, aplicáveis à pesca com redes de arrasto de vara nessa zona.

Artigo 3.o

A lista indicará os navios de pesca para os quais tenha sido emitida uma autorização especial de pesca ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. A lista será estabelecida em conformidade com o disposto nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2943/95 da Comissão(7). A lista definitiva será comunicada à Comissão o mais tardar em 1 de Março de 2000 e mencionará, relativamente a cada navio de pesca, o número interno do ficheiro da frota e o indicativo de chamada de rádio internacional.

Artigo 4.o

1. Sempre que um navio constante da lista seja substituído por outro navio de pesca ou navios de pesca ao abrigo do disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98:

– a autorização especial de pesca emitida para o navio de pesca a substituir será imediatamente revogada pelo Estado-Membro, e

– uma nova ou novas autorizações especiais de pesca serão emitidas pelo Estado-Membro para o navio ou navios de substituição antes de este último ou estes últimos largarem qualquer rede de arrasto de vara na zona referida no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

2. Sempre que o motor de um navio de pesca seja substituído ao abrigo do disposto no n.o 2, alínea e), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98:

– a autorização especial de pesca emitida para o navio de pesca cujo motor é substituído será revogada pelo Estado-Membro imediatamente após a conclusão da substituição, e

– uma nova autorização especial de pesca será emitida pelo Estado-Membro para o navio de pesca em causa, após substituição do seu motor e antes de o navio largar qualquer rede de arrasto de vara na zona referida no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

TÍTULO II

Condições aplicáveis à pesca com redes de arrasto de vara cujas varas tenham um comprimento total superior a nove metros, exercida com artes de malhagem compreendida entre 80 e 99 milímetros.

Artigo 5.o

Todos os anos, os Estados-Membros estabelecerão uma lista com indicação dos navios de pesca incluídos na lista referida no artigo 2.o, cuja actividade principal seja a pesca do camarão negro. Para esses navios, os critérios de inclusão na lista em causa serão que no ano civil anteiror ao ano em que deve ser estabelecida a lista:

– o rendimento do navio de pesca resultante da venda de camarão negro, calculado em proporção do total das primeiras vendas geradas pelo navio de pesca, constitua 50 % ou mais dos seus lucros, ou

– a totalidade dos desembarques do navio de pesca inclua 50 % ou mais, em peso, de camarão negro.

Contudo, ao estabelecer a lista aplicável para o ano 2000, os Estados-Membros podem incluir navios com base nos dados pertinentes relativos tanto ao ano de 1998 como de 1999.

Artigo 6.o

A lista indicará os navios de pesca para os quais tenha sido emitida uma autorização especial de pesca suplementar ao abrigo do n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. A lista será estabelecida em conformidade com o disposto nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2943/95. A lista definitiva para o ano 2000 será comunicada à Comissão o mais tardar em 1 de Março de 2000 e mencionará, relativamente a cada navio de pesca, o número interno do ficheiro da frota e o indicativo de chamada de rádio internacional.

Artigo 7.o

1. O reexame anual de uma autorização especial de pesca suplementar, referida no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, será concluído pelo Estado-Membro em causa antes de 15 de Abril. Aquando do reexame, o Estado-Membro verificará se o navio de pesca para o qual foi emitida a autorização suplementar continua a cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e no artigo 5.o do presente regulamento. Sempre que, aquando do reexame, se verifique que um navio de pesca não cumpre os referidos requisitos, ser-lhe-á definitivamente retirada, o mais tardar até 1 de Maio do mesmo ano, a sua autorização especial de pesca suplementar, com excepção dos navios que não satisfaçam os requisitos por motivos de força maior.

2. Sempre que, em qualquer momento, as autoridades competentes verifiquem que um navio de pesca não cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e no artigo 5.o do presente regulamento, ser-lhe-á imediata e definitivamente retirada a sua autorização especial de pesca suplementar pelo Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 8.o

Sempre que um navio ou navios de pesca constantes de uma lista referida no artigo 5.o sejam substituídos por outro navio de pesca ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98:

– a autorização ou autorizações especiais de pesca suplementares emitidas para o navio ou os navios de pesca a substituir serão revogadas pelo Estado-Membro imediatamente após a conclusão da substituição, e

– uma nova autorização especial de pesca será emitida pelo Estado-Membro para o navio de substituição antes de este último largar qualquer rede de arrasto de vara na zona referida no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

TÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 9.o

1. Os Estados-Membros notificarão a Comissão de quaisquer alterações de qualquer uma das suas listas. Os Estados-membros indicarão, nomeadamente, os navios de pesca que sejam aditados ou retirados da lista, assim como qualquer autorização especial de pesca ou autorização especial de pesca suplementar que seja revogada ou qualquer nova autorização especial de pesca ou nova autorização especial de pesca suplementar que seja emitida.

2. Sempre que uma lista seja aprovada pela Comissão nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho(8), o Estado-Membro comunicará essa lista imediatamente a todos os outros Estados-Membros mencionados no anexo do presente regulamento. Cada Estado-Membro notificará imediatamente esses Estados-Membros de qualquer alteração de qualquer uma das suas listas.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros colaborarão a fim de estabelecer, todos os anos, uma avaliação científica dos efeitos das condições estatuídas no presente regulamento. Essa avaliação será colocada à disposição da Comissão todos os anos, a partir de 2001.

Artigo 11.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 55/87 e (CEE) n.o 3554/90.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 2000, com excepção dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o e 6.o, que são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(2) JO L 168 de 3.7.1999, p. 1.

(3) JO L 8 de 10.1.1987, p. 1.

(4) JO L 70 de 17.3.1999, p. 20.

(5) JO L 346 de 11.12.1990, p. 11.

(6) JO L 310 de 14.12.1993, p. 19.

(7) JO L 308 de 21.12.1995, p. 15.

(8) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas