94/645/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Setembro

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94/645/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 249 de 24/09/1994 p. 0020 – 0021

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observação do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/207/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2ºB,

Considerando que, em conformidade com a Decisão 89/631/CEE, a Comissão recebeu pedidos de participação financeira comunitária da Itália relativos às despesas previstas para os anos de 1994 e 1995;

Considerando que os pedidos se referem a despesas para a execução dos projectos-piloto relativos à utilização de sistemas de localização contínua dos navios de pesca;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As despesas mencionadas no anexo, previstas para os anos de 1994 e 1995, correspondentes a um montante de, respectivamente, 461 129 ecus e 461 129 ecus, são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade de 100 %.

Artigo 2º

Qualquer pagamento, efectuado pela Comunidade, fica sujeito à recepção, pela Comissão, de todas as informações referidas no ponto 2 do anexo A da Decisão 89/631/CEE.

Artigo 3º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 64.

(2) JO nº L 101 de 20. 4. 1994, p. 9.

PARARTIMA ANEXO / BILAG / ANHANG / / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO

>Kratos melosSynolo se ethniko nomismaDapaniKoinotiki symmetochi”> ID=”1.4″>1994″ ID=”1″>Italia> ID=”2″>860 000 000 Lit> ID=”3″>461 129> ID=”4″>461 129″> ID=”1″>Total / I alt / Synolo / Totale / Totaal > ID=”2″>461 129> ID=”3″>461 129″” ID=”1.4″>1995″ ID=”1″>Italia> ID=”2″>860 000 000 Lit> ID=”3″>461 129> ID=”4″>461 129″> ID=”1″>Total / I alt / Synolo / Totale / Totaal > ID=”2″>461 129> ID=”3″>461 129″”

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas