94/645/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 249 de 24/09/1994 p. 0020 – 0021
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observação do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/207/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2ºB,
Considerando que, em conformidade com a Decisão 89/631/CEE, a Comissão recebeu pedidos de participação financeira comunitária da Itália relativos às despesas previstas para os anos de 1994 e 1995;
Considerando que os pedidos se referem a despesas para a execução dos projectos-piloto relativos à utilização de sistemas de localização contínua dos navios de pesca;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
As despesas mencionadas no anexo, previstas para os anos de 1994 e 1995, correspondentes a um montante de, respectivamente, 461 129 ecus e 461 129 ecus, são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade de 100 %.
Artigo 2º
Qualquer pagamento, efectuado pela Comunidade, fica sujeito à recepção, pela Comissão, de todas as informações referidas no ponto 2 do anexo A da Decisão 89/631/CEE.
Artigo 3º
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1994.
Pela Comissão
Yannis PALEOKRASSAS
Membro da Comissão
(1) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 64.
(2) JO nº L 101 de 20. 4. 1994, p. 9.
PARARTIMA ANEXO / BILAG / ANHANG / / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO
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