Regulamento (CE) nº 2943/95 da Comissão, de 20 de Dezembro

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Regulamento (CE) nº 2943/95 da Comissão

Jornal Oficial nº L 308 de 21/12/1995 p. 0015 – 0016

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (1), e nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º e o seu artigo 16º,

Considerando que é necessário estabelecer as regras relativas à transmissão à Comissão das informações pertinentes relativas aos navios de pesca comunitários, com vista à emissão de autorizações de pesca especiais, bem como os critérios de exame da Comissão;

Considerando que, no caso de uma infracção cometida por um navio de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro, é necessário conferir ao armador desse navio a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as medidas adoptadas;

Considerando que é conveniente estabelecer um processo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros, para facilitar as trocas de informações em caso de não observância da regulamentação comunitária;

Considerando que as medidas adoptadas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento fixa as regras de execução dos artigos 7º, 8º, 10º e 13º do Regulamento (CE) nº 1627/94.

CAPÍTULO 1

Autorização de pesca na zona de pesca da Comunidade e no alto mar

Artigo 2º

1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, pelo menos um mês antes do início das operações de pesca, o projecto de lista dos navios de pesca comunitários susceptíveis de exercer uma actividade de pesca submetida às condições de acesso previstas no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1627/94, bem como as informações que permitam verificar a conformidade da lista com as disposições pertinentes do direito comunitário, incluindo os dados relativos à avaliação do esforço de pesca.

2. A lista dos navios incluirá, nomeadamente, as informações previstas no anexo I do Regulamento (CE) nº 1627/94.

3. A lista dos navios e as informações complementares serão fornecidas à Comissão de preferência por via informática ou por correio electrónico.

4. O prazo previsto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1627/94 começa na data de recepção de todas as informações pertinentes.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros informarão a Comissão da lista definitiva dos navios, para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca, no máximo 30 dias após a sua emissão.

A lista definitiva pode ser válida até à sua revogação expressa ou implícita pelo Estado-membro.

2. Em caso de modificação da lista definitiva, as informações previstas no nº 1 do artigo 2º, deverão ser recebidas pela Comissão, pelo menos doze dias úteis antes do princípio das operações de pesca.

3. Os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão de qualquer apreensão ou suspensão da totalidade ou de parte de uma autorização de pesca especial emitida, especificando os motivos.

Artigo 4º

Os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão, o mais tardar em 15 de Novembro, as informações relativas aos regimes nacionais específicos de autorizações, mencionados no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1627/94, caso sejam estabelecidos.

CAPÍTULO 2

Apreensão e suspensão das autorizações de pesca dos navios de um país terceiro

Artigo 5º

Os Estados-membros notificarão qualquer infracção verificada, referida no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1627/94, indicando, pelo menos, o nome, a marcação exterior, o indicativo de chamada rádio internacional do navio, o país terceiro de pavilhão, os nomes e os endereços do capitão e do armador, uma descrição pormenorizada dos actos verificados, as acções penais ou administrativas ou outras medidas adoptadas, bem como qualquer decisão definitiva de jurisdição relativa a essa infracção.

Artigo 6º

1. A Comissão examinará cada notificação de infracção verificada cometida por um navio arvorando pavilhão de um país terceiro e apreciará a sua gravidade, tendo em conta as decisões penais e administrativas adoptadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros e, nomeadamente, o benefício económico que o armador possa ter tirado, bem como as consequências dos actos verificados para os recursos haliêuticos.

Relativamente ao navio em causa e sem prejuízo das disposições previstas no acordo de pesca com o país terceiro de pavilhão, a Comissão pode decidir, após ter dado a possibilidade ao armador de apresentar as suas observações sobre a alegada infracção, e de acordo com a gravidade da infracção:

– da suspensão da autorização de pesca especial,

– da apreensão da autorização de pesca especial,

– da exclusão do navio em causa da lista dos navios que podem obter uma autorização de pesca especial relativamente ao ano civil seguinte.

2. A decisão da Comissão não poderá ser adoptada antes do décimo quinto dia seguinte à recepção pelo armador da comunicação da alegada infracção.

CAPÍTULO 3

Disposições gerais e finais

Artigo 7º

1. As autoridades competentes que tenham verificado a infracção prestarão toda a assistência necessária às autoridades do Estado-membro de pavilhão para lhe permitir iniciar os processos previstos no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 1627/94.

2. Esta assistência pode, nomeadamente, incluir a transmissão dos documentos comprovativos, a colocação à disposição das provas de infracção, o depoimento dos seus agentes num tribunal do Estado-membro de pavilhão.

3. As autoridades competentes que tenham verificado a infracção informarão as autoridades do Estado-membro de pavilhão de qualquer navio que não dê cumprimento às obrigações relativas à execução das sanções que lhe foram infligidas.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão e ao Estado-membro de pavilhão as acções penais ou administrativas ou quaisquer outras medidas adoptadas, bem como qualquer decisão definitiva de jurisdição referente aos navios arvorando seu pavilhão relativamente aos quais tenha sido verificada uma infracção.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 7.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas