Regulamento (CE) nº 3069/95 do Conselho, de 21 de Dezembro

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Regulamento (CE) nº 3069/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0005 – 0010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico foi aprovada pelo Conselho no Regulamento (CEE) nº 3179/78 (3) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979;

Considerando que a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), criada pela Convenção NAFO, adoptou um programa de inspecção internacional conjunta, que foi adoptado pelo Conselho no Regulamento (CEE) nº 1956/88 (4);

Considerando que a NAFO adoptou um programa-piloto de observação para o período de 1993 a 1995, a que foi dada execução na Comunidade pelo Regulamento (CEE) nº 3928/92 (5);

Considerando que, com o objectivo da melhoria do controlo e execução na zona de regulamentação NAFO e em complemento do programa de inspecção internacional conjunta existente, a Comunidade Europeia acordou, no âmbito da NAFO e do acordo com o Canadá em matéria de pesca, na presença de observadores comunitários a bordo dos navios de pesca da Comunidade quando estes desenvolvam actividades de pesca na zona de regulamentação NAFO;

Considerando que, em 15 de Setembro de 1995, a Comissão de pescas da NAFO adoptou uma proposta de criação de um programa global de observação;

Considerando que, nos termos do artigo XI da Convenção NAFO, na ausência de objecções, a proposta vincula as partes a partir de 15 de Novembro de 1995;

Considerando que o programa é aceitável para a Comunidade;

Considerando que o programa de observação deve ser regido por um único regulamento, pelo que há que revogar o Regulamento (CEE) nº 3928/92;

Considerando que devem ser adoptadas normas de execução do referido programa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Sem prejuízo do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1956/88, a Comissão das Comunidades Europeias afectará observadores comunitários a todos os navios de pesca comunitários que desenvolvam ou estejam prestes a desenvolver actividades de pesca na zona de regulamentação NAFO. Os observadores devidamente nomeados permanecerão a bordo dos navios de pesca a que estiverem afectados até serem substituídos por outros observadores.

Salvo caso de força maior, não será permitido o início ou a prossecução de actividades de pesca na zona de regulamentação NAFO por navios de pesca sem um observador a bordo.

Artigo 2º

Os capitães dos navios de pesca comunitários que operem na zona de regulamentação NAFO receberão os observadores comunitários e cooperarão com eles para lhes permitir o desempenho das suas funções a bordo dos navios.

Artigo 3º

As normas que regem a designação dos observadores, as suas funções e as obrigações dos capitães dos navios constam do anexo I.

Artigo 4º

A Comissão suportará as despesas resultantes do programa de observação, de acordo com as regras que constam do anexo II.

Artigo 5º

As autoridades competentes dos Estados-membros que receberem o relatório final do observador no termo do período de observação avaliarão o conteúdo e as conclusões do referido relatório. Se este revelar que o navio observado desenvolveu práticas de pesca em infracção às medidas de conservação, as referidas autoridades tomarão as medidas de investigação necessárias para evitar a repetição de tais práticas.

Artigo 6º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3982/92.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº C 211 de 15. 8. 1995, p. 13.

(2) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 378 de 30. 12. 1978, p. 1.

(4) JO nº L 175 de 6. 7. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3067/95 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5) JO nº L 397 de 31. 12. 1992, p. 78.

ANEXO I

NORMAS REFERIDAS NO ARTIGO 3º

1. Designação dos observadores

i) Tendo em vista cumprir a sua obrigação de designar observadores, a Comissão designará pessoas devidamente qualificadas e experientes, que devem possuir as habilitações seguintes:

– experiência suficiente na identificação de espécies e de artes de pesca, prática de navegação,

– conhecimento satisfatório das medidas de conservação e de execução da NAFO,

– capacidade para realizar operações científicas elementares, como por exemplo a recolha de amostras, e para proceder a observações e efectuar registos com exactidão,

– conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio observado.

ii) Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os observadores sejam acolhidos a bordo dos navios de pesca no momento e no local previstos e para facilitarem a sua partida no termo do período de observação.

2. Funções dos observadores

A principal tarefa dos observadores consistirá no controlo do cumprimento pelos navios de pesca das medidas de conservação e de execução da NAFO pertinentes. Mais especificamente, os observadores designados:

a) Registarão as actividades de pesca do navio observado, utilizando para o efeito o modelo estabelecido no apêndice;

b) Verificarão a posição do navio quando este exercer actividades de pesca;

c) Observarão e avaliarão as capturas numa base de lanço a lanço (localização, profundidade, tempo de permanência da rede na água);

d) Identificarão a composição da captura;

e) Controlarão as devoluções, as capturas acessórias e as capturas de peixe de tamanho inferior ao regulamentar;

f) Registarão as artes de pesca, as malhagens e os dispositivos ligados às redes utilizados pelo capitão;

g) Verificarão as inscrições no diário de bordo e no diário de produção; a verificação do diário de produção será feita com recurso ao factor de correcção utilizado pelo capitão;

h) Verificarão os registos de comunicação rádio;

i) Comunicarão qualquer presumível infracção constatada, no prazo de 24 horas, a um navio de inspecção da NAFO na zona de regulamentação NAFO, o qual comunicará a presumível infracção ao secretário executivo da NAFO. Nas suas comunicações a um navio de inspecção, os observadores utilizarão um código convencionado;

j) Manterão um registo diário das actividades de pesca do navio, de acordo com o modelo constante do apêndice;

k) Controlarão o funcionamento do equipamento automático de tele-registo da posição, em caso de existência a bordo e de utilização pelo navio observado;

l) Efectuarão operações científicas e de amostragem, a pedido da Comissão de pescas da NAFO ou das autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio observado;

m) Apresentarão um relatório à Comissão e às autoridades competentes do Estado-membro em causa, no prazo de vinte dias a contar do termo do período de observação. O relatório resumirá as principais conclusões do observador. A Comissão enviará o relatório ao secretário executivo da NAFO;

n) Tomarão as medidas adequadas para que a sua presença a bordo dos navios de pesca não perturbe o correcto funcionamento dos navios nem interfira nas suas actividades, incluindo as actividades de pesca;

o) Respeitarão os bens e o equipamento existentes a bordo dos navios de pesca e a confidencialidade de todos os documentos relativos aos referidos navios;

p) Limitar-se-ão nas suas funções de observação à zona de regulamentação NAFO.

3. Capitães dos navios de pesca

i) O capitão do navio designado para acolher um observador a bordo tomará todas as medidas razoáveis para facilitar a chegada e a partida do referido observador. Durante a sua estada a bordo, o observador designado disporá de instalações e condições de trabalho adequadas. O capitão facultará ao observador o acesso aos documentos do navio (diário de bordo, plano de capacidade, diário de produção ou plano de estiva) e às diferentes partes do navio, para lhe facilitar o desempenho das suas funções de observação;

ii) O capitão será informado a tempo da data e local de chegada dos observadores e da duração provável do período de observação;

iii) O capitão do navio observado pode, a seu pedido, receber uma cópia do relatório do observador.

Apêndice

RELATÓRIO DE OPERAÇÃO DE PESCA

>INÍCIO DE GRÁFICO>

HORA LOCAL FUSO HORÁRIO + .

1. No. de ordem ………………………… Data ………………………… Hora ………………………… Nome do observador .

Navio ………………………… No. de registo ………………………… Nacionalidade .

2. Tipo de arte …………………………………………………… No. de lanços …………………………………………………… Malhagem . mm

No. anzóis …………………………

No. de redes de emalhar …………………………………………………… de . m

Dispositivos nas redes …………………………………. Malhagens dos dispositivos . mm

3.

Posição ………………………… N . O

Profundidade ………………………… M Tempo de pesca .

Divisão NAFO .

Mudança de divisão NAFO

sim

não

Posição ………. N ………. O Hora . UTC

Relatório comunicação rádio transmitido

sim

não

Código ………………………… Área .

Via ………………………… Rádio DTG . UTC

A posição actual corresponde ao último relatório de comunicação rádio transmitido?

sim

não

4. Capturas a bordo. Todas as espécies em quilogramas.

Espécies Estimativas do observador, em peso vivo (PV) Diário de bordo CE (PV) Diário de bordo de produção Modo de transformação Factores de conversão utilizados Estimativas do observactor, em peso após transformação Códigos Alfa 3 Lanço presente Totais acumulados Folha No. . Folha No. . Observador Capitão Lanço presente Totais acumulados

5.

Pescado de tamanho inferior ao regulamentar observado

sim

não

Espécies . Quantidade em kg . em % .

Devoluções de pescado de tamanho inferior ao regulamentar

sim

não

Quantidades em kg .

6.

Outras devoluções

sim

não

Espécies . Quantidades em kg . 7. Outras observações

.

.

.

.

.

8. Data .

Assinatura .

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

NORMAS REFERIDAS NO ARTIGO 4º

As seguintes regras aplicam-se no caso de observadores postos à disposição por agências privadas:

i) As agências privadas celebrarão um contrato com a Comissão para a disponibilização de um número estabelecido de pessoas devidamente qualificadas para agirem como observadores;

ii) O contrato especificará o custo diário dos observadores, os procedimentos para o pagamento das despesas e qualquer convenção bilateral relativa ao pagamento de adiantamentos.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas