Regulamento (CE) nº 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro

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Regulamento (CE) nº 2597/95 do Conselho

Jornal Oficial nº L 270 de 13/11/1995 p. 0001 – 0033

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comunidade Europeia se tornou membro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);

Considerando que o protocolo entre o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias incumbe a Comissão de fornecer à FAO as estatísticas solicitadas;

Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, os objectivos da acção proposta só podem ser alcançados com base num acto jurídico da Comunidade, dado que apenas a Comissão pode coordenar a harmonização necessária da informação estatística ao nível da Comunidade, ao passo que a recolha de estatísticas de pesca e a infra-estrutura necessária para processar e controlar a fiabilidade dessas estatísticas são, antes de mais e fundamentalmente, da responsabilidade dos Estados-membros;

Considerando que o método específico de elaboração das respectivas estatísticas comunitárias, baseado nos sistemas nacionais de estatística, exige, particularmente, uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-membros, especialmente através do Comité permanente da estatística agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Cada Estado-membro apresentará à Comissão dados sobre as capturas nominais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-membro ou que arvorem pavilhão desse Estado-membro e que pesquem em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte, tendo na devida conta o Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações, abrangidas pelo segredo estatístico, ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (4).

Os dados sobre capturas nominais incluirão todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou utilizadas como isco. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.

Artigo 2º

1. Os dados a apresentar serão as capturas nominais em cada uma das zonas principais de pesca e respectivas subdivisões enunciadas no anexo 1, descritas no anexo 2 e ilustradas no anexo 3. No anexo 4, enunciam-se as espécies de cada zona principal de pesca em relação às quais se solicitam dados.

2. Os dados relativos a cada ano civil serão entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano.

3. Se, durante o ano civil, o Estado-membro não tiver pescado numa das zonas principais de pesca, informará a Comissão desse facto. Contudo, sempre que tenha pes cado numa dessas zonas, os dados a apresentar referir-se-ão apenas ao binómio espécie/subdivisão em relação ao qual tenham sido registadas capturas no período anual de apresentação.

4. Os dados relativos a espécies de menor importância capturadas por embarcações de um Estado-membro não necessitam de ser identificados individualmente, na transmissão dos mesmos, mas podem ser incluídos numa rubrica agregada, desde que o peso dos produtos não exceda 5 % do total anual de capturas efectuado nessa zona principal de pesca.

5. As listas de zonas estatísticas de pesca ou suas subdivisões e a lista de espécies podem ser alteradas nos termos do procedimento previsto no artigo 5º

Artigo 3º

Salvo disposição em contrário das normas da política comum da pesca, é permitido aos Estados-membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas relativamente às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-membro deve incluir, no relatório a apresentar, nos termos do nº 1 do artigo 6º, dados pormenorizados relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por este meio.

Artigo 4º

Os Estados-membros cumprirão as obrigações decorrentes dos artigos 1º e 2º, mediante a apresentação dedados em suporte magnético, cujo formato se indica noanexo 5.

Os Estados-membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio, mediante aprovação prévia da Comissão.

Artigo 5º

1. Quando deva seguir-se o procedimento a que se refere o presente artigo, o presidente do Comité permanente da estatística agrícola, a seguir denominado «comité», submete a questão à apreciação deste, quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estato-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se o Conselho não tiver tomado qualquer decisão no prazo de três meses após lhe ter sido apresentada uma proposta, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 6º

1. Nos doze meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros apresentarão um relatório pormenorizado à Comissão, em que se descreva a forma de extrapolação dos dados sobre capturas e se indique o grau de representatividade e fiabilidade desses dados. A Comissão elaborará um resumo desses relatórios, a debater no grupo de trabalho do Comité da estatística agrícola competente para o efeito.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão de quaisquer alterações das informações comunicadas nos termos do nº 1, nos três meses seguintes à sua apresentação.

3. Se os relatórios metodológicos referidos no nº 1 demonstrarem que um Estado-membro não pode cumprir imediatamente os requisitos do presente regulamento e a necessidade de alterar as técnicas e metodologia do inquérito, a Comissão pode, em cooperação com o Estado-membro, e no âmbito do Comité permanente da estatística agrícola, fixar um período de transição máximo de dois anos, para o cumprimento do programa do presente regulamento.

4. Os relatórios metodológicos, os acordos transitórios, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados, e outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento serão examinados, anualmente, pelo grupo de trabalho do Comité da estatística agrícola competente para o efeito.

Artigo 7º

O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES MIRA

(1) JO nº C 329 de 25. 11. 1994, p. 1.

(2) JO nº C 363 de 19. 12. 1994, p. 60.

(3) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.

(4) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

ANEXO 1

LISTA DAS ZONAS PRINCIPAIS DE PESCA FAO E SUAS SUBDIVISÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS TÊM QUE SER ENTREGUES DADOS

(As descrições destas zonas e subdivisões encontram-se no anexo 2)

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ANEXO 2

ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)

O mapa A do anexo 3 apresenta as fronteiras e as subzonas, divisões e subdivisões do Atlântico Centro-Este (zona principal de pesca 34 – Atlântico Centro-Este). Segue-se uma descrição da zona e suas subzonas, divisões e subdivisões. O Atlântico Centro-Este inclui todas as águas do Atlântico limitadas por uma linha com as seguintes referências.

Começa num ponto do nível máximo de maré cheia situado na costa do Norte de África, a 5°36′ de longitude oeste, em direcção sudoeste, seguindo o nível máximo de maré cheia ao longo da costa, até um ponto situado em Ponta do Padrão (6°04′36″ de latitude sul e 12°19′48″ de longitude leste); daí, seguindo uma loxodromia em direcção noroeste, até 6°00′ de latitude sul e 12°00′ de longitude leste; daí, verdadeiro oeste, seguindo 6°00′ de latitude sul até 20°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao equador; daí, verdadeiro oeste até 30°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até 5°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 40°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até 36°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até Punta Marroqui, 5°36′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao ponto original na costa africana.

O Atlântico Centro-Este subdivide-se da seguinte forma:

Subzona costa norte (subzona 34.1)

a) Costa marroquina (divisão 34.1.1)

As águas limitadas por 36°00′ de latitude norte e 26°00′ de latitude norte e a leste de uma linha traçada para verdadeiro sul a partir de 36°00′ de latitude norte e seguindo a linha de 13°00′ de longitude oeste até 29°00′ de latitude norte; daí, em direcção sudoeste, ao longo de uma loxodromia até um ponto situado a 26°00′ de latitude norte e 16°00′ de longitude oeste.

b) Ilhas Canárias e Madeira (divisão 34.1.2)

As águas limitadas por 36°00′ de latitude norte e 26°00′ de latitude norte e entre 20°00′ de longitude oeste e uma linha traçada a partir de 36°00′ de latitude norte e seguindo a linha de 13°00′ de longitude oeste até 29°00′ de latitude norte; daí, ao longo de uma loxodromia, até um ponto situado a 26°00′ de latitude norte e 16°00′ de longitude oeste.

c) Costa do Sara (divisão 34.1.3)

As águas limitadas por 26°00′ de latitude norte e 19°00′ de latitude norte e a leste de 20°00′ de longitude oeste.

Subzona oceânica norte (subzona 34.2)

As águas limitadas por 36°00′ de latitude norte e 20°00′ de latitude norte entre 40°00′ de longitude oeste e 20°00′ de longitude oeste.

Subzona costa sul (subzona 34.3)

a) Costa de Cabo Verde (divisão 34.3.1)

As águas limitadas por 19°00′ e 9°00′ de latitude norte e a leste de 20°00′ de longitude oeste.

b) Ilhas de Cabo Verde (divisão 34.3.2)

As águas limitadas por 20°00′ de latitude norte e 10°00′ de latitude norte e limitadas por 30°00′ de longitude oeste e 20°00′ de longitude oeste.

c) Sherbro (divisão 34.3.3)

As águas entre 9°00′ de latitude norte e o equador e entre 20°00′ de longitude oeste e 8°00′ de longitude oeste.

d) Oeste do golfo da Guiné (divisão 34.3.4)

As águas a norte do equador entre 8°00′ de longitude oeste e 3°00′ de longitude leste.

e) Centro do golfo da Guiné (divisão 34.3.5)

As águas a norte do equador e a leste de 3°00′ de longitude leste.

f) Sul do golfo da Guiné (divisão 34.3.6)

As águas limitadas pelo equador e por 6°00′ de latitude sul e a leste de 3°00′ de longitude leste. Esta divisão inclui também as águas do estuário do Congo a sul de 6°00′ de latitude sul limitados por uma linha traçada a partir de um ponto na Ponta do Padrão (de 6°04′36″ de latitude sul e 12°19′48″ de longitude leste) ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até um ponto situado a 6°00′ de latitude sul e 12°00′ de longitude leste; daí, em direcção a verdadeiro leste, ao longo de 6°00′ de latitude sul até à costa africana; daí, ao longo da costa africana até ao ponto original na Ponta do Padrão.

Subzona oceânica sul (subzona 34.4)

a) Sudoeste do golfo da Guiné (divisão 34.4.1)

As águas limitadas pelo equador e por 6°00′ de latitude sul e por 20°00′ de longitude oeste e 3°00′ de longitude leste.

b) Divisão oceânica sudoeste (divisão 34.4.2)

As águas limitadas por 20°00′ de latitude norte e 5°00′ de latitude norte e por 40°00′ de longitude oeste e 30°00′ de longitude oeste; as águas limitadas por 10°00′ de latitude norte e o equador e por 30°00′ de longitude oeste e 20°00′ de longitude oeste.

MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)

O mapa B do anexo 3 define as fronteiras e as subzonas e divisões do Mediterrâneo e mar Negro (zona principal de pesca 37). Seguidamente apresenta-se uma descrição desta área e das suas subdivisões.

A área estatística do Mediterrâneo e do mar Negro inclui todas as águas marinhas a) do mar Mediterrâneo, b) do mar de Mármara, c) do mar Negro e d) do mar de Azov. As águas marinhas incluem as lagoas de água salobra e todas as outras áreas em que predominam peixes e outros organismos de origem marinha. Os limites oeste e sudeste definem-se da seguinte forma:

a) Limite oeste. Uma linha que começa num ponto situado em Punta Maroqui a 5°36′ de longitude oeste e prossegue verdadeiro sul até à costa de África;

b) Limite sudeste. A entrada setentrional (mediterrânica) do canal de Suez.

SUBZONAS E DIVISÕES DA ÁREA ESTATÍSTICA DO MEDITERRÂNEO

O Mediterrâneo ocidental (subzona 37.1) inclui as seguintes divisões:

a) Baleares (divisão 37.1.1)

As águas do Mediterrâneo ocidental limitadas por uma linha que começa na costa de África, na fronteira argelino-tunisina, em direcção a verdadeiro norte até 38°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 8°00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 41°20′ de latitude norte; daí, em direcção a oeste, ao longo de uma loxodromia, até à costa continental, no termo oriental da fronteira entre França e Espanha; daí, acompanhando a costa espanhola até Punta Marroqui; daí, verdadeiro sul, ao longo de 5°36′ de longitude oeste até à costa de África; daí, em direcção a leste, ao longo da costa de África até ao ponto de partida.

b) Golfo do Leão (divisão 37.1.2)

As águas do Mediterrâneo noroeste limitadas por uma linha que começa na costa continental, no limite oriental da fronteira entre França e Espanha, em direcção a leste ao longo de uma loxodromia, até 8°00′ de longitude leste e 41°20′ de latitude norte; daí, para norte, ao longo de uma loxodromia, até à costa continental, na fronteira entre França e Itália; daí, em direcção sudoeste, ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

c) Sardenha (divisão 37.1.3)

As águas do mar Tirreno e águas adjacentes, limitadas por uma linha que começa na costa de África na fronteira argelino-tunisina, para verdadeiro norte até 38°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 8°00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 41°20′ de latitude norte; daí, em direcção norte, ao longo de uma loxodromia até à costa continental, na fronteira entre França e Itália; daí, ao longo da costa italiana, até 38°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 38°00′ de latitude norte, na costa da Sicília; daí, ao longo da costa norte da Sicília até Trapani; daí, ao longo de uma loxodromia até cabo Bom; daí, para leste, ao longo da costa da Tunísia até ao ponto de partida.

O Mediterrâneo central (subzona 37.2) inclui as seguintes divisões:

a) Mar Adriático (divisão 37.2.1)

As águas do mar Adriático a norte de uma linha traçada desde a fronteira entre a Albânia e a antiga República da Jugoslávia, na costa leste do mar Adriático, para verdadeiro oeste até cabo Gargano, na costa italiana.

b) Mar Jónico (divisão 37.2.2)

As águas do Mediterrâneo central e águas adjacentes limitadas por uma linha que começa num ponto situado a 25°00′ de longitude leste na costa do norte de África, seguindo para verdadeiro norte até um ponto situado a 34°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 23°00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Grécia; daí, ao longo da costa ocidental da Grécia e da costa da Albânia até à fronteira entre a Albânia e a antiga República da Jugoslávia; daí, verdadeiro oeste até cabo Gargano, na costa italiana; daí, ao longo da costa da Itália até 38°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste, ao longo de 38°00′ de latitude norte até à costa da Sicília; daí, seguindo a costa norte da Sicília até Trapani; daí, ao longo de uma loxodromia de Trapani até cabo Bom; daí, em direcção leste, seguindo a costa do norte de África até ao ponto de partida.

O Mediterrâneo oriental (subzona 37.3) inclui as seguintes divisões:

a) Mar Egeu (divisão 37.3.1)

As águas do mar Egeu e águas adjacentes limitadas por uma linha que começa na costa sul da Grécia a 23°00′ de longitude leste, em direcção a verdadeiro sul até 34°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até 29°00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Turquia; daí, ao longo da costa ocidental da Turquia até Kum Kale; daí, ao longo de uma loxodromia desde Kum Kale até ao cabo Hellas; daí, ao longo das costas da Turquia e da Grécia até ao ponto de partida.

b) Levante (divisão 37.3.2)

As águas do mar Mediterrâneo a leste de uma linha que começa na costa do norte de África a 25°00′ de longitude leste, em direcção a verdadeiro norte até 34°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até 29°00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Turquia; daí, ao longo das costas da Turquia e outros países do Mediterrâneo oriental, até ao ponto de partida.

O mar Negro (subzona 37.4) inclui as seguintes divisões:

a) Mar de Mármara (divisão 37.4.1)

As águas do mar de Mármara limitadas, a oeste, por uma linha traçada desde cabo Hellas até Kum Kale, à entrada dos Dardanelos e, a leste, por uma linha atravessando o Bósforo, desde Kumdere.

b) Mar Negro (divisão 37.4.2)

As águas do mar Negro e águas adjacentes limitadas a sudoeste por uma linha que atravessa o Bósforo, desde Kumdere, e limitada a nordeste por uma linha traçada desde Ponto Takil, na península de Kerch, até Ponto Panagija, na península de Taman.

c) Mar de Azov (divisão 37.4.3)

As águas do mar de Azov a norte de uma linha traçada desde a entrada meridional do estreito de Kerch, com início em Ponto Takil (45°06′ N, 36°27′ E), na península de Kerch, através do estreito de Kerch até Ponto Panagija (45°08′ N, e 36°38′ E) na península de Taman.

ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)

O mapa C do anexo 3 apresenta as fronteiras e as subdivisões do Atlântico Sudoeste (zona principal de pesca 41). Segue-se uma descrição destas áreas.

O Atlântico Sudoeste (zona principal de pesca 41) define-se pelas águas limitadas por uma linha que começa na costa da América do Sul, seguindo ao longo do paralelo de 5°00′ de latitude norte, até ao meridiano de 30°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao equador; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 20°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 50°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano a 50°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 60°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 67°16′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto situado a 56°22′ S 67°16′ O; daí, verdadeiro leste ao longo de uma linha situada a 56°22′ S até ao ponto situado a 65°43′ O; daí, seguindo a linha que reúne os pontos situados a 55°22′ S 65°43′ O, 55°11′ S 66°04′ O e 55°07′ S 66°25′ O; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

O Atlântico Sudoeste divide-se nas seguintes subzonas:

Divisão Amazónica (divisão 41.1.1)

As águas limitadas por uma linha com início na costa da América do Sul a 5°00′ de latitude norte seguindo, ao longo deste paralelo, até ao meridiano de 40°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao ponto em que este meridiano intercepta a costa do Brasil; daí, numa direcção noroeste ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Natal (divisão 41.1.2)

As águas limitadas por uma linha em direcção a verdadeiro norte, desde a costa do Brasil, ao longo do meridiano de 40°00′ de longitude oeste até ao ponto em que intercepta o equador; daí, verdadeiro leste ao longo do equador até ao meridiano de 32°00′ O; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 10°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao ponto em que o paralelo de 10°00′ S intercepta a costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul, até ao ponto de partida.

Divisão Salvador (divisão 41.1.3)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, desde a costa da América do Sul, num ponto situado a 10°00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 35°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 20°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul, até ao ponto de partida.

Divisão oceânica norte (divisão 41.1.4)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 5°00′ N 40°00′ O, até ao meridiano de 30°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao equador; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 20°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 20°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 35°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 10°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 32°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao equador; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 40°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Divisão Santos (divisão 41.2.1)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul num ponto situado a 20°00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 39°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 29°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Rio Grande (divisão 41.2.2)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, desde a costa da América do Sul num ponto situado a 29°00′ de latitude sul até ao ponto em que intercepta o meridiano de 45°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 34°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Platense (divisão 41.2.3)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 34°00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 40°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão oceânica centro (divisão 41.2.4)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 20°00′ S 39°00′ O, até ao meridiano de 20°00′ de latitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 40°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 50°00′ de latitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 34°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 45°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 29°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 39°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

Divisão Patagónia norte (divisão 41.3.1)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 40°00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 48°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão Patagónia sul (divisão 41.3.2)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 48°00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 60°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 67°16′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto situado a 56°22′ S 67°16′ O; daí, ao longo de uma loxodromia que une os pontos situados a 56°22′ S 65°43′ O; 55°22′ S 65°43′ O; 55°11′ S 66°04′ O; 55°07′ S 66°25′ O; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.

Divisão oceânica sul (divisão 41.3.3)

As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 40°00′ S 50°00′ O até ao meridiano de 20°00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 50°00′ de latitude sul; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.

ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)

O mapa D do anexo 3 apresenta as fronteiras e subdivisões do Atlântico Sudeste. Segue-se uma descrição da área da Convenção da Comissão Internacional das Pescas do Atlântico Sudeste (ICSEAF).

O Atlântico Sudeste (zona principal de pesca 47) inclui as águas limitadas por uma linha com início num ponto a 6°04′36″ de latitude sul e 12°19′48″ de longitude leste; daí, numa direcção noroeste ao longo de uma loxodromia até um ponto na intercepção do meridiano de 12° leste com o paralelo de 6° sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 20° oeste; daí, verdadeiro sul ao longo deste meridiano até ao paralelo de 50° sul; daí, verdadeiro leste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 30° leste; daí, verdadeiro norte ao longo deste meridiano até à costa do continente africano; daí, numa direcção oeste ao longo desta costa até ao ponto de partida.

O Atlântico Sudeste (zona principal de pesca 47) subdivide-se da seguinte forma:

Subzona costa ocidental (subzona 47.1)

a) Divisão cabo Palmeirinhas (divisão 47.1.1)

As águas situadas entre 6°00′ de latitude sul e 10°00′ de latitude sul e a leste de 10°00′ de longitude leste. Desta divisão, excluem-se as águas do estuário do Congo (Zaire), isto é, as águas a nordeste da linha traçada a partir da Ponta do Padrão (6°04′36″ S e 12°19′48″ E) até um ponto situado a 6°00′ S e 12°00′ E.

b) Divisão cabo Salinas (divisão 47.1.2)

As águas situadas entre 10°00′ de latitude sul e 15°00′ de latitude sul a leste de 10°00′ de longitude leste.

c) Divisão Cunene (divisão 47.1.3)

As águas situadas entre 15°00′ de latitude sul e 20°00′ de latitude sul a leste de 10°00′ de longitude leste.

d) Divisão cabo Cross (divisão 47.1.4)

As águas situadas entre 20°00′ de latitude sul e 25°00′ de latitude sul a leste de 10°00′ de longitude leste.

e) Divisão Rio Orange (divisão 47.1.5)

As águas situadas entre 25°00′ de latitude sul e 30°00′ de latitude sul a leste de 10°00′ de longitude leste.

f) Divisão cabo da Boa Esperança (divisão 47.1.6)

As águas situadas entre 30°00′ de latitude sul e 40°00′ de latitude sul e entre 10°00′ de longitude leste e 20°00′ de longitude leste.

Subzona costa do cabo das Agulhas (subzona 47.2)

a) Divisão Agulhas centro (divisão 47.2.1)

As águas a norte de 40°00′ de latitude sul entre 20°00′ de longitude leste e 25°00′ de longitude leste.

b) Divisão Agulhas leste (divisão 47.2.2)

As águas a norte de 40°00′ de latitude sul entre 25°00′ de longitude leste e 30°00′ de longitude leste.

Subzona oceânica sul (subzona 47.3)

As águas entre 40°00′ de latitude sul e 50°00′ de latitude sul e entre 10°00′ de longitude leste e 30°00′ de longitude leste.

Subzona Tristão da Cunha (subzona 47.4)

As águas entre 20°00′ de latitude sul e 50°00′ de latitude sul e entre 20°00′ de longitude oeste e 10°00′ de longitude leste.

Subzona Santa Helena e Ascensão (subzona 47.5)

As águas entre 6°00′ de latitude sul e 20°00′ de latitude sul e entre 20°00′ de longitude oeste e 10°00′ de longitude leste.

OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)

O oceano Índico Oeste inclui em geral:

a) O mar Vermelho;

b) O golfo de Aden;

c) O golfo entre a costa do Irão e a península Arábica;

d) O mar Arábico;

e) A parte do oceano Índico, incluindo o canal de Moçambique, limitada pelos meridianos de 30°00′ E e 80°00′ E e a norte da linha de convergência do Antárctico, incluindo as águas em torno de Sri Lanka.

O mapa E do anexo 3 apresenta as fronteiras e as subdivisões do oceano Índico Oeste (zona principal de pesca 51).

O oceano Índico Oeste é definido pelas seguintes fronteiras:

– a fronteira com o mar Mediterrâneo: a entrada setentrional do canal de Suez,

– a fronteira marítima ocidental: uma linha que começa na costa leste de África num ponto situado a 30°00′ E de longitude traçada em direcção a verdadeiro sul até 45°00′ de latitude sul,

– a fronteira marítima oriental: uma loxodromia que começa na costa sudeste da Índia (Point Calimere) traçada numa direcção nordeste até um ponto a 82°00′ de longitude leste e 11°00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 85°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 3°00′ N; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 80°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 45°00′ S,

– a fronteira meridional: uma linha traçada ao longo do paralelo 45°00′ S, desde 30°00′ de longitude leste até 80°00′ de longitude leste.

O oceano Índico Oeste é subdividido da seguinte forma:

Subzona mar Vermelho (subzona 51.1)

– Limite setentrional: entrada setentrional do canal de Suez,

– Limite meridional: uma loxodromia traçada a partir da fronteira entre a Etiópia e a República de Djibouti, na costa de África, através da embocadura do mar Vermelho, até à fronteira entre a antiga República Árabe do Iémen e a antiga República Democrática Popular do Iémen do Sul, na península Arábica.

Subzona Golfo (subzona 51.2)

A embocadura do Golfo é fechada por uma linha com início no extremo norte de Ra’s Musandam e que continua para verdadeiro leste até à costa do Irão.

Subzona mar Arábico ocidental (subzona 51.3)

As fronteiras oriental e meridional são formadas por uma linha com início na fronteira irano-paquistanesa, na costa da Ásia, traçada em direcção a verdadeiro sul até ao paralelo 20°00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 65°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10°00′ N; daí, verdadeiro oeste até à costa de África; outras fronteiras marítimas são as fronteiras comuns com as subzonas 51.1 e 51.2 (ver acima).

Subzona mar Arábico oriental, Laquedivas e Sri Lanka (subzona 51.4)

A fronteira marítima é formada por uma linha com início na costa da Ásia, na fronteira irano-paquistanesa, traçada em direcção a verdadeiro sul até ao paralelo 20°00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 65°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10°00′ S; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 80°00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 3°00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 85°00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 11°00′ N; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 82°00′ E; daí, ao longo de uma loxodromia, numa direcção sudoeste, até à costa sudeste da Índia.

Subzona Somália, Quénia e Tanzânia (subzona 51.5)

Uma linha com início na costa da Somália a 10°00′ N, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 65°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10°00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 45°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10°28′ S; daí, verdadeiro oeste até à costa leste de África, entre Ras Mwambo (a norte) e Mwambo Village (a sul).

Subzona Madagáscar e do canal de Moçambique (subzona 51.6)

Uma linha com início na costa leste de África, entre Ras Mwambo (a norte) e Mwambo Village (a sul) a 10°28′ de latitude sul, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 45°00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 10°00′; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 55°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 30°00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 40°00′ E; daí, verdadeiro norte até à costa de Moçambique.

Subzona oceânica (oceano Índico Oeste) (subzona 51.7)

Uma linha com início num ponto a 10°00′ de latitude sul e 55°00′ de longitude leste, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 80°00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 45°00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 40°00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 30°00′ S; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 55°00′ E; daí, verdadeiro norte até à posição de partida, no paralelo 10°00′ S.

Subzona Moçambique (subzona 51.8)

A subzona inclui as águas a norte do paralelo 45°00′ S, entre os meridianos 30°00′ E e 40°00′ E. Por sua vez, subdivide-se em duas divisões.

Divisão Edouard e Marion (divisão 51.8.1)

As águas limitadas pelos paralelos 40°00′ S e 50°00′ S e os meridianos 30°00′ E e 40°00′ E.

Divisão do Zambeze (divisão 51.8.2)

As águas a norte do paralelo 40°00′ S e entre os meridianos 30°00′ E e 40°00′ E.

ANEXO 3

A: ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

B: MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

C: ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

D: ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

E: OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO 4

LISTA DAS ESPÉCIES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE DEVEM APRESENTAR DADOS PARA CADA UMA DAS ZONAS PRINCIPAIS DE PESCA

A lista que a seguir se apresenta inclui as espécies em relação às quais foram incluídos dados sobre capturas nas estatísticas oficiais. Os Estados-membros devem apresentar dados para cada uma das espécies identificadas sempre que estes existirem. Quando as espécies não possam ser identificadas individualmente, os dados deverão ser agregados e apresentados na rubrica que represente o maior nível de pormenor possível.

Nota: «a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados».

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 5

FORMATO PARA O ENVIO DE DADOS SOBRE CAPTURAS NAS REGIÕES FORA DO ATLÂNTICO NORTE

Suportes magnéticos

Bandas magnéticas: nove pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 bpi e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetadas. Se forem etiquetadas, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.

Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″, com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″, com 360 K ou 1,2 Mbyte.

Formato do registo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas:

a) O campo das capturas («bytes» 19-26) deve ser justificado à direita, com os espaços iniciais em branco. Todos os outros campos devem ser justificados à esquerda, com espaços finais em branco.

b) A captura deve ser registada em peso vivo equivalente aos desembarques aproximado à tonelada métrica.

c) As quantidades («bytes» 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como « 1».

d) As quantidades desconhecidas («bytes» 19-26) devem ser registadas como « 2».

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas