Regulamento (CE) nº 1059/97 da Commissão
Jornal Oficial nº L 154 de 12/06/1997 p. 0026 – 0027
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 4º,
Considerando que o segundo travessão do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2027/95 prevê que a Comissão, a pedido de um Estado-membro, tome as medidas adequadas para que esse Estado-membro possa explorar as suas quotas de acordo com o disposto no nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (2),
Considerando que os Países Baixos solicitaram à Comissão que adaptasse o nível máximo anual de esforço de pesca concedido aos seus navios relativamente a determinads quotas que lhes são atribuídas por força do Regulamento (CE) nº 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas undidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (3), com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 711/94 (4);
Considerando que o regulamento deve entrar em vigor imediatamente para que os Países Baixos possam explorar a sua quota de capturas;
Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O nível máximo anual de esforço de pesca para a pescaria artes de arrasto, espécies demersais, relativo aos Países Baixos, fixado no anexo I do Regulamento (CE) nº 2027/95, é adaptado como indicado no anexo.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 9 de Junho de 1997.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997.
Pela Comissão
Emma BONINO
Membro da Comissão
(1) JO nº L 199 de 24. 8. 1995, p. 1.
(2) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.
(3) JO nº L 66 de 6. 3. 1997, p. 1.
(4) JO nº L 106 de 24. 4. 1997, p. 1.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>