Regulamento (CE) nº 2091/98 da Comissão
Jornal Oficial nº L 266 de 01/10/1998 p. 0036 – 0046
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1181/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,
Considerando que nos termos do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 25/97 do Conselho (4) foram adoptados programas de orientação plurianuais para o período de 1997 a 2001 pelas Decisões 98/119/CE e 98/131/CE da Comissão (5), que os dados necessários para efeitos de acompanhamento dos programas devem ser apresentados à Comissão, incluindo os dados sobre os esforços de pesca relativos a navios individuais ou agrupados por segmentos da frota ou por pescarias, de acordo com os casos específicos;
Considerando que o Regulamento (CE) nº 2090/98 (6), estabelece a base da comunicação dos dados ao ficheiro comunitário dos navios de pesca;
Considerando que a comunicação dos dados sobre a segmentação da frota de pesca e o esforço de pesca por pescaria deve referir-se aos dados constantes do ficheiro comunitário dos navios de pesca;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os Estados-membros devem comunicar ao ficheiro comunitário dos navios de pesca, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2090/98, o segmento a que pertence cada navio que entre na respectiva frota de pesca, assim como qualquer alteração do segmento a que pertença um navio existente.
Os códigos de segmento a utilizar constam do anexo I.
Os navios em causa serão identificados com base no número interno constante do ficheiro comunitário dos navios de pesca, como referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 2090/98.
Artigo 2º
Para cada segmento para o qual um Estado-membro apresente à Comissão um programa de limitação do esforço de pesca, quer por pescaria em conformidade com o artigo 6º da Decisão 97/413/CE (7) do Conselho quer por segmento para suprir os atrasos dos programas de orientação plurianuais anteriores em parte por reduções da actividade, proceder-se-á da seguinte forma:
– o Estado-membro recolherá os dados individuais sobre o esforço de pesca dos navios no segmento ou pescaria,
– o processamento destes dados por um programa informático será assegurado pelo Estado-membro,
– a comunicação à Comissão dos dados individuais e dos dados globais por segmento ou pescaria será feita anualmente até 31 de Março, o mais tardar, em relação ao ano civil anterior, em conformidade com os quadros A e B do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3º
Em relação aos segmentos que utilizem artes activas não abrangidas pelos programas referidos no artigo 2º, os Estados-membros recolherão e processarão os dados mínimos previstos no anexo II que permitam determinar se os respectivos níveis de actividade não aumentam ou, caso contrário, avaliar os aumentos registados. Para o efeito, proceder-se-à da seguinte forma:
– a recolha e o processamento dos dados mínimos previstos no anexo II que permitam acompanhar a evolução da actividade de pesca dos segmentos considerados serão assegurados pelo Estado-membro. Os pormenores relativos aos métodos de amostragem fixados para cada segmento de frota, tal como o valor dos parâmetros estatísticos que descrevem a exactidão das estimativas do esforço de pesca, são comunicados à Comissão na data da sua aplicação. Qualquer outro procedimento conduzindo a resultados de comparável exactidão pode ser aceite desde que tenha sido aprovado pela Comissão,
– os resultados serão comunicados à Comissão anualmente até 31 de Março, o mais tardar, em relação ao ano civil anterior, em conformidade com o quadro B do Anexo II do presente regulamento,
– sempre que verificar que a actividade de um dado segmento aumentou, o Estado-membro calculará o efeito desse aumento no esforço de pesca do segmento e comunicará os resultados à Comissão, em conformidade com o artigo 2º
Artigo 4º
Os Estados-membros comunicarão os dados referidos no presente regulamento à Comissão por transferência digital na rede de telecomunicações, em conformidade com as regras de execução e os códigos especificados nos anexos I e II. A Comissão acusará recepção das mensagens logo que tenham sido validadas na base de dados.
Artigo 5º
As correcções de um dado errado serão comunicadas à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de detecção do erro.
Artigo 6º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1998.
Pela Comissão
Emma BONINO
Membro da Comissão
(1) JO L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.
(2) JO L 164 de 9. 6. 1998, p. 1.
(3) JO L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.
(4) JO L 6 de 10. 1. 1997, p. 7.
(5) JO L 39 de 12. 2. 1998, p. 1, 9, 15, 21, 27, 34, 41, 47, 53, 59, 65, 73 e 79
(6) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.
(7) JO L 175 de 3. 7. 1997, p. 27.
ANEXO I
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
ESFORÇO DE PESCA DEFINIÇÃO DOS DADOS A COMUNICAR E DESCRIÇÃO DE UM REGISTO
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POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>