Regulamento (CE) nº 1449/98 da Comissão de 7 de Julho

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Regulamento (CE) nº 1449/98 da Comissão

Jornal Oficial nº L 192 de 08/07/1998 p. 0004 – 0008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 19ºB,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 19ºB do Regulamento (CEE) nº 2847/93, a Comissão deve decidir, em conformidade com o artigo 36º, das disposições aplicáveis ao conteúdo do relatório designado por effort report, a comunicar pelos capitães dos navios de pesca comunitários ou pelos seus representantes;

Considerando que o conteúdo do effort report varia consoante um navio de pesca comunitário entre ou saia de uma zona de pesca definida no nº 1 do artigo 19ºA do Regulamento (CEE) nº 2847/93 ou chegue ou parta de um porto situado numa destas zonas de pesca;

Considerando que é necessário garantir a comunicação de certas informações nos casos em que o effort report é transmitido por VMS;

Considerando que é necessário estabelecer os formatos a utilizar para a comunicação do effort report por VMS;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece, em detalhe, as regras de execução das disposições do effort report a comunicar pelos capitães dos navios de pesca comunitários ou pelos seus representantes, que pretendam pescar ou tenham pescado numa zona, de acordo com os artigos 19ºB e 19ºC do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, num effort report:

– a posição geográfica de um navio será expressa em graus e minutos de latitude e de longitude,

– as zonas, cuja definição se encontra no anexo I do Regulamento (CE) nº 685/95 do Conselho (3), serão determinadas com base nos códigos relativos às zonas de esforço constantes do anexo VI A do Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão (4), que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros,

– A hora será expressa em tempo universal (UTC),

– sempre que sejam mencionadas as capturas mantidas a bordo, por espécies, as espécies de fundo sujeitas a TAC e quotas que devam ser registadas no diário de bordo, de acordo com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, serão comunicadas individualmente em quilogramas de peso vivo; todas as outras espécies mantidas a bordo serão comunicadas globalmente em quilogramas de peso vivo; as quantidades comunicadas serão as quantidades totais de cada espécie mantidas a bordo no momento da comunicação do effort report,

– as espécies a comunicar serão identificadas pelo código FAO mencionado no diário de bordo.

Artigo 3º

1. O effort report a enviar imediatamente antes de qualquer entrada numa zona ou de qualquer saída de um porto conterá as seguintes informações:

– o título «EFFORT REPORT – ENTRADA»,

– o nome, a identificação externa e o indicativo internacional de chamada rádio do navio,

– o nome do capitão do navio,

– a posição geográfica do navio a que a comunicação diz respeito,

– a zona em que o navio vai entrar,

– a data e hora previtas de entrada na zona,

– em caso de entrada numa zona, as capturas mantidas a bordo por espécie,

– se for caso disso, o nome do porto de que o navio vai sair.

2. O effort report a enviar imediatamente antes de qualquer saída de uma zona ou de qualquer entrada num porto conterá as seguintes informações:

– o título «EFFORT REPORT – SAÍDA»,

– o nome, a identificação externa e o indicativo internacional de chamada rádio do navio,

– o nome do capitão do navio,

– a posição geográfica do navio a que a comunicação diz respeito,

– a zona de que o navio vai sair,

– a data e hora previstas de saída da zona,

– em caso de saída de uma zona, as capturas mantidas a bordo por espécie,

– se for caso disso, o nome do porto em que o navio vai entrar.

3. Em caso de entrada num porto, a informação requerida no nº 2 pode ser junta à notificação referida no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

4. Em derrogação dos nºs 1 e 2, o effort report a enviar imediatamente da saída de uma zona e o effort report a enviar imediatamente antes da entrada numa zona adjacente serão reunidos num único effort report, que conterá as seguintes informações:

– o título «EFFORT REPORT – ENTRADA»,

– o nome, a identificação externa e o indicativo internacional de chamada rádio do navio,

– o nome do capitão do navio,

– a posição geográfica do navio a que a comunicação diz respeito,

– a zona adjacente em que o navio vai entrar,

– a data e hora previstas de entrada na zona,

– as capturas mantidas a bordo por espécie.

Artigo 4º

1. Sempre que um navio que exerça actividades de pesca transzonais atravesse a linha que separa as zonas mais de uma vez num período de 24 horas, desde que permaneça numa área de cinco milhas a contar de um lado e de outro da linha que separa as zonas, o effort report a enviar imediatamente antes da primeira entrada numa zona e o effort report a enviar imediatamente antes da última saída de uma zona, nesse período de 24 horas, conterão as seguintes informações:

– o título «EFFORT REPORT – TRANSZONAL»,

– o nome, a identificação externa e o indicativo internacional de chamada rádio do navio,

– o nome do capitão do navio,

– a posição geográfica do navio a que a comunicação diz respeito,

– a zona de que o navio vai sair,

– a data e hora previstas de saída da zona,

– a(s) zona(s) adjacente(s) em que o navio vai entrar,

– as capturas mantidas a bordo por espécie.

2. Sempre que sejam exercidas actividades de pesca transzonais durante um período superior a 24 horas, as capturas mantidas a bordo só serão comunicadas imediatamente antes da primeira entrada numa zona e imediatamente antes da última saída de uma zona.

Artigo 5º

1. Sempre que um navio de pesca comunitário permanecer menos de 72 horas no mar, mas, nesse período, forem exercidas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-membro ou de Estados-membros diferentes do Estado-membro de pavilhão, o effort report a enviar antes da partida conterá as seguintes informações:

– o título «EFFORT REPORT ÚNICO»,

– o nome, a identificação externa e o indicativo internacional de chamada rádio do navio,

– o nome do capitão do navio,

– a posição geográfica do navio a que a comunicação diz respeito,

– a zona em que o navio vai entrar,

– a data e hora previstas de entrada na zona,

– se for caso disso, as zonas adjacentes em que o navio vai entrar,

– a zona de que o navio vai sair,

– a data e hora previtas de saída da zona,

– as capturas mantidas a bordo por espécie, no momento da partida.

2. Sempre que as informações fornecidas sejam objecto de alterações, estas serão imediatamente notificadas às autoridades competentes pelo capitão do navio ou o seu representante.

Artigo 6º

Os capitães dos navios de pesca comunitários ou seus representantes que transmitam o effort report por VMS, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1489/97 da Comissão (5), comunicarão imediatamente antes da entrada numa zona e/ou saída de uma zona:

– o número interno do ficheiro da frota,

– a hora e a data de envio do effort report,

– o nome do capitão do navio,

– as capturas mantidas a bordo por espécie.

O formato da comunicação por VMS ao Estado-membro costeiro consta do anexo.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 12. 10. 1993, p. 1.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14.

(3) JO L 71 de 31. 3. 1995, p. 5.

(4) JO L 276 de 10. 10. 1983, p. 1.

(5) JO L 202 de 30. 7. 1997, p. 18.

ANEXO

Formato electrónico de troca de dados por VMS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Caracteres: ISO 8859.1

A transmissão dos dados será estruturada da seguinte forma:

– duas barras oblíquas («//») e um código assinalam o início da comunicação,

– um barra oblíqua («/») separa o código e os dados.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o «Início do registo» e o «Fim do registo».

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas